Execução: Teoria, Prática e Defesas no Processo Civil
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Execução
Teoria Geral da Execução
Cognição – transforma o fato em direito.
Execução – passo do direito ao fato. Busca a realização do que já está definido.
Os dois se complementam.
Forma na Atividade Executiva
- Processo Autônomo: quando a parte já começa diretamente na fase de execução.
- Fase Posterior à Cognição:
Classificação da Atividade Executiva
Obrigação
- Execução de Obrigação:
- Entrega de coisa, fazer ou não fazer, pagar quantia em dinheiro (R$).
Meio
- A execução pode ser por meio direto ou indireto.
- Direta: quando se ataca diretamente o patrimônio do devedor, independente da sua vontade ou participação.
- Sub-rogação de Sujeição: sub-rogação porque exclui a vontade do devedor e sujeição porque ele está sujeito à execução.
- Indireta: a vontade do executado é importante; se ele não colaborar, não se obtém o resultado desejado.
- Coerção: normalmente a forma indireta é coercitiva. Ex.: Cumpra a execução sob pena de multa. O mecanismo atua de forma psicológica.
- Patrimonial: através de multa.
- Pessoal: excepcionalmente, há a coerção pessoal, que só ocorre nas execuções de alimentos. Ex.: Cumpra ou será preso.
- Coerção: normalmente a forma indireta é coercitiva. Ex.: Cumpra a execução sob pena de multa. O mecanismo atua de forma psicológica.
Título
Judicial (Art. 515) e Extrajudicial (Art. 784)
- Definitivo: Não existe mais dúvida a respeito do título. Trânsito em julgado. Título executivo judicial ou extrajudicial.
- Provisório: Se o recurso pode mudar o título ou não teve efeito suspensivo.
Diferida (Art. 514)
O credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Apenas para títulos judiciais, a situação depende de uma condição.
Própria - Imprópria
- Execução Própria: Quando se ataca o patrimônio.
- Execução Imprópria: Qualquer coisa diferente do patrimônio.
Execução Específica - Genérica
Se o objetivo é obter como resultado da execução algo:
- Específica: igual ao que deveria ser cumprido voluntariamente. Fazer ou não fazer e entrega de coisa (Art. 497).
- Genérica: Se não for possível obter o resultado desejado, converte-se em perdas e danos (dinheiro).
Princípios
- Utilidade do Credor (Art. 797): A execução será feita no interesse do credor, que, se não obtiver exatamente o que lhe é devido, deve alcançar um resultado que o satisfaça.
- Menor Onerosidade ao Devedor (Art. 805): A forma de execução será a menos onerosa para o devedor.
Deve haver um equilíbrio entre esses dois princípios.
Requisitos para a Execução (Liebman)
A execução precisa de dois elementos para ser favorável/frutífera ao exequente:
- Fático: Inadimplemento (Art. 786). Para o pedido ser satisfeito na execução:
- Dinheiro: pagamento.
- Entrega de coisa: entrega.
- Fazer ou não fazer: cumprimento da obrigação.
- Legal: Título executivo (Art. 783). O credor precisa ter a presunção de ser credor e um título executivo. Deve haver interesse de agir. O título pode ser judicial ou extrajudicial. O Art. 785 prevê que, mesmo com título extrajudicial, pode-se entrar com ação de conhecimento. Título executivo: representação documental típica de uma obrigação líquida, certa e exigível. O legislador define o que é título executivo.
- Líquida: Determinável, quantidade (R$ ou coisa) por critérios oficiais ou definidos no título. Determinação do quantum debeatur.
- Certa: Elementos de uma obrigação (sujeito, local). Compreende a correta definição dos sujeitos ativo e passivo, da natureza da relação jurídica e do objeto do direito (an debeatur).
- Exigível: Data para cumprir a obrigação. Termo (futuro certo) ou condição (futuro incerto). Diz respeito ao momento da satisfação.
Título Executivo
Para iniciar uma atividade executiva, é necessário um título executivo, que permite o acesso à execução judicial.
A decisão do juiz pode ser:
- Condenatória: R$. Impõe uma obrigação de pagar.
- Mandamental: Fazer e não fazer.
- Executiva lato sensu: Entrega de coisa.
Nos três casos, se não ocorrer o que está na sentença, pode-se executar.
Natureza do Título
Liebman – Ato
- O título executivo é um ato jurídico (que leva a consequências jurídicas).
Carnelutti – Documento
- Caráter documental do título executivo.
- O título executivo é um documento, instrumentalizando a execução.
Andorina – Misto (majoritário)
- É ao mesmo tempo um ato e um documento.
- A natureza do Título Executivo: É a representação documental (Carnelutti) típica (aquilo que o juiz disser que tem força executiva) de uma obrigação líquida, certa e exigível (Liebman).
