Extinção de Atos Administrativos e Modalidades de Licitação

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Extinção de Atos Administrativos

5) Por manifestação de vontade da Administração:

  • Caducidade: O ato administrativo é extinto por se tornar incompatível com a lei posterior. A nova lei não tolera o ato administrativo, que se torna caduco e extinto.
  • Cassação: É a extinção do ato administrativo por ilegalidade posterior atribuída ao beneficiário. Quando o beneficiário pratica atos ilegais em decorrência do benefício, o ato é cassado.
  • Anulação: É a extinção do ato por ilegalidade originária, ou seja, o ato administrativo já nasce ilegal. A anulação gera efeitos ex tunc (retroativos). Se o ato é ilegal desde o início, todos os seus efeitos são anulados. Se o poder público anula um ato ilegal que ele próprio praticou, deve indenizar o particular prejudicado.
  • Revogação: Pressupõe um ato legal e válido que se tornou inconveniente ou importuno para o poder público. Se a autoridade competente entender que o ato não é mais conveniente, ela o revoga. Pressupõe, portanto, uma reavaliação do mérito. Gera efeitos ex nunc (não retroativos).

Licitação

Procedimento prévio à celebração de contratos pelo Poder Público, com o objetivo de obter a melhor proposta por meio de critérios objetivos e impessoais. É uma espécie de disputa pública com regras estabelecidas em edital.

Concorrência

Aplica-se em casos de bens imóveis e valores altos. Exige requisitos de habilitação comprovados documentalmente. Trata-se de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos, na compra e venda de imóveis. O valor mínimo para licitações deve ser superior a R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 para compras e serviços de outras naturezas.

Tomada de Preços

Aplica-se a valores baixos. Necessita de certificado de registro cadastral, comprovando os requisitos para participar da licitação até o 3º dia anterior ao término do período da proposta. É uma modalidade pouco utilizada atualmente. Obrigatoriedade de pré-requisito: cadastro do licitante, diferenciando-se da concorrência.

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