Exercicios pára reabilitação ativo assistido,livre,passivo

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Art.155: Pára a consumação do crime, não basta somente retirar o bem de outrem, mas também apoderar-se do bem, de forma mansa e pacífica; o furto o sujeito ativo e o sujeito passivo podem ser qualquer pessoa, não há especialidade. Qualquer um pode furtar e qualquer um pode ser a vítima de um furto.; O elemento subjetivo do tipo é o dolo, Admite-se tentativa; Classificação: comum, de forma livre, material, instantâneo, plurissubsistente, de dano e unissubjetivo.Ação penal: Pública incondicionada. Art. 156: Condomínio existe quando duas ou mais pessoas têm propriedades sobre uma mesma coisa, exercendo seu direito sem exclusão dos direitos dos demais condôminos (regra do art. 1.314 ss do CC). Objetividade: É a propriedade e posse legitima de coisa comum. Trata-se de infração similar a descrita no furto, basicamente aplicando-se tudo o que se disse em relação ao crime anterior. Quanto a posse tem que ser a legitima pára ser tutelada; não o sendo, ocorrerá o furto comum. Sujeito Ativo: É somente o condômino (coproprietário), coerdeiro ou sócio. Trata-se da conduta de crime próprio. Sujeito Passivo: É o condômino (coproprietário), coerdeiro ou sócio, ou qualquer outro possuidor legítimo. Se a detenção, não for legitima, o fato poderá ser atípicó, pelo menos em relação ao possuidor ilegítimo. Tipo Objetivo: É a coisa móvel, comum. Referida coisa móvel tem de ser comum, isto é, de propriedade compartilhada entre os sujeitos da relação material (sujeito ativo e passivo). Tipo Subjetivo: compõe-se de um elemento subjetivo geral e um especial: a) o dolo é elemento subjetivo geral, representado pela vontade e consciência de subtrair, pára si ou pára outrem, coisa que ser de propriedade comum; b) o elemento subjetivo especial do tipo, é constituído pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, pára si ou pára outrem. Não há previsão de modalidade culposa. Consumação: Consuma-se a exemplo do furto comum, com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. Vem-se firmando vem-se firmando a desnecessidade da posse tranquila, mesmo passageira, do agente. È perfeitamente admissível a tentativa. Questões Especiais: O sócio furta a sociedade – pessoa jurídica – comete o crime do art. 155. O patrimônio pertence exclusivamente à sociedade e não aós sócios, pelo menos diretamente. Há divergência doutrinaria jurisprudencial. A dúvida sobre a condição de sócio, herdeiro ou condômino constitui questão prejudicial (art. 92 do CPP). Pena e ação penal: É cominada, alternativamente, pena de detenção, de seis meses à dois anos, ou multa. A ação penal é publica condicionada à representação. Art.157: Classificação: crime comum, de dano, material, comissivo, doloso e instantâneo. Não há previsão de modalidade culposa. Consumação: Como no furto, o roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de indisponibilidade da vítima.  Vem se firmando a desnecessidade da posse tranquila, mesmo passageira, do agente. No roubo impróprio, o emprego da violência ou grave ameaça contra a pessoa é após a consumação.Art. 158: Classificação: Crime comum; de dano; Doloso; Formal; De forma livre; instantâneo; Monossubjetivo; Plurissubsistente; Transeunte (ou não transeunte). Consumação: Consuma-se a extorsão no momento em que o agente pratica o constrangimento. Art.159: Tal fato constitui crime autônomo (art. 148 do CP), quando a finalidade do agente é realmente, insular a vítima. Entretanto, havendo finalidade específica, consistente na obtenção de vantagem patrimonial, torna-se uma modalidade de extorsão. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem condição especial. É a pessoa que pratica qualquer dos elementos objetivos do tipo: sequestrar, leva mensagem, vigia o refém, vai apanhar o regate e etc. Sujeito Passivo: Pode ser qualquer pessoa, inclusive quem sofré o constrangimento sem lesão patrimonial. Tudo o que se disse sobre bem jurídico, sujeito ativo e sujeito passivo no crime de extorsão (art. 158 do CP) se aplica à extorsão mediante sequestro. A pessoa jurídica não pode ser sequestrada, mas pode ser constrangida a pagar resgate. Tipo Objetivo: A conduta típiça e núCléo do tipo é sequestrar, isto é, arrebatar alguém de circulação, privando-o de sua liberdade ainda que por lapso temporal de curta duração. Trata-se de crime permanente, persistindo a consumação enquanto houver a privação de liberdade do refém, dependente da ação do agente. É crime formal e não material. Tipo Subjetivo: A vontade de sequestrar é o dolo do delito, e o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo fim especial de obter vantagem, pára si ou pára outrem, como preço ou condição de resgate. Consumação: Consuma-se com o sequestro da vítima, isto é, com a privação de sua liberdade, por espaço de tempo que tenha alguma relevância jurídica. Consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada, mesmo antes do pedido de resgate. Eventual recebimento do resgate será apenas exaurimento do crime, que apenas influirá na dosagem da pena. Trata-se de crime formal, permanente e não instantâneo e de consumação antecipada. Tentativa: é admissível a tentativa, desde que o agente inicie a ação sequestrar a vítima, embora, in concreto, às vezes de duvidosos configuração. Observe que a conduta admite fracionamento. Classificação: Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito cujo resultado naturalístico previsto no tipo penal – recebimento do resgate - pode não ocorrer, contentando-se, pára sua configuração, com a conduta de seqüestrar); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º do CP); permanente (o resultado se prolonga no tempo); unissubjetivo (que pode se praticado por um só agente); plurissubsistente (via de regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa. Trata-se de crime hediondo.


Art.160:o objeto material é o documento que sofré a conduta criminosa, finalidade maior do autor, o objeto jurídico é tanto o patrimônio, quanto a liberdade da vítima. Sujeito Ativo:  Qualquer pessoa que exige ou recebe a garantia ilícita, não apenas o agiota. Em regra, é o credor, mas nada impede que um terceiro possa praticar o delito. Aquele que exige a garantia irregular pára influir no credor pára liberar um empréstimo comete o crime. Sujeito Passivo: É aquele que cede à exigência ou entrega o documento ao agente. Secundariamente, pode ser também sujeito passivo aquele que tiver contra si iniciando um processo criminal. Tipo obj: documento. Tipo Subj: dolo. Consumação: com a exigência. Classificação:Delito comum quanto ao sujeito, doloso, formal na primeira modalidade e material na outra, instantâneo. Art. 160: Crime próprio quanto ao sujeito, doloso, formal (pára alguns materiais) e instantâneo de efeitos permanentes. Consumação: Com a efetiva supressão ou deslocamento. Pára alguns, é delito formal, enquanto pára outros é material. Art. 214: Sujeito ativo: tanto o homem quanto a mulher. Saliente-se, no que tange à conjunção carnal, que a mulher pode ser coautora ou partícipe de um homem. Sujeito passivo: Igualmente o homem ou a mulher, pois a lei fala em constranger alguém. Tipo objetivo: O núCléo é constranger (força, compelir, obrigar) em primeira figura o constrangimento visa à conjunção carnal (coito vaginal), sendo indiferente que a penetração seja completa ou que haja ejaculação. Na segunda figura, o constrangimento visa praticar, ou obrigar a vítima a permitir que com ela se pratique, “outro ato libidinoso (diverso da conjunção carnal). Tipo subjetivo: O dolo elemento subjetivo do tipo, que é o especial fim de agir (pára ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso). Na doutrina tradicional é o “dolo específico”. Não há forma de culpa. Consumação: em outras palavras, consuma-se co a introdução, parcial, ou não, do pênis na vagina, ou seja, dá com a sua prática. Crime continuado: com há reforma permitiu que existisse sim o crime continuado. Concurso com outros crimes: pode haver concurso com os crimes de aro obseno (CP, art. 233) e perigo de contágio venéreo (CP, art.130). Caso haja de fato transmissão de doença sexual do agente pára a vítima, ver art. 234-A, IV, do CP (causa de aumento de pena). As lesões corporais leves são absorvidas, mas as graves