Espécies
- Judicial: decorre de uma atividade jurisdicional.
- Extrajudicial: decorre da vontade das partes.
- Misto: em parte judicial e em parte extrajudicial.
- Instrumentalmente/Documentalmente Complexo: formado por mais de um documento. Pode ser judicial, extrajudicial ou misto.
Liquidação de Sentença
Somente para títulos judiciais. Se o comando da sentença for ilíquido, antes de executar a sentença, é necessário liquidá-la.
Natureza Jurídica
O autor pode fazer um pedido certo e determinado (Art. 286). Quando se diz determinado, quer dizer que o objeto do pedido seja individualizado.
- Declaratória: Declarar o quantum debeatur, tornando a obrigação líquida. Quando o juiz individualiza o objeto da obrigação, ele a torna líquida.
Fase: posterior ao conhecimento e anterior à execução.
Processo: ou começa com a liquidação ou vai para execução (apenas para título judicial).
Objeto
- A doutrina entende que a liquidação pode ser tanto de dinheiro quanto de coisa. Pode ser requerida pelo devedor também.
Espécies - Formas
- Procedimento Comum (Art. 511): busca provas que não foram produzidas antes, fato novo, não conhecido. A liquidação pode ser igual a zero. O juiz reconheceu uma conduta potencialmente danosa, e a perícia pode mostrar se foi ou não danosa.
- Arbitramento (Art. 510): depende de conhecimento técnico. Pelo NCPC, o conhecimento técnico deve ser fornecido por iniciativa das partes, com auxiliares com conhecimento técnico, para estimar o valor devido. O auxiliar trará elementos para o juiz arbitrar o valor.
- Processo Coletivo - CDC (Art. 95, CDC) - Sentença Condenatória Genérica: Há uma sentença coletiva. O sujeito precisa demonstrar legitimidade individual como beneficiário + consumo, dano e quantum do dano. Nesta situação, há maior cognição.
Momento (Art. 512)
Provisória
- É provisória porque a sentença que será objeto da liquidação ainda pende de recurso, ou seja, há recurso que pode modificá-la ou revogá-la.
- Nesta situação, a sentença é uma fase. (Art. 512) Se estiver pendente recurso com efeito suspensivo, pode-se iniciar a liquidação.
Definitiva
- Já transitou em julgado, não se muda mais o objeto da coisa julgada.
(Art. 1015, parágrafo único) – decisões proferidas na fase de liquidação de sentença podem ser agravadas de instrumento.
Limites
- Na liquidação, não se pode discutir a causa ou trazer questões que não foram apresentadas no momento processual adequado.
Cognição na Execução
Existe dentro da execução, pois o juiz precisa conhecer a fase executiva.
Objeto:
- Condições da ação.
- Pressupostos processuais.
- Mérito (cognição sumária).
Contraditório na Execução
Independe de defesa.
- Ter informação do processo.
- Participar do processo.
Existe na execução e, de regra, é posterior.
Execução por Quantia Certa (Soma em R$)
Título Executivo Judicial (Cumprimento de Sentença)
Fase de execução = cumprimento de sentença. Não se inicia de ofício, depende de provocação do credor ou do devedor (simples requerimento, Art. 524), com memória de cálculo para demonstrar o valor e evitar excesso de execução.
Competência: o juízo onde iniciou a fase anterior. Se houve mudança, para o local atual, ou pode mudar a requerimento.
Intimação do Devedor: feita ao advogado (Art. 513, §2º), exceto se:
- A procuração excluir a fase de execução.
- Passado um ano entre a fase de conhecimento e a de execução.
Pode ser pessoalmente se não houver advogado ou defensor público.
(Art. 274, parágrafo único) – presume-se válida a intimação feita no último endereço, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado. Se a citação for por edital ou se o réu for revel na fase de conhecimento.
Prazo: 15 dias para pagar, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (Art. 523).
Pode pagar valor menor, mas os 10% incidem sobre o restante. Se houver depósito judicial, a incidência da multa depende do juiz.
Moratória Legal (Art. 916): Pagamento de 30% e o restante em até 6 meses, com juros, renunciando à defesa. Não se aplica ao cumprimento de sentença, apenas a títulos extrajudiciais.
Execução por Quantia Certa - Título Executivo Extrajudicial
Título Extrajudicial
Processo novo, com petição inicial.
Petição Inicial
- Causa de pedir: ser credor de título executivo. Pedido: pagamento da dívida.
Documentos Essenciais
- Procuração.
- Título executivo (original ou cópia autenticada com justificativa).
- Memória de cálculo detalhada.
Comprovar liquidez, certeza e exigibilidade.
