Execução Civil no CPC: Tipos, Títulos e Procedimentos

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Execução Definitiva e Provisória

Definitiva: apoiada em decisão já transitada em julgado.

Provisória: com base em decisão passível de recurso sem efeito suspensivo. Pelo risco de posterior recurso afastar ou reduzir a responsabilidade do executado, a execução provisória só se realiza a pedido do credor e se ele prestar caução idônea. Essa caução normalmente é depósito em dinheiro, mas pode ser uma fiança prestada por terceiro (caução fidejussória) ou caução real (bem móvel, imóvel ou semovente). É exigida caução para a venda de bens ou levantamento de valores. Para penhora e avaliação, não é necessária.

Prescrição Intercorrente na Execução

Se a sentença transitar em julgado, incumbe ao credor impulsionar o cumprimento de sentença no mesmo prazo legal que teve para ajuizar a ação, sob pena de prescrição intercorrente. Se ainda não transitou em julgado (execução provisória), não corre o prazo para iniciar o cumprimento de sentença.

Exemplo: A inércia do exequente pode gerar prescrição intercorrente no prazo de 5 anos (ação de conhecimento monitória) se o exequente não se manifestar.

Títulos Executivos Judiciais (Art. 515 do CPC)

O rol é taxativo:

  1. Decisão (interlocutória, sentença, acórdão, decisão monocrática do relator) que reconheça uma obrigação.
  2. Homologação de juiz (ou do relator, que proferirá decisão monocrática e de mérito homologatória, se estiver no Tribunal, onde ele depois mandará os autos ao juiz de primeira instância) de autocomposição judicial.
  3. Homologação de autocomposição extrajudicial: as cláusulas são submetidas ao juiz, que profere sentença de mérito homologando o negócio jurídico.
  4. Formal de partilha: patrimônio que se transmite aos herdeiros quando alguém falece, com o mesmo conteúdo da sentença. Serve apenas para os que participaram do processo, não é título executivo para terceiros.

Necessidade do Inventário

É necessário inventário para:

  1. Catalogar o acervo (direitos e créditos, passivos e ativos).
  2. Saber quem são os herdeiros.
  3. Pagar o tributo incidente sobre a transmissão causa mortis.
  4. Fazer a partilha da herança.

Inventário Extrajudicial

Só poderá ser feito se todos forem maiores de idade, capazes e estiverem de acordo com a partilha. É realizado em cartório com advogado, resultando em escritura pública de partilha, que é o título executivo extrajudicial.

Inventário Judicial

Resulta em sentença que, ao transitar em julgado, o cartório produz um documento denominado formal de partilha e o entrega às partes. Estes são títulos executivos para aqueles que participaram do processo.

  1. Sentença penal condenatória transitada em julgado.
  2. Sentença arbitral: nem precisa de homologação judicial. O árbitro não pode executar, mas sua sentença serve de título para requerer a execução no cível.
  3. Decisão, acórdão ou interlocutória estrangeira homologada ou autorizada no STJ.
  4. O crédito do auxiliar do juiz ou do serventuário da justiça aprovado ou arbitrado pelo juiz. Exemplo: perito. O ato judicial com que for arbitrado o valor dos honorários ou aprovado o valor que o profissional sugeriu para o juiz é título executivo judicial.

Todos os títulos possuem a autoridade da coisa julgada (imutável e indiscutível), o que limita o campo de eventuais impugnações do art. 525, § 1º.

Início do Cumprimento de Sentença

A fase de cumprimento de sentença tem início com a intimação do devedor para cumprir a obrigação cuja exigibilidade foi reconhecida na decisão judicial:

  • Intimação do advogado constituído via DJe.
  • Se for assistido por defensor público, intimação por AR.
  • Se o devedor for empresa pública ou privada, deve ter cadastro nos portais dos Tribunais (exceto ME e EPP).
  • Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento e foi revel, a intimação também será por edital.

Cumprimento de Sentença: Obrigação de Entregar Coisa

Aplica-se a bens móveis, imóveis ou semoventes. Inicia-se com a intimação para o devedor entregar a coisa.

