Execução de Título Extrajudicial: Guia Completo (CPC)
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Ação de Execução (Título Extrajudicial)
É baseada em um título extrajudicial, onde se tem uma relação jurídica entre exequente e executado, na qual o exequente já exige o cumprimento da obrigação.
Títulos Executivos Extrajudiciais (Art. 784)
Os títulos executivos extrajudiciais devem estar obrigatoriamente previstos em lei. Apenas aqueles previstos na lei são válidos; as partes não podem convencionar um título executivo extrajudicial. Além do Código de Processo Civil (CPC), existem outros documentos que a lei trata como títulos executivos. A falta de qualquer requisito legal descaracteriza o documento como título executivo extrajudicial.
Competência na Execução (Art. 781)
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
- A execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
- Tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
- Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
- Havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
- A execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Observações adicionais: Havendo mais de um devedor, a execução será proposta em qualquer um deles. Se morarem em cidades diferentes, pode ser em qualquer foro do emitente ou do endossatário. Para nota promissória, pode ser no foro do domicílio do devedor ou no local de pagamento. Para duplicata, é no domicílio do devedor.
Requisitos da Petição Inicial (Art. 798)
Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
- Instruir a petição inicial com:
- O título executivo extrajudicial (original, não cópia);
- O demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
- A prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso (prova de que tem o direito);
- A prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
- Indicar:
- A espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada (alguns títulos permitem indicar a obrigação preferida);
- Os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
- O índice de correção monetária adotado;
- A taxa de juros aplicada;
- Os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
- A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
- A especificação de desconto obrigatório realizado.
Espécies de Execução
Execução por Quantia Certa (Art. 798)
Realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
Execução para Entrega de Coisa (Art. 806)
Ocorre quando o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, não cumpre sua obrigação.
Execução de Obrigação de Fazer ou Não Fazer (Art. 814)
Quando alguém tem a obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, e não a cumpre. Ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Execução Contra a Fazenda Pública (Art. 910)
Exemplo: cheque da prefeitura emitido pelo prefeito que não foi pago.
Execução de Alimentos (Art. 911)
O juiz manda citar o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento.
Execução por Quantia Certa: Procedimento Detalhado
Despacho Inicial e Emenda (Arts. 801, 827)
Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
O juiz analisa se o título está de acordo com a lei. Não estando apta, determina a emenda da petição inicial.
Honorários Advocatícios (Art. 827):
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (sobre o valor atualizado do débito).
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Averbação Premonitória (Art. 828)
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
- § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
- § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
- § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
- § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
- § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Procedimento: Após o deferimento da inicial, a parte exequente solicita a certidão e leva aos cartórios para averbação. Isso gera restrição ao direito de propriedade e pode ter reflexos pessoais e morais para o executado. Caso a execução seja julgada improcedente, o exequente responde por danos materiais e morais. Quem fez a anotação tem a obrigação de dar baixa após receber o crédito e informar no processo que fez a averbação.
Citação do Executado
A citação é sempre feita por oficial de justiça, não por Aviso de Recebimento (A.R.). Não há citação por edital ou citação ficta nesta fase inicial. O executado será citado e intimado para pagar no prazo de 3 dias. Se pagar neste prazo, fica livre da penhora de bens.
Se não houver pagamento no prazo, o oficial de justiça procede à penhora de bens do devedor. Quaisquer bens podem ser penhorados, salvo os bens de família e outros legalmente impenhoráveis. Cabe ao credor localizar bens penhoráveis.
Procedimento se o Devedor Não For Encontrado
Se o devedor não for encontrado para citação, procede-se ao arresto de bens.
Arresto (Art. 830)
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
- § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
- § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
- § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
O arresto é uma tutela cautelar para apreender bens do devedor (geralmente bens móveis) antes da penhora, visando viabilizar a execução.
Citação por Edital
Após tentativas frustradas de citação pessoal e por hora certa, e após o arresto, é possível a citação por edital (publicada em jornal de grande circulação e no órgão oficial). Regra geral: não se faz citação por edital sem arresto prévio de bens, exceto para a Fazenda Pública.
Embargos à Execução (Defesa do Executado)
São o mecanismo de defesa do executado, com o objetivo de desconstituir total ou parcialmente a ação de execução. Neles, o juiz exerce atividade cognitiva. Tramitam em autos apartados e, se procedentes, podem extinguir a execução total ou parcialmente.
Natureza Jurídica
A doutrina majoritária entende que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento incidental.
Prazo para Embargos (Art. 915)
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (geralmente, da juntada aos autos do mandado de citação).
- § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
- § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
- Da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
- Da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
- § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 (prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores).
- § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Importante: Não é necessária a garantia do juízo (penhora, depósito ou caução) para opor embargos à execução.
Matérias Alegáveis (Art. 917)
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- Penhora incorreta ou avaliação errônea;
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
- § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
- § 2º Há excesso de execução quando:
- O exequente pleiteia quantia superior à do título;
- Ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
- Ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
- O exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
- O exequente não prova que a condição se realizou.
- § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
- § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
- Serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
- Serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
- § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.
- § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
- § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
Efeito Suspensivo dos Embargos
Os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo automático (Art. 919). Para que a execução seja suspensa, o juiz pode conceder o efeito suspensivo se o executado demonstrar (Art. 919, § 1º):
- Relevância dos fundamentos (plausibilidade do direito alegado);
- Perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação;
- Garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (este requisito pode ser dispensado em algumas situações).
Se concedido, o efeito suspensivo paralisa o andamento dos atos executivos até a decisão dos embargos.
Competência (Citação por Carta Precatória)
Se os embargos discutirem questões relacionadas à penhora, avaliação ou alienação de bens realizadas pelo juízo deprecado (que cumpriu a carta), a competência para julgar os embargos sobre esses pontos é do juízo deprecado. Se os embargos tratarem de outras matérias (ex: inexigibilidade do título), a competência é do juízo deprecante (que expediu a carta).
Procedimento dos Embargos
Após o recebimento dos embargos, o exequente é intimado (geralmente por seu advogado) para apresentar defesa, denominada impugnação, no prazo de 15 dias. Segue-se a fase de produção de provas, se necessária, e, por fim, a sentença. Contra a sentença dos embargos cabe recurso de apelação.
Parcelamento do Débito (Art. 916)
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
- § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
- § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
- § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
- § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
- § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
- O vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
- A imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
- § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.
- § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Resumo: No prazo dos embargos, se o devedor reconhecer a dívida, pode depositar 30% do valor (mais custas e honorários) e pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% a.m. A adesão impede a oposição de embargos.
Procedimento: Execução para Entrega de Coisa (Art. 806)
Tutela Específica
O Estado busca obrigar o devedor a cumprir a obrigação específica de entregar a coisa. O juiz pode fixar medidas coercitivas para estimular o cumprimento (Art. 806, § 1º c/c Art. 139, IV).
Citação para Entregar
O devedor é citado para entregar a coisa no prazo de 15 dias (Art. 806).
Imissão na Posse / Busca e Apreensão
Se o prazo de 15 dias transcorrer sem a entrega, expede-se mandado de imissão na posse (bem imóvel) ou de busca e apreensão (bem móvel) em favor do credor (Art. 806, § 2º). Se o bem estiver com terceiros, o oficial pode buscá-lo.
Tutela Substitutiva (Perdas e Danos)
Se a entrega da coisa se tornar impossível (ex: perecimento) ou se o exequente preferir, a obrigação pode ser convertida em indenização por perdas e danos (Art. 809). O valor será apurado e a execução prosseguirá como por quantia certa.
Procedimento: Obrigação de Fazer/Não Fazer (Art. 814)
Tutela Específica
Busca-se o cumprimento da obrigação específica. Na execução de obrigação de fazer (Art. 815), o executado é citado para cumpri-la no prazo que o juiz designar, se outro não estiver estabelecido no título. O juiz pode fixar multa (astreintes) ou outras medidas para garantir o cumprimento (Art. 814).
Na execução de obrigação de não fazer (Art. 822), o executado é citado para, no prazo que o juiz assinar, desfazer o ato ou abster-se de praticá-lo, sob pena de se desfazer à sua custa ou de pagar perdas e danos.
Obrigação de Fazer: Realização por Terceiro
Se a obrigação de fazer for fungível (puder ser realizada por outra pessoa), o exequente pode requerer que seja cumprida à custa do executado ou pedir indenização por perdas e danos (Art. 817).
Conversão em Perdas e Danos
Se a tutela específica for impossível ou o exequente preferir, a obrigação de fazer ou não fazer pode ser convertida em perdas e danos, cujo valor será apurado e cobrado como execução por quantia certa (Arts. 816 e 823).
Procedimento: Execução de Alimentos (Art. 911-913)
Pode ser fundada em título executivo extrajudicial (acordo referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, advogados das partes ou escritura pública) ou judicial (sentença ou decisão).
Título Extrajudicial: Um acordo de alimentos assinado pelo devedor, credor (ou representante) e duas testemunhas, ou formalizado por escritura pública, tem força executiva.
Procedimento de Prisão Civil (Art. 911 c/c Art. 528, § 3º)
Aplicável para cobrar as 3 últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O devedor é citado para, em 3 dias:
- Pagar o débito;
- Provar que já pagou; ou
- Justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Se não pagar ou a justificativa não for aceita, o juiz pode decretar a prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses.
Penhora de Bens (Art. 913 c/c Art. 528, § 8º)
Para cobrar parcelas anteriores às 3 últimas ou se o credor optar por não pedir a prisão, a execução segue o rito da penhora de bens (execução por quantia certa). O devedor é citado para pagar em 3 dias, sob pena de penhora.
Execução Contra Devedor Insolvente (Insolvência Civil)
(Regulada principalmente pelo CPC/1973 - Arts. 748 e ss. - aplicável por força do Art. 1.052 do CPC/2015 até nova legislação)
Definição de Insolvência Civil
É a situação do devedor não empresário cujo patrimônio é insuficiente para pagar todas as suas dívidas. Possui bens, mas o valor total é inferior ao montante dos débitos.
