Extinção e Garantias do Crédito Tributário

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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é sempre de natureza temporária. A suspensão não importa na desconstituição do crédito tributário, que continua intacto desde sua constituição definitiva pelo lançamento, notificado ao sujeito passivo. à Impossibilita os atos tendentes a execução, o próximo ato tendente à execução; as circunstâncias previstas no artigo 151 representa a suspensão da exigibilidade e na forma do artigo 141 a suspensão da exigibilidade só ocorre diante das previsões do CTN; Moratória é a dilação do prazo, instituto do ato obrigacional onde impera o processo da autonomia da vontade das partes daí porque depende da vontade do autor. Em matéria tributária, orientando no princípió da supremacia do interesse público a matéria dependente exclusivamente da vontade da lei. ESPÉCIES DE MORATÓRIA: Pode ser concedida em caráter geral ou individual. É a lei que concede a moratória. Pode ser concedida em caráter geral, por exemplo, pára minimizar as situações decorrentes de calamidade pública. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos pára a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de jurus de mora. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO: Trata-se de depósito voluntário pára aparelhar a ação anulatória de lançamento tributário, com o fim de impedir o ajuizamento da execução fiscal. O depósito é sempre de natureza facultativa. É INCONSTITUCIONAL o artigo 38 da Lei 6.830/1980. A moratória outra coisa não é senão a dilação do prazo de pagamento de tributo com base na lei. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: O CTN arrola os casos de extinção do crédito tributário diferentemente da disciplinação dadá pelo CC pára a extinção das obrigações, deixando de contemplar, por exemplo, a confusão, a rescisão etc. Extinguem o crédito tributário: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda. Poderá ser material ou formal a extinção. Material é de conteúdo, se dá pelo pagamento, que é a mais comum. Ou seja, é o cumprimento da prestação. E a formal é instrumental, está ligado a um vício de forma, em matéria tributária, podemos falar no cerceamento de defesa. PAGAMENTO: É a primeira espécie de extinção do crédito tributário. Pagamento significa a extinção de obrigação por seu cumprimento, ao passo que, em seu sentido restrito é sinônimo de execução da obrigação, cujo objeto é a soma de dinheiro, isto é, satisfação de uma obrigação pecuniária. O pagamento de uma parcela não pressupõe o pagamento de uma anterior. O pagamento geral não afasta a responsabilidade de um ou outro crédito. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento (é inconstitucional, mas muito utilizado, como por exemplo, o desconto pára o pagamento à vista do IPTU). O pagamento deve ocorrer 30 dias após a data da notificação do sujeito passivo.  A legislação tributária pode dar um prazo diferenciado somente pára o pagamento. Não pode ser antes dos 30 dias. Durante esses 30 dias, o sujeito passivo pode utilizar a consulta. O erro no pagamento por esta modalidade não dá direito à restituição. COMPENSAÇÃO: Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie, facultando ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição. A compensação tem aplicabilidade na matéria tributária e de forma ampla pode se dar no ajuste de contas da própria contabilidade, como acontece no ICMS, ISS, dos quais são tributos não cumulativos. Ainda a compensação pode se dar naqueles casos em que o sujeito passivo se torna credor da fazenda pública, neste caso a única discussão que resta reside no seguinte aspecto: é possível a compensação pára o caso de tributos de espécie diferente? É possível vender créditos de ICMS. A empresa que adquire esse crédito vai compensar tributariamente. Pára compensar, o polo ativo e passivo devem estar no mesmo polo (não pode compensar um crédito de outro Estado, por exemplo). TRANSAÇÃO: É a fórmula extintiva de obrigações mediante concessões recíprocas. Pressupõe um litígio entre as partes, bem como a existência de ônus e vantagens recíprocas. Enfim, é um acordo pára pôr fim a um litígio. São concessões recíprocas entre credor e devedor. Na transação é SEMPRE a lei que autoriza. REMISSÃO: Remissão é sinônimo de perdão, significa ato de remitir ou perdoar uma dívida. Não se confunde com remição, que significa ato de resgatar uma dívida. O CTN prescreve que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do crédito. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: A decadência é conceituada como sendo o perecimento do direito por não ter sido exercitado dentro de determinado prazo. É um prazo de vida do direito. Não comporta suspensão nem interrupção. É irrenunciável e deve ser pronunciado de ofício. Prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. É um prazo pára o exercício do direito. Comporta suspensão e interrupção é renunciável e deve ser arguida pelo interessado, sempre que envolver direitos patrimoniais. O critério mais acertado pára distinguir a decadência da prescrição é aquele baseado na divisão binário dos direitos subjetivos. Somente os direitos que envolvem prestação conduzem à PRESCRIÇÃO, porque somente estes são suscetíveis de violação. Os direitos protestativos não podem dar origem ao prazo prescricional. Via de regra, toda ação a ser proposta contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, da mesma sorte o prazo prescricional da Fazenda Pública é de 5 anos cumprindo identificar o termo inicial da prescrição. Assim, pára os tributos lançados por homologação, o termo inicial pressupõe identificar a data de pagamento. Não obstante, a decadência também pode afetar o crédito tributário pelo que deve se aplicar as regras do artigo 173 pára os tributos lançados de ofício (inciso I); pára o caso de vício formal anulado por decisão (inciso II); e por fim a regra de antecipação de contagem de prazo (parágrafo úNicó). Prescrição Intercorrente = ocorre no curso do processo. Obs. Quando se paga um crédito tributário, é necessário explicar a qual crédito está sendo pago. Artigo 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo pára com a mesma pessoa jurídica de direito público, a autoridade administrativa competente pára receber o pagamento determinará a respectiva imputação. ORDEM: Primeiro os débitos POR OBRIGAÇAO PRÓPRIA, e em segundo os DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA; Primeiro as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, depois TAXAS e IMPOSTOS; Ordem crescente dos prazos de PRESCRIÇÃO; Na ordem decrescente dos MONTANTES. CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO: Artigo 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: Ou seja, nos casos descritos no artigo, pode se resolver judicialmente perante o juiz, alguns casos. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. Julgando procedente a consignação, o pagamento se reputa EFETUADO. Julgada improcedente, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora. PAGAMENTO INDEVIDO: Se o sujeito passivo pagou mais do que o devido ou indevidamente, ele TEM DIREITO à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do pagamento. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos. Prescreve em 