Cumprimento Voluntário

Se ele cumprir voluntariamente, o juiz profere sentença declarando o direito satisfeito do credor e extinguindo a execução.

Execução Forçada

Se ele não cumprir, o credor peticiona no próprio processo para impulsionar a execução forçada do julgado. É uma simples petição intermediária dirigida ao juiz da causa. Nesta petição, o exequente acusará o inadimplemento da obrigação, requerendo ao juiz que despache ao cartório forense, ordenando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel a ser entregue ou mandado de busca e apreensão do bem móvel ou semovente cuja tradição se pretende. Se cumprida a imissão na posse ou entregue o objeto, extingue-se a execução, pois satisfeito o direito do credor.

Medidas Indutivas e Coercitivas

O juiz pode aplicar medidas indutivas e coercitivas para que o devedor cumpra a decisão ou obtenha resultado prático equivalente. São medidas de apoio ordenadas de ofício ou a requerimento das partes.

Rol Exemplificativo de Medidas de Apoio (Art. 536, § 1º)

O rol é exemplificativo e as medidas podem ser cumulativas:

  1. Busca e apreensão.
  2. Imissão na posse.
  3. Requisição de auxílio de força policial.
  4. Multa por atraso no cumprimento da obrigação.
  5. Remoção de pessoas ou coisas.
  6. Desfazimento de obras.
  7. Impedimento de atividade nociva.

Características da Multa (Astreintes)

A multa tem as seguintes características:

  • Pode ser arbitrada de ofício ou a requerimento.
  • Incide por tempo de atraso; se demorar mais, pagará mais.
  • Cabe ao juiz fixar periodicidade, normalmente diária.
  • Denominada astreintes, tem origem nos Tribunais franceses.
  • Ao fixar o valor, o juiz deverá induzir o cumprimento da obrigação.
  • O juiz pode revisar o valor de ofício ou a requerimento se tornar insuficiente ou excessivo.
  • Essa multa é toda revertida para o exequente.
  • Pode ser excluída pelo juiz apenas a multa vincenda; aquela que já foi contabilizada não pode ser excluída.

Cumprimento de Sentença: Obrigação de Fazer ou Não Fazer

Inicia-se com a petição intermediária (não a inicial prevista nos arts. 319 e 320 do CPC). Nela, o exequente noticiará o inadimplemento e requererá a intimação do devedor para realizar a obrigação de fazer ou não fazer reconhecida no julgado.

Quando a obrigação era omissiva e o devedor a fez, poderá ser compelido a desfazê-la. Exemplo: a convenção do condomínio proíbe que se façam muros entre as casas, porém um dos condôminos fez. Outro entrou com ação de conhecimento condenatória da obrigação de não fazer, obrigando o condômino a desfazer o que não deveria ter sido feito.

Ao despachar, o juiz fixa um prazo para o devedor cumprir a obrigação, visto que o CPC não fixa esse prazo, pois o objeto dessas obrigações pode variar bastante de tempo. O juiz pode também, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas de apoio. Se cumprir voluntariamente, o juiz declara satisfeito o direito e extingue a execução. Exemplo: quando o MP entra com uma ação contra o Estado pretendendo a condenação deste a duplicar uma rodovia. Se condenado, o juiz fixará o termo de início e de término das obras, que pode variar dependendo das circunstâncias.

Quando o juiz intima o devedor para cumprir determinada obrigação, o descumprimento pode, em alguns casos, caracterizar delito de desobediência. A prisão civil, contudo, é cabível apenas para o devedor de alimentos.

Cumprimento de Sentença: Obrigação de Pagar (Fazenda Pública)

São todas as pessoas jurídicas de direito público e empresas prestadoras de serviço público, como os Correios.

Peculiaridades e Petição Inicial

Aqui a diferença é que não se realiza a penhora nem a expropriação de bens para pagar a dívida, ao contrário do que se passa na execução contra o particular. Inicia-se o cumprimento de sentença com a petição intermediária que conterá:

  1. Endereçamento – ao juiz que processou a fase de conhecimento.
  2. Nº dos autos.
  3. Preâmbulo contendo os nomes e a qualificação do exequente e do executado.
  4. Descrição do título executivo judicial, o inadimplemento da Fazenda Pública e o valor atualizado da dívida (planilha de memória de cálculos, de forma livre).
  5. O requerimento de intimação da Fazenda Pública para apresentar sua impugnação em 30 dias (prazo próprio, sem dobra).