Concurso Universal de Credores
Declarada a insolvência, instaura-se o concurso universal: todas as execuções contra o devedor insolvente são atraídas para o juízo da insolvência, para que o patrimônio arrecadado seja distribuído entre os credores, observando uma ordem de preferência.
Insolvência Real vs. Presumida
- Insolvência Real: O devedor possui patrimônio, mas este é comprovadamente inferior às dívidas. Depende de prova no processo.
- Insolvência Presumida: Decorre de certas circunstâncias legais, como a inexistência de bens penhoráveis ou a efetivação de arresto em execução movida por outro credor.
Cabimento
Aplica-se ao devedor não empresário. Para empresas, o procedimento aplicável é a Falência (Lei 11.101/2005).
Legitimidade Ativa
Podem requerer a declaração de insolvência:
- Qualquer credor quirografário (sem garantia real);
- O próprio devedor (autoinsolvência);
- O espólio ou os herdeiros do devedor falecido.
Observação: Não é possível converter automaticamente uma execução singular em processo de insolvência.
Fases do Processo de Insolvência
O processo geralmente envolve as fases de postulação (pedido inicial), decretação (sentença declaratória da insolvência) e arrecadação de bens.
Insolvência Requerida pelo Devedor
A petição inicial deve ser instruída com a relação de todos os bens do devedor e a lista de todos os seus credores, com os respectivos débitos. Os credores são citados para apresentar impugnação. Após a manifestação dos credores, o juiz decide sobre a decretação da insolvência.
Insolvência Requerida por Credor
O credor deve instruir o pedido com seu título executivo e provar a insolvência real ou presumida. O devedor é citado para, em 15 dias, apresentar embargos (defesa) ou depositar o valor cobrado para elidir (evitar) a declaração de insolvência.
Efeitos da Sentença de Insolvência
- Vencimento antecipado das dívidas: Todas as obrigações do devedor se tornam exigíveis imediatamente.
- Concurso universal: Atração de todas as execuções para o juízo da insolvência (exceto créditos fiscais e outros previstos em lei).
- Arrecadação de todos os bens penhoráveis: Todo o patrimônio do devedor (exceto bens impenhoráveis) é arrecadado e fica sob administração judicial.
- Nomeação de administrador: O juiz nomeia um administrador (geralmente escolhido entre os maiores credores) para gerir a massa insolvente.
- Expedição de edital: Publicação de edital convocando todos os credores a habilitarem seus créditos no processo.
Incidente de Habilitação de Crédito
Credores que não constam inicialmente no processo devem pedir a habilitação de seus créditos.
- Requerimento: Feito por petição (similar à inicial - Art. 319 CPC), acompanhada do título executivo.
- Impugnação: O devedor, o administrador ou outros credores podem impugnar o crédito habilitando.
- Decisão: O juiz decide sobre a inclusão ou não do crédito no quadro geral.
Formação do Quadro Geral de Credores
Após a fase de habilitação e julgamento das impugnações, elabora-se o Quadro Geral de Credores, que organiza os créditos segundo uma ordem de preferência legal para pagamento:
- Créditos derivados da legislação do trabalho (limitados) e decorrentes de acidentes de trabalho;
- Créditos com garantia real (até o limite do valor do bem gravado);
- Créditos tributários (exceto multas);
- Créditos com privilégio especial;
- Créditos com privilégio geral;
- Créditos quirografários (sem garantia ou privilégio).
Venda do Patrimônio
Os bens arrecadados são avaliados e vendidos, geralmente em leilão judicial. Um leiloeiro é nomeado. Na primeira tentativa, busca-se o valor da avaliação; na segunda, pode haver redução, desde que não seja preço vil (inferior a 50% da avaliação, em regra). Pode ocorrer também por alienação particular.
Credor Retardatário
É o credor que habilita seu crédito tardiamente, após a elaboração do Quadro Geral de Credores. Se habilitar antes do início dos pagamentos, entra na sua classe normal. Se habilitar após já terem sido feitos pagamentos, só receberá se houver saldo remanescente, perdendo direito ao que já foi distribuído.
Pagamento e Saldo Devedor
O produto da venda dos bens é utilizado para pagar os credores, respeitando a ordem de preferência do Quadro Geral. Dentro de cada classe, o pagamento é feito de forma proporcional ao valor do crédito, caso o ativo não seja suficiente para pagar todos integralmente. O que não for pago pela massa insolvente continua sendo devido pelo devedor.
Arquivamento e Prescrição
Após a venda dos bens e o pagamento dos credores (ou a constatação de inexistência de bens), o processo de insolvência é encerrado e arquivado. A partir do trânsito em julgado da sentença de encerramento, começa a correr o prazo prescricional para que as obrigações do insolvente sejam declaradas extintas (geralmente 5 anos, conforme Art. 777 do CPC/1973).
Extinção das Obrigações
Decorrido o prazo prescricional após o encerramento da insolvência (ou se pagar todos os credores, ou com outras hipóteses legais), o devedor pode requerer ao juiz uma sentença declaratória de extinção de suas obrigações. Após essa declaração, o devedor fica reabilitado.