Citação
- Por oficial de justiça.
- Se houver dificuldade, o juiz pode determinar o arresto (pré-penhora), gerando citação por edital.
- Citado, o executado tem 3 dias para pagar (Art. 814). Prazo contado a partir da comunicação.
- Pagamento nos 3 dias reduz os honorários em 50%.
Atos de Expropriação
Adjudicação
Transferência coativa do bem penhorado para o patrimônio do exequente. O exequente pode ficar com o bem, móvel ou imóvel. Se o valor do bem for maior que o da dívida, o exequente deposita a diferença.
Execução Provisória (Art. 520)
Quando não há trânsito em julgado, há recurso sem efeito suspensivo. Provocada pelo credor, com responsabilidade objetiva por danos. Deve-se voltar ao status quo ante, ou indenizar por perdas e danos. Caução judicial idônea como garantia. 15 dias para pagar sob pena de multa de 10% e honorários. Depósito não implica renúncia ao recurso (Art. 520, §3º). Aplicação a outras obrigações, adaptando-se (Art. 520, §5º). Caução pode ser dispensada em casos de alimentos, estado de necessidade ou recurso especial/extraordinário com decisão de alimentos já no STJ (Art. 521, I a IV). Competência: vara de origem.
Execução de Fazer, Não Fazer e Entrega de Coisa
Título Judicial
- Fazer e Não Fazer (Art. 536 e 537).
- Entrega de Coisa.
Título Extrajudicial
- Fazer e Não Fazer (Art. 814 a 823).
- Entrega de Coisa.
Judicial
Fazer e Não Fazer: Requerimento. Juiz pode atuar de ofício. Tutela específica ou resultado prático equivalente. Multa definida pelo juiz e pode ser alterada. Multa pode ser executada provisoriamente após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Entrega de Coisa: Prazo para entregar sob pena de multa. Semelhante ao fazer/não fazer. Benfeitorias úteis e necessárias de boa-fé podem ser retidas até o pagamento.
Extrajudicial
Ação judicial. Rito extrajudicial pouco eficiente. Pode-se usar o rito do judicial.
Tutela Inibitória (Art. 497, parágrafo único)
Contra ato ilícito, independente de dano. Impede o dano, impõe obrigação de fazer/não fazer ou entrega de coisa. Pode converter tutela específica em genérica, com liquidação.
Defesas na Execução
O executado pode usar as quatro defesas (impugnação, embargos à execução, exceção de pré-executividade e defesa heterotópica), gerando possível abuso do direito de defesa.
Título Judicial
- Defesa apropriada: Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Discussão de questões dentro da execução.
Forma: petição simples.
Prazo: 15 dias após o prazo para pagamento (total de 30 dias).
Independe de caução ou penhora.
Conteúdo: matérias posteriores à execução, exceto inexistência de citação, inexequibilidade e inexigibilidade.
Efeito Suspensivo: concedido pelo juiz com requerimento expresso e segurança do juízo.
Título Extrajudicial
Embargos à Execução
Requisitos de Admissibilidade:
- Prazo de 15 dias após a citação.
- Não ser protelatório.
- Se alegar erro de cálculo, apresentar memória de cálculo.
- Petição inicial completa.
Conteúdo amplo. Procedimento semelhante à impugnação. Efeitos suspensivos concedidos pelo juiz com requerimento expresso, relevância da fundamentação e perigo de dano.
Exceção de Pré-Executividade
- Matéria de ordem pública (conhecimento de ofício).
- Sem dilação probatória (prova documental).
- Sem prazo.
- Legitimidade de terceiros.
- Procedimento rápido.
- Efeitos suspensivos a critério do juiz.
Defesa Heterotópica
Ações autônomas para discutir o título executivo ou a dívida, sem restrição de matéria.
Execução contra a Fazenda Pública
Fundamentada em título judicial ou extrajudicial.
Execução por quantia certa: regime especial (precatórios).
Fazer/não fazer/entrega de coisa: regime comum. Dúvida sobre a incidência da multa (ente público ou agente público).
Regime Especial - Quantia Certa
Título judicial ou extrajudicial. Pagamento via precatórios, respeitando o orçamento público. Cronograma de despesas e receitas. Data limite: 1º de julho para informações de despesas judiciais. Judiciário informa ao Legislativo, que autoriza o pagamento pelo Executivo. Pagamento preferencial de dívidas alimentares. Depósito de 1,5% (municípios) ou 2% (estados) da receita líquida no Judiciário. Metade paga em ordem cronológica, a outra metade conforme critérios do ente público (EC 62/10). Prazo de defesa: 30 dias. Sem reexame necessário em caso de improcedência dos embargos. Sem efeitos da revelia contra a Fazenda Pública.