Conteúdo da Planilha Demonstrativa

A planilha demonstrativa deve ter:

  1. Nomes e o CPF/CNPJ das partes.
  2. Os índices de correção monetária considerados nas contas.
  3. Taxas de juros contabilizadas na dívida.
  4. Termo inicial e final do cômputo da correção monetária e dos juros.
  5. Eventual capitalização de juros.
  6. Periodicidade da eventual capitalização dos juros.
  7. Eventuais descontos obrigatórios na dívida.

A intimação será feita ao advogado público, procurador do processo, pela carga ou vista dos autos no cartório, ou por meio eletrônico.

Pagamento: Precatório e RPV

Se não impugnar ou perder, o juiz despacha ordenando o pagamento. Essa requisição de pagamento expedida na execução é denominada precatório ou RPV (requisição de pequeno valor). A União, Estados, DF e os Municípios receberam do art. 100 da CF a competência para legislar e prever, cada qual, o valor do seu RPV. O valor não pode ser inferior ao maior benefício pago pelo INSS aos segurados e dependentes.

Prazos para Pagamento de Precatórios e RPVs

Valores que excedem o limite de RPV (ex: R$ 4.700,00) serão pagos via precatório. RPVs deverão ser pagos em 2 meses, contados da requisição do juiz.

Regime de Precatórios

Os precatórios são diferentes. As requisições judiciais para que a Fazenda Pública pague quantia devida precisam ser expedidas e recebidas até 1º de julho de cada ano, visto que após isso, no 2º semestre, a Fazenda discute e aprova suas leis orçamentárias, onde estimam previsões de despesas, incluindo os precatórios.

Ordem Cronológica e Preferências

Aprovada a lei orçamentária no 2º semestre, ela passará a vigorar no exercício financeiro do ano seguinte e, por isso, havendo receitas suficientes, os precatórios recepcionados até a mencionada data deverão ser pagos de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano. Serão pagos os que estiverem primeiro na lista, a ordem é cronológica.

Arresto Executivo

Se o RPV não é pago em 2 meses, e no caso de precatório não se respeita a ordem cronológica, o juiz pode ordenar o arresto do valor para quitar o direito do credor.

Na primeira fila estão todos os créditos em geral.

Na segunda fila entram todos aqueles cujos créditos possuem natureza alimentar, e essa fila anda um pouco mais rápida.

Na terceira fila, estão as pessoas que possuem mais de 60 anos ou que possuem alguma doença grave, assim definida em lei.

Mesmo que você ceda o precatório a alguém, a ordem da fila não se altera.

Impugnação da Fazenda Pública

É a defesa que ela pode oferecer no cumprimento de sentença, em 30 dias, por meio de petição intermediária que deverá conter:

  1. O endereçamento para o juiz da fase de execução, que é o mesmo da fase de conhecimento.
  2. Nº dos autos.
  3. Preâmbulo com os nomes e a qualificação das partes.
  4. A Fazenda Pública suscitará as matérias de defesa.
  5. O pedido que interessa à Fazenda Pública.

Matérias Alegáveis na Impugnação (Art. 535 do CPC)

A fase de conhecimento passou e nela a Fazenda já contestou toda a matéria de defesa que quis, e tudo já foi decidido na sentença. Mesmo que tenha deixado de alegar algo, a matéria já transitou em julgado, estando preclusa.

Assim, pode a Fazenda, agora na execução, impugnar qualquer causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação, contanto que superveniente à sentença, a exemplo da novação, compensação, transação, remissão e da prescrição. Só se ela não for citada ou se essa citação for nula, poderá ser alegada após a sentença, claro, se a Fazenda fosse revel, pois se ela tivesse comparecido, a nulidade estaria suprida.

