Expropriação e Formas de Execução

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Expropriação (Alienação Judicial)

Adjudicação: É a forma preferencial de expropriação, tanto por sua simplicidade, já que poupa esforço processual, quanto pela entrega do próprio bem penhorado ao credor. Resolve-se em um ato só, tanto a expropriação como o pagamento, ou seja, evita-se a triangulação que uma alienação a terceiro sempre traz. Verifica-se a adjudicação quando o exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (do ponto de vista do direito material, ocorre uma dação em pagamento, no caso de adjudicação pelo credor). Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação. Em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

Alienação Particular: Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer que eles sejam alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

Alienação em Hasta Pública: A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

Entrega do Dinheiro ao Credor

O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

  1. A execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
  2. Não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

Concurso de Credores

Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações. Não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

Usufruto do Imóvel de Empresa (por Sentença - Cabe Apelação)

Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. É nomeado um administrador.

Remição da Execução (Após os 3 Dias)

Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

  • Legitimidade: A doutrina admite qualquer pessoa.
  • Momento Oportuno: Enquanto não tiverem sido assinados os documentos que perfazem a arrematação.

Parcelamento da Execução (No Prazo de Embargos, 15 Dias)

Paga-se 30% do total mais 6 vezes (com juros e correção). Se não pagar, tem multa de 10%.

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