Extinção do Crédito Tributário

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Pagamento:

  1. Deve ser efetuado 100%, não parcial.
  2. Deve ser efetuado na sede da empresa (Atibaia – pagasse em Atibaia).

Compensação:

Para haver compensação do crédito deve haver valor igual ou superior ao débito devido na prefeitura ou receita.

Transação:

Pode haver ou não, agente público que decide o que é mais viável, abater ou não o valor devido.

Remissão:

Com base na lei da fazenda pública, dispensa a pessoa do crédito, “Perdão do pagamento”.

Decadência:

Prazo de 5 anos para lançamento do tributo, caso não haja pagamento cai em decadência pois não houve lançamento.

Prescrição:

Prazo de 5 anos de lançamento, porém tem mais 5 anos para se cobrar judicialmente, ou seja, tem 10 anos para pagar.

Conversão do Depósito em Renda:

Depósito é feito durante o processo judicial, para a suspensão do crédito, caso ganhe o processo o dinheiro é devolvido, caso perca o dinheiro é pago para a receita/prefeitura.

Pagamento Antecipado e a Homologação do Lançamento:

  1. Emitir NFS para que o ISS seja cobrado.
  2. Homologação:

Consignação em Pagamento:

Decisão Administrativa ou Judicial Irrecorrível:

Dação em Pagamento:

Suspensão do Crédito Tributário

I - Moratória:

Prazo maior para o pagamento do tributo. Enquanto estiver neste prazo consegue CND.

II - Depósito do seu Montante Integral:

Para poder se defender, deve depositar o valor em juízo (Não é pagamento). O dinheiro fica na mão do juiz. Quando decide o processo, o juiz encaminha para a fazenda ou devolve. Enquanto não fica suspenso. Se o contribuinte perder, e o dinheiro depositado não for suficiente terá que pagar a diferença.

Caso contrário, ele recebe só o dinheiro, mas os gastos judiciais, a fazenda cobre.

III - Reclamações e os Recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo:

Contribuinte ativo.

Primeira situação que o contribuinte tem para defesa. Questionamento não precisa de advogado, contador também pode fazer.

Não precisa de qualificado, nem o depósito do crédito. Apenas protocolar a defesa administrativa.

IV - Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança:

Medida Liminar – adianta os efeitos de uma decisão que ele vai tomar lá no final. Só dar uma resposta imediata para depois analisar.

  1. Comprovar a necessidade do direito.
  2. Perigo da demora – máximo 48 horas.

Mandado de segurança – corrigir uma ilegalidade. Exemplo: ICMS

V - Concessão de Medida Liminar ou de Tutela Antecipada, em outras espécies de ação judicial:

Antecipação da decisão.

EXEMPLO: Casa alugada que o dono não quer receber. Casa tem 3 herdeiros, para qual devo pagar?

VI - Parcelamento:

*Certidão Positiva: deve // * Certidão Negativa: Não deve // * Certidão Positiva com efeito negativo: Deve porém está suspenso.

Sujeitos da Obrigação

Sujeito Ativo:

É aquele ente público que detém a competência ou a capacidade tributária com relação a determinado tributo. Pode cobrar o tributo.

Poder de criar – Através da legislação.

Poder de cobrar –

Poder de fiscalizar –

Poder de delegar –

Sujeito ativo - Podem ser: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, autarquias, órgãos paraestatais, etc.

Detêm a competência tributária (podem legislar sobre a matéria): A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Detêm a capacidade tributária (podem cobrar determinados tributos, mas não podem legislar sobre a matéria): Autarquias / Órgãos Paraestatais. Ex: INSS

Sujeito Passivo:

Toda pessoa (física ou jurídica) que tem a obrigação de recolher os tributos aos cofres públicos.

Podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária:

Contribuinte, Responsável, Sujeito Passivo.

Contribuinte é o devedor direto do tributo, que tem relação pessoal direta com o fato gerador - Sujeito Passivo.

Responsável é o devedor indireto, por força de lei, da obrigação tributária - Sujeito Passivo.

A Responsabilidade Indireta pode ocorrer: por substituição / por transferência.

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