Principais Alegações

Então pode alegar:

  1. Inexistência ou nulidade da citação.
  2. Incompetência absoluta ou relativa do juiz do cumprimento de sentença, se a execução foi requerida ao juiz errado.
  3. Ilegitimidade do exequente ou do executado.
  4. Excesso de execução, no valor exigido, se for superior ao devido. A Fazenda tem o ônus de apresentar planilha demonstrativa que comprove o excesso. Caso não o faça, o juiz rejeitará liminarmente a impugnação.
  5. Inexigibilidade da obrigação.

Rito e Decisão da Impugnação

Não há rito previsto no CPC. O juiz precisará despachar determinando a intimação do exequente para se manifestar e, só depois, proferirá decisão. O juiz pode nomear um perito quando não conseguir formar convencimento olhando a planilha de cálculos.

A decisão com que o juiz resolve a impugnação pode ser uma sentença ou uma decisão interlocutória. Será sentença quando o juiz decidir a impugnação e extinguir a execução (porque entendeu que a Fazenda já pagou). Por outro lado, será uma decisão interlocutória se o juiz a julgar e não extinguir a execução.

Exemplo: a Fazenda me deve 100 reais. Ela impugna dizendo que já pagou 30,00 e o juiz a julga procedente, mas a execução não se extinguiu, pois ela ainda tem que pagar, assim é decisão interlocutória. Se o juiz der procedência da impugnação, não quer dizer que a execução acaba ali, como no caso da planilha com valores incorretos, visto que ainda terá que pagar o valor devido. A decisão pode ser de procedência ou improcedência, mas o que define sua natureza (sentença ou interlocutória) é a extinção ou não da execução.

Cumprimento de Sentença: Obrigação de Pagar (Particular)

A petição inicial deverá conter:

  1. Endereçamento, que normalmente é dirigido ao juiz da fase cognitiva.
  2. Número dos autos.
  3. Preâmbulo contendo os nomes e a qualificação do exequente e do executado.
  4. Descrição do título judicial inadimplido pelo devedor e o apontamento do valor atualizado da dívida.
  5. Requerimento de intimação do devedor para pagar o débito em 15 dias.
  6. Para a hipótese de inadimplemento, a indicação detalhada dos bens que o exequente quer ver penhorados.
  7. Junto à petição, o exequente apresentará uma planilha demonstrativa dos cálculos de atualização da dívida.

Consequências do Inadimplemento

O juiz despacha intimando o devedor para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e a expedição do mandado de penhora e avaliação.

Penhora e Expropriação

Se não cumprir voluntariamente, penhoram-se os bens para futura expropriação, que ocorrerá pela adjudicação (pegar para si) ou com alienação (venda) a particular ou em leilão presencial ou eletrônico. Se o exequente não indica os bens, o oficial de justiça penhorará os bens que encontrar. O exequente tem a prerrogativa de indicar os bens do executado, mas ele pode preferir que penhore outros, o que fará por petição ao juiz quando intimado a indicar bens à penhora. Havendo divergências, o juiz decide por meio de decisão interlocutória.

Multa por Inadimplemento

Não pagou em 15 dias, multa de 10%. Não tem nada a ver com as astreintes, pois a multa não é decidida pelo juiz porque atrasou; a multa é de valor fixado pela lei de acordo com o valor impago, total ou parcial.

Cumulação de Multas

Será possível cumular essa multa de 10% com as astreintes do art. 536, §1º e do art. 139, inc. IV? Sim, porque o art. 139, inc. IV, autoriza e porque essa multa tem natureza diversa das astreintes, pois uma induz o pagamento e a outra é sanção pecuniária.

Honorários Advocatícios

Os honorários de 10%, que é a remuneração pelo trabalho de execução, podem ser exigidos junto com os honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Agora, se o executado impugna, o juiz pode elevar até 20% esses honorários.

Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Intimado da sentença, se o executado pagar, o juiz declara satisfeito o direito do credor e extingue a execução. Se ele não paga, apresenta impugnação em 15 dias. O prazo para impugnar inicia-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. Essa impugnação não é contestação, mas mero incidente de defesa por simples petição, que conterá:

  1. Endereçamento ao juiz da fase de execução.
  2. Número dos autos.
  3. Preâmbulo contendo os nomes e a qualificação das partes.
  4. As matérias de defesa (exemplo da prescrição).
  5. Pedido de interesse do executado.

