Execução Civil: Princípios, Tipos e Procedimentos
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O que é Execução Civil?
A Execução Civil tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente satisfeito.
Princípios da Execução Civil
Os princípios que regem a execução civil são fundamentais para sua correta aplicação:
- a) Autonomia da Execução: Refere-se à sua autonomia e abstração das suas origens e da sentença condenatória. Com a demanda executória, cria-se nova relação processual. Conforme Araken de Assis, "a execução inaugura outra espécie de serviços, diferentes daqueles anteriormente prestados, a reclamarem contraprestação digna e suficiente".
- b) Princípio da Patrimonialidade: Preceito esculpido no art. 591 do CPC, este princípio alude à responsabilidade patrimonial do devedor para satisfazer toda a execução, seja com bens presentes ou futuros.
- c) Princípio do Resultado: Consoante lição de Araken de Assis, "toda execução há de ser específica. É tão bem-sucedida quanto entrega fielmente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários".
- d) Princípio da Disponibilidade: Este princípio está esculpido no art. 569 do CPC e reza que o credor poderá desistir da execução ou de apenas algumas medidas executivas.
- e) Princípio da Adequação: Este princípio se refere aos meios executórios, que devem se adequar de forma a que a execução alcance seu fim precípuo: a obtenção da prestação com a consequente total efetivação da prestação jurisdicional.
- f) Princípio da Iniciativa: Consoante lição de Teori Zavascki, "o processo de execução não pode ser instaurado de ofício pelo juiz, ainda que o título executivo seja uma sentença." Assim sendo, a parte deve impulsionar o processo executivo, pois somente a partir daí o órgão jurisdicional estará apto a se pronunciar mediante os atos executórios, isto é, a desenvolver as atividades executivas.
- g) Princípio da Economia: A regra do art. 620 do CPC é clara no sentido de que toda a execução deverá ser ordenada pelo juiz, pelo modo menos gravoso ao devedor.
- h) Princípio da Especificidade: Nesta seara, a obrigação deve ser específica. Na lição de Humberto Theodoro Jr., "permite-se, porém, a substituição da prestação pelo equivalente em dinheiro (perdas e danos) nos casos de impossibilidade de obter-se a entrega da coisa devida (art. 627), ou de recusa da prestação de fato (art. 633)".
- i) Princípio Investigativo: O credor poderá investigar o devedor para buscar patrimônio para satisfazer a obrigação.
- j) Princípio do Não Contraditório (Relativo): Pela autonomia da execução, o devedor não é citado para contrapor os fatos, mas sim para cumprir a obrigação. Porém, lhe é assegurado o direito à ampla defesa. A maioria da doutrina entende que o fato de o devedor ser citado para apresentar Embargos (que é uma ação, não uma defesa típica) lhe confere o direito ao contraditório.
Espécies de Execução
- a) Execução para Entrega de Coisa Certa (arts. 621 a 628, CPC): Tem como pressuposto a execução de uma obrigação de dar ou restituir.
- b) Execução para Entrega de Coisa Incerta (arts. 629 a 631, CPC): Ocorre quando a execução recai sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, conforme o art. 629.
- c) Execução das Obrigações de Fazer (arts. 632 a 641, CPC): Aplicável quando o objeto da execução for uma obrigação de fazer, conforme o art. 632.
- d) Execução das Obrigações de Não Fazer (arts. 642 a 645, CPC): Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.
- e) Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente (arts. 646 a 729, CPC): Tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, em consonância com o art. 591 do CPC.
- f) Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente (arts. 748 a 786-A, CPC): Modalidade de execução para decretar a insolvência civil do devedor.
Título Executivo
Na execução, não é necessário detalhar o crédito ou a causa de pedir, pois esta está implícita na própria apresentação do título executivo.
Requisitos do Título Executivo
De acordo com o art. 586 do CPC, o título hábil à execução deve ser líquido, certo e exigível.
Tipos de Títulos Executivos
Títulos Executivos Judiciais
- I - A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
- II - A sentença penal condenatória transitada em julgado;
- III - A sentença homologatória de transação ou de conciliação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
- IV - A sentença arbitral;
- V - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
- VI - A sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
- VII - O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
Títulos Executivos Extrajudiciais
- I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
- II - A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
- III - Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como de seguro de vida;
- IV - O crédito decorrente de foro e laudêmio;
- V - O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como os encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
- VI - O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
- VII - A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- VIII - Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Liquidação da Sentença
Natureza Jurídica
A liquidação de sentença pode ser uma fase (regra geral), um incidente (ex: conversão de obrigação em perdas e danos) ou uma demanda (liquidação de sentença arbitral, estrangeira homologada pelo STJ, penal condenatória). É preparatória à execução do título judicial.
Procedimento e Modalidades
- a) Por Arbitramento: O juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se o procedimento da prova pericial.
- b) Por Artigos ou de Procedimento Comum: Havendo necessidade de prova de fatos novos (sem rediscutir a sentença, conforme §4º do art. 509 do CPC), o requerente indicará os fatos. O juiz determinará a intimação do requerido (na pessoa de seu advogado) para apresentar contestação em 15 dias. Segue-se o procedimento comum (Livro I, Parte Especial do CPC).
Recurso Cabível na Liquidação
Da decisão que julgar a liquidação de sentença, por ser fase preparatória, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Isso permite submeter fatos novos ao duplo grau de jurisdição sem causar demora excessiva ao jurisdicionado.
Cumprimento de Sentença (arts. 513 a 538 do CPC)
Como se trata da apuração de cálculos aritméticos da sentença líquida, o CPC definiu que seguirá as regras da execução. Pelo princípio da inércia, o cumprimento de sentença deve ser requerido pelo exequente. O advogado do executado será intimado para cumprir a obrigação, com ressalvas (requerimento após 1 ano do trânsito em julgado, devedor representado pela Defensoria Pública, citação por edital se revel sem advogado constituído - incisos do §2º do art. 513 do CPC).
Competência para o Cumprimento
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
- I - Os tribunais, nas causas de sua competência originária;
- II - O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
- III - O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
O executado possui 15 dias, após o término do prazo do art. 523 do CPC, para apresentar impugnação aos cálculos. Conforme o § 1º, poderá alegar:
- I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
- II - Ilegitimidade de parte;
- III - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- IV - Penhora incorreta ou avaliação errônea;
- V - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- VI - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- VII - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que supervenientes à sentença.
Cumprimento Voluntário pelo Devedor (Art. 526 do CPC)
É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios (também de 10%), seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
A execução por quantia certa de devedor solvente tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, em consonância com o art. 789 do CPC.
Procedimento Básico
O pedido na Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente geralmente envolve:
- Citação do Devedor;
- Penhora;
- Avaliação;
- Intimação da Penhora e Avaliação;
- Início da Expropriação;
- Hasta Pública (praça ou leilão).