Execução Judicial: Guia Completo do Processo
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GABINETE DA EXECUÇÃO: Revisão do réu e seus respectivos documentos: Uma vez que o pedido é feito para ser executado, todos os documentos são analisados pelo tribunal. O oficial de justiça emite uma ordem geral de execução e de compensação. Deve ser verificado:
- Se os orçamentos e requisitos processuais foram apresentados.
- "No caso de decisões judiciais ou de arbitragem, deve-se aguardar 20 dias a contar da notificação para execução, antes de ordenar a liberação."
- Que o título executivo não possua irregularidades formais.
- Se os atos de execução são consistentes com a natureza do título.
Como a execução deve ser liberada ou retida: A ordem de execução é fornecida com recurso, ou seja, não se pode utilizá-la diretamente, apenas opor-se a ela. O tribunal rejeitará a execução se o executivo não preencher todos os requisitos processuais e ações de controle exigidos, a fim de ser coerente com a natureza e conteúdo do título.
Índice (551,2): Identifica a(s) pessoa(s) a quem a execução é destinada e contra quem é despachada. Informa se a execução é solidária ou comum e o valor total para todos os conceitos. Detalhes da prova sobre as partes ou o conteúdo da execução são necessários. Uma vez emitida a ordem, o oficial de justiça a entrega no mesmo dia ou no dia útil seguinte, contendo as medidas específicas de execução, localização e investigação dos bens do devedor, e o valor do pagamento a ser feito.
Contra a expedição da ordem que autoriza a execução, cabe recurso, mas não há efeito suspensivo. Contra o decreto emitido pelo Secretário, cabe recurso de revisão judicial, sem efeito suspensivo, no tribunal que proferiu a ordem geral de execução.
Observação: A ordem e o decreto devem ser entregues simultaneamente ao advogado ou à parte que realiza a execução. Medidas para as pessoas devem ser tomadas imediatamente após a ordem de liberação. Se o escritório negar a execução (552), a consolidação da execução ocorre conforme (555).
A FIM DE APREENDER A PROPRIEDADE: É benéfico para o réu e aplicado se não houver acordo entre as partes. Os bens que podem ser apreendidos são:
- Dinheiro ou saldo bancário de qualquer classe.
- Créditos e direitos a curto prazo, títulos, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado secundário oficial.
- Joias e obras de arte.
- Renda em dinheiro, independentemente da sua origem e razão.
- Juros e frutos de todos os tipos.
- Móveis, gado, ações, títulos ou valores mobiliários não admitidos à cotação oficial e ações sociais.
- Imóveis.
- Salários, vencimentos, pensões e rendimentos de atividades profissionais e comerciais autônomas.
- Créditos, direitos e valores alcançados a médio e longo prazo.
Também podem ser apreendidas empresas. Rearrest: Apreensão de bens já apreendidos em processo separado (610). Bens apreendidos podem ser presos novamente, dando ao reembargante o direito de receber o produto da realização dos ativos, após satisfeitos os direitos dos executores. Se o executor do processo anterior for bloqueado, ele assume a posição do primeiro executor e pode deter os ativos reembargados. O reembargante pode solicitar a realização forçada dos ativos sem o levantamento do embargo anterior. Os executores dos processos com rearrest podem solicitar à secretaria do tribunal medidas para garantir este trabalho.
AVALIAÇÃO DO BEM: Se os bens apreendidos não forem entregues diretamente ao artista, nem forem ações ou outras formas de participação social, devem ser avaliados, a menos que o executor e o executado concordem com o valor antes ou depois da execução. Isso garante os direitos do artista e do devedor, evitando a venda por valores abaixo do mercado. Três sistemas de avaliação são aceitos: acordo entre as partes, avaliação por especialista e homologação pelo juiz (638-639).
Avaliação por especialista: Um perito é nomeado e as partes são notificadas. O secretário decide sobre o pagamento do perito.
APLICAÇÃO DO ACORDO: O acordo homologado pelo secretário abrange as partes interessadas no processo de execução, visando a melhor incorporação dos bens penhorados. A legitimidade para pedir a convenção não é apenas do executor ou executado, mas de qualquer pessoa com participação direta na execução. A convenção é aprovada em audiência, podendo outros interessados participar a convite do executor ou executado. Os participantes podem propor formas de realização dos bens e oferecer preços maiores que o leilão judicial. Se houver acordo entre as partes para evitar danos a terceiros, o juiz suspenderá a execução contra os bens. A aprovação do acordo exige a concordância de credores e terceiros com direitos registrados sobre o bem.
Se não houver acordo na audiência, a tentativa pode ser repetida, a critério do juiz, para melhor desempenho da propriedade.
DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA:
- Oposição à execução total (528,1) por violação de formalidades ou orçamento. Se a sentença não for em dinheiro e for impossível retornar à situação anterior sem danos, a oposição é cabível.
- Oposição a ações específicas de execução (528,3). Permite-se a oposição quando as ações podem causar danos irreparáveis. O oponente deve indicar medidas alternativas e oferecer caução. Se não houver medidas alternativas ou caução, a oposição será indeferida.