Essa impugnação é apresentada independentemente de penhora, de depósito em dinheiro ou de caução.

Efeito Suspensivo da Impugnação

A impugnação não tem efeito suspensivo e não impede o prosseguimento da execução. Se ainda não houve penhora, haverá. Mas o juiz pode deferir o efeito suspensivo se presentes os requisitos:

  1. O requerimento do executado.
  2. Ter havido prévia penhora, depósito em dinheiro ou a prestação de uma caução pelo executado garantindo o pagamento.
  3. Fundamentação relevante das matérias de defesa.
  4. Que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado manifesto, grave dano de difícil ou incerta reparação.

A decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo é interlocutória e desafia agravo de instrumento.

Prosseguimento de Execução Suspensa

Será possível o juiz autorizar o prosseguimento de uma execução suspensa? Sim, desde que haja:

  1. Requerimento do exequente para o prosseguimento da execução.
  2. O exequente preste caução no valor arbitrado pelo juiz nos próprios autos, com o objetivo de indenizar o executado pelos danos que ele sofrer, caso saia vitorioso da impugnação. O valor da caução pode ser superior ao total da execução, prevendo eventuais danos morais ao executado.

A decisão que defere ou não o prosseguimento da execução suspensa é interlocutória e desafia agravo de instrumento. Deve-se observar o contraditório do exequente, que terá 15 dias para se manifestar.

LEIA A DECISÃO! SE O JUIZ NO FINAL DELA DISSER: FICA EXTINTA A EXECUÇÃO, É SENTENÇA E AÍ O RECURSO É APELAÇÃO. SE ELE NÃO DISSER QUE ESTÁ EXTINTA, É INTERLOCUTÓRIA E CABERÁ O RECURSO DE AGRAVO.

Matérias Alegáveis na Impugnação (Art. 525 do CPC)

Quais as matérias que podem ser veiculadas na impugnação do executado?

  • A incompetência absoluta ou relativa do juiz da execução.
  • Ilegitimidade ativa ou passiva.
  • Excesso de execução, caso em que o executado precisa especificar o valor que entende devido e instruir sua impugnação com a memória de cálculos.
  • Penhora incorreta.
  • Avaliação errônea dos bens penhorados.
  • Inexigibilidade do título executivo.
  • Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, contanto que superveniente à sentença, a exemplo do pagamento, novação, compensação, transação, remissão e prescrição.
  • A inexistência ou nulidade de citação na fase de conhecimento, se o processo correu à revelia.

A Penhora de Bens do Devedor

Depois dos 15 dias para pagamento, o cartório expede o mandado de penhora e avaliação dos bens pelo oficial de justiça.

O exequente indica os bens na petição intermediária, mas o executado pode indicar os bens que prefere sejam penhorados. Se houver divergência, o juiz decide por meio de decisão interlocutória.

Ordem Preferencial de Penhora (Art. 835 do CPC)

O art. 835 do NCPC prevê uma ordem preferencial de penhora e estabelece uma ordem prioritária, relacionando em 13 incisos um conjunto de bens passíveis de constrição. O bem preferencial, em primeiro lugar, é o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação em banco. Se tiver dinheiro, afasta os outros bens. Não se pode inverter essa ordem preferencial quando há dinheiro.

Flexibilidade da Ordem

Quanto aos outros bens, há uma ordem preferencial, porém não prioritária, o que significa que é permitida a inversão da ordem, de acordo com a maior ou menor facilidade de comercialização.

  1. Dinheiro em espécie, depósito e aplicação.
  2. Títulos da dívida pública da União, Estado e DF, com cotação no mercado.