configuram a figura qualificada do §1º, primeira parte, deste art. 213. Concurso de pessoas: pode haver coautoria ou participação (moral ou material). Na hipótese de conjunção carnal, o homem poderá ter como coautor ou partícipe uma mulher. Pena: Reclusão, de seis a dez anos. Figura qualificadora: Se da conduta do agente resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos, independente, neste caso, da violência sexual ter ocasionado lesão corporal grave (CP, art. 129, §§1º e 2º). Se ocorrerem as duas circunstancias, uma qualificara o crime, e a outra será valorada no cálculo da pena. Pena: reclusão, de oito a doze anos. E se do estupro resulta morte da vítima Pena: Reclusão. De doze a trinta anos. Violência Sexual mediante fraudeArt. 215. Sujeito ativo: tanto o homem quanto a mulher Sujeito passivo: Igualmente, o homem e a mulher, em face da expressão “com alguém”. Tipo objetivo: duas são as figuras incriminadoras: ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso adverso da conjunção carnal. Tipo subjetivo: é o dolo, apontando-se, ainda, o elemento subjetivo do tipo consistente no especial fim de agir (pára ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso). Na corrente tradicional é o “dolo específico”. Inexistente forma culposa. Consumação: se da com a conjunção carnal ou a pratica de outro ato libidinoso. Tentativa: admiti-se, embora de difícil comprovação na prática. Concurso de pessoas: pode haver coautoria ou participação Pena: Reclusão, de dois a seis anos. Obs.: Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa. Ex. A relação transcorre sem emprego de violência e estando a mulher enganada sobre a identidade pessoal do agente, sendo a fraude descoberta somente depois dê consumado o ato. E se a vítima perceber antes e autor vir a usar da força se caracteriza estupro e não o que dispõe o art. 215 do CP Assédio Sexual Art. 216-A. Objetivo Jurídico: A liberdade sexual, notadamente nas relações de trabalho e educacionais. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, mulher ou homem, desde que seja superior hierárquico da vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão de exercício de emprego, cargo ou função. Sujeito passivo: Qualquer pessoa, mulher ou homem. Tipo objetivo: o núCléo é constranger, que tem o sentido de forçar, compelir, obrigar. O constrangimento é no intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual sempre de pessoa hierarquicamente inferior ao autor Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de constranger alguém, acrescido do especial fim de agir, ou seja, pára obter vantagem ou favorecimento sexual. Na doutrina tradicional, é o “dolo específico”. Não havendo modalidade culposa. Concurso de pessoas: pode haver, desde que o coautor ou o partícipe saiba da superioridade hierárquica ou ascendência do agente sobre a vítima (C, art.30) e da real intenção daquele (CP,art. 29). Consumação: Com a efetiva pratica do ato constrangedor, independentemente da obtenção da vantagem ou favorecimento sexual. Trata-se, pois de crime formal. Tentativa: Em tese é possível,  sendo a conduta plurissubsistente (p.Ex., no envio de um bilhete ou e-mail interceptado), mas de difícil ocorrência na pratica. Pena: detenção, de um a dois anos. Causa especial de aumento de pena: Sabendo a vítima da menoridade da vítima, a pena é aumentada de um terço. Pena: do caput, aumentada de um terço. meuipArt.217- A: estupro de vulnerável - crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (excepcionalmente, omissivo impróprio), unissubjetivo e plurissubsistente. Elemento subjetivo: é o dolo, consistente em conquistar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não sendo admitida a modalidade culposa por ausência de previsão legal. É essencial que o agente tenha consciência de que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos. Consumação e tentativa: por se tratar de crime material, só haverá a consumação com a ocorrência do resultado naturalístico: a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Consumação: “Pára a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor.

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