Extinção do Crédito Tributário
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Pagamento:
- Deve ser efetuado 100%, não parcial.
- Deve ser efetuado na sede da empresa (Atibaia – pagasse em Atibaia).
Compensação:
Para haver compensação do crédito deve haver valor igual ou superior ao débito devido na prefeitura ou receita.
Transação:
Pode haver ou não, agente público que decide o que é mais viável, abater ou não o valor devido.
Remissão:
Com base na lei da fazenda pública, dispensa a pessoa do crédito, “Perdão do pagamento”.
Decadência:
Prazo de 5 anos para lançamento do tributo, caso não haja pagamento cai em decadência pois não houve lançamento.
Prescrição:
Prazo de 5 anos de lançamento, porém tem mais 5 anos para se cobrar judicialmente, ou seja, tem 10 anos para pagar.
Conversão do Depósito em Renda:
Depósito é feito durante o processo judicial, para a suspensão do crédito, caso ganhe o processo o dinheiro é devolvido, caso perca o dinheiro é pago para a receita/prefeitura.
Pagamento Antecipado e a Homologação do Lançamento:
- Emitir NFS para que o ISS seja cobrado.
- Homologação:
Consignação em Pagamento:
Decisão Administrativa ou Judicial Irrecorrível:
Dação em Pagamento:
Suspensão do Crédito Tributário
I - Moratória:
Prazo maior para o pagamento do tributo. Enquanto estiver neste prazo consegue CND.
II - Depósito do seu Montante Integral:
Para poder se defender, deve depositar o valor em juízo (Não é pagamento). O dinheiro fica na mão do juiz. Quando decide o processo, o juiz encaminha para a fazenda ou devolve. Enquanto não fica suspenso. Se o contribuinte perder, e o dinheiro depositado não for suficiente terá que pagar a diferença.
Caso contrário, ele recebe só o dinheiro, mas os gastos judiciais, a fazenda cobre.
III - Reclamações e os Recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo:
Contribuinte ativo.
Primeira situação que o contribuinte tem para defesa. Questionamento não precisa de advogado, contador também pode fazer.
Não precisa de qualificado, nem o depósito do crédito. Apenas protocolar a defesa administrativa.
IV - Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança:
Medida Liminar – adianta os efeitos de uma decisão que ele vai tomar lá no final. Só dar uma resposta imediata para depois analisar.
- Comprovar a necessidade do direito.
- Perigo da demora – máximo 48 horas.
Mandado de segurança – corrigir uma ilegalidade. Exemplo: ICMS
V - Concessão de Medida Liminar ou de Tutela Antecipada, em outras espécies de ação judicial:
Antecipação da decisão.
EXEMPLO: Casa alugada que o dono não quer receber. Casa tem 3 herdeiros, para qual devo pagar?
VI - Parcelamento:
*Certidão Positiva: deve // * Certidão Negativa: Não deve // * Certidão Positiva com efeito negativo: Deve porém está suspenso.
Sujeitos da Obrigação
Sujeito Ativo:
É aquele ente público que detém a competência ou a capacidade tributária com relação a determinado tributo. Pode cobrar o tributo.
Poder de criar – Através da legislação.
Poder de cobrar –
Poder de fiscalizar –
Poder de delegar –
Sujeito ativo - Podem ser: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, autarquias, órgãos paraestatais, etc.
Detêm a competência tributária (podem legislar sobre a matéria): A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Detêm a capacidade tributária (podem cobrar determinados tributos, mas não podem legislar sobre a matéria): Autarquias / Órgãos Paraestatais. Ex: INSS
Sujeito Passivo:
Toda pessoa (física ou jurídica) que tem a obrigação de recolher os tributos aos cofres públicos.
Podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária:
Contribuinte, Responsável, Sujeito Passivo.
Contribuinte é o devedor direto do tributo, que tem relação pessoal direta com o fato gerador - Sujeito Passivo.
Responsável é o devedor indireto, por força de lei, da obrigação tributária - Sujeito Passivo.
A Responsabilidade Indireta pode ocorrer: por substituição / por transferência.