A Impenhorabilidade de Bens

Não é qualquer bem que pode ser penhorado. Ficam de fora:

Bens Absolutamente Impenhoráveis

  1. Os bens inalienáveis (bens públicos) e os declarados por ato voluntário (doação, testamento, instituição de bem de família).
  2. Os móveis, pertences e utensílios domésticos que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor e aqueles cuja necessidade ultrapasse o correspondente a um padrão médio de vida.
  3. Os vestuários e os pertences de uso pessoal do executado, salvo os de elevado valor.
  4. Salários, vencimentos, subsídios, soldos, pensões, pecuniários, montepios, doações feitas para a subsistência do executado e de sua família, remuneração do trabalhador autônomo e os honorários dos profissionais liberais, salvo se a execução for de alimentos e se a importância recebida pelo executado como remuneração exceder a 50 salários mínimos (as contas vinculadas ao FGTS e o PIS também são impenhoráveis).
  5. As máquinas, os livros, as ferramentas e os utensílios ou outros instrumentos móveis, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
  6. O seguro de vida.
  7. Os materiais necessários para as obras em andamento, exceto se o imóvel também for penhorado.
  8. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas (exemplo: a Santa Casa), de aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social.
  9. Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político nos termos da lei.
  10. A pequena propriedade rural trabalhada pela família.
  11. Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação, vinculados à execução da obra. Exemplo: 50% do valor da venda dos prédios serão utilizados para pagar a própria obra. Este valor não poderá ser penhorado.

Bens Relativamente Impenhoráveis

Cuja penhora só pode ser realizada quando não houver outros bens passíveis dessa constrição. São os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, a exemplo da safra e do valor do arrendamento de um imóvel rural inalienável.

O Bem de Família (Lei nº 8.009/90)

Considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (união estável, homoafetiva, vida monástica, etc.), utilizado em caráter permanente para a moradia.

Pluralidade de Imóveis Residenciais

Havendo 2 ou mais imóveis residenciais do devedor, torna-se impenhorável apenas o de menor valor, ainda que ele não seja utilizado como moradia permanente da família.

Exceções à Impenhorabilidade do Bem de Família

Situações em que o bem de família pode ser penhorado, a saber:

  • Pelo titular do crédito decorrente do financiamento para a aquisição ou a construção do imóvel, nos limites do crédito e dos acréscimos constituídos em virtude do contrato. Exemplo: financiei a construção da minha casa no banco e não paguei. O financiamento do imóvel permite a penhora para que os bancos tenham uma garantia de adimplemento.
  • Nas execuções de prestação alimentar, resguardados os direitos do coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal.
  • Pela cobrança de impostos predial e territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, a exemplo do IPTU. O IPTU é uma obrigação propter rem, o que permite a penhora.
  • Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Previsto na Lei do Inquilinato. Se o fiador ofereceu o imóvel como garantia, este poderá ser penhorado.
  • Por ter sido adquirido como produto de crime ou para a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Produto de crime: porque seria de origem ilícita. Indenização por crime: vende-se para indenizar.
  • Para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Se o imóvel foi oferecido como garantia hipotecária, a alegação de bem de família não impede a penhora.

Observação: Não é possível penhorar bem de família em execução trabalhista promovida por empregados domésticos do próprio imóvel.

Penhora Online (BACEN JUD)

Constrição de dinheiro em poder de instituição financeira, quer a título de depósito ou de aplicação. Esta modalidade de penhora só se realiza a requerimento do exequente, não de ofício, exceto no processo do trabalho. Primeiro, espera-se os 15 dias e, se ele não pagar, aí requer-se a penhora online. O juiz defere a penhora sem realizar o contraditório e só depois de efetivada a penhora é que o juiz intimará o executado, de modo a evitar a prática de ato fraudulento.

É o próprio magistrado que promoverá o bloqueio de valores em nome do executado, utilizando-se de um sistema de informática denominado BACEN JUD, que interliga eletronicamente o Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil.

O magistrado entra no sistema com sua senha e requisita ao BACEN o bloqueio de determinada soma em dinheiro.

O BACEN recebe a requisição e retransmite às instituições financeiras nacionais, resultando assim no bloqueio.

Depois de cumprida a requisição, o BACEN envia uma resposta ao juiz dizendo se a constrição foi ou não efetivada, em quais instituições e em quais contas a indisponibilidade foi realizada.

Recebida essa resposta, o juiz tem 24 horas para determinar de ofício a liberação dos valores bloqueados em excesso. Isso pode ocorrer porque o sistema BACEN JUD não escolhe uma única conta bancária para bloquear e acaba compreendendo todas as contas vinculadas ao executado, no valor da indisponibilidade ordenada pelo juiz.

Perceba que até esse momento ainda não há penhora, senão uma mera indisponibilidade ou bloqueio online.

Após isso, intima-se o executado para se manifestar em 05 dias.

Intimado, o executado pode peticionar ao juiz no referido prazo para alegar e comprovar que ainda persiste alguma indisponibilidade excessiva ou que são impenhoráveis os valores constritos, por exemplo, porque originários dos ganhos do trabalhador ou de doações que ele recebeu para o sustento próprio ou de sua família (vide art. 833, IV do CPC).

Juntada essa petição aos autos, o juiz intimará o exequente para se manifestar, também no prazo de cinco (05) dias, decidindo em seguida. Essa decisão é interlocutória e desafia agravo de instrumento da parte prejudicada.

Decidindo a favor do executado, o juiz novamente acessará o BACEN JUD e requisitará eletronicamente ao BACEN o desbloqueio do excesso, a ser efetivado pelo respectivo Banco no prazo de 24h.

Responsabilidade da Instituição Financeira

O NCPC prevê que a instituição financeira responsável pela efetivação do bloqueio deverá indenizar o executado pelos danos que ele sofrer em duas (02) situações:

  • Bloqueio de valor superior.
  • Não efetivação do desbloqueio em 24h do recebimento da ordem.

Por outro lado, se o executado intimado não se manifestar no prazo ou se o juiz rejeitar sua manifestação, os valores até então indisponíveis serão considerados penhorados, independentemente da lavratura de termo ou auto de penhora.

Penhora de Crédito

Podem ser penhorados não só os bens do devedor, mas também alguns direitos, a exemplo do direito de crédito que titulariza em relação a terceiro. Para que essa penhora ocorra, são necessárias duas (02) intimações:

  • Intimar o executado para que não transfira o seu direito de crédito a outra pessoa.
  • Intimar o terceiro devedor para que não pague o executado.

A penhora também compreenderá a apreensão do respectivo título de crédito, a fim de tentar evitar a circulação dele.

Penhora no Rosto dos Autos

A penhora no rosto dos autos ocorre quando o juiz da execução determina a anotação da constrição do crédito na capa dos autos, para que essa averbação sirva de advertência ao juiz da causa, a fim de que ele não autorize o levantamento de dinheiro pelo executado autor da ação, sem antes se certificar de que já houve o pagamento do credor no processo em que a penhora foi determinada.

Penhora de Percentual do Faturamento da Empresa

O interessante é que o CPC não prefixa um percentual e deixa o arbitramento dele ao prudente arbítrio do juiz, que buscará, a um só tempo, um percentual que permita o pagamento do credor em tempo razoável e que não inviabilize a continuação da atividade empresarial.

Pressupostos para a Penhora de Faturamento

Pressupostos:

  1. Que a executada não possua outros bens ou
  2. Que, possuindo-os, eles não sejam suficientes para saldar a dívida ou sejam de difícil comercialização.

A penhora do faturamento também é cabível quando os bens da empresa forem indispensáveis ao exercício de sua atividade.

Administrador Depositário

Enfim, ao deferir esse tipo de penhora, o juiz nomeará um auxiliar seu denominado administrador depositário, que ficará incumbido de gerir a empresa enquanto se desenrolarem as sucessivas penhoras sobre percentual do seu faturamento. Para essa função, o juiz pode nomear o exequente, o executado ou mesmo um terceiro com habilidade para tanto.

Intimado esse administrador, ele tem o prazo de 10 dias para juntar aos autos o seu plano de administração (estimativa do tempo), detalhando para o juiz como pretende gerir a empresa para que ela produza um faturamento a ser parcialmente penhorado.

O administrador depositário titulariza dois direitos elementares: o direito a uma remuneração que o juiz arbitrará para ser paga pela executada e o direito de ser reembolsado das despesas que fizer no exercício da função.

Enfim, mensalmente o administrador prestará contas ao juiz das suas atividades, juntando aos autos os respectivos balancetes e depositando os valores que penhorar, a fim de que sejam imputados e contabilizados no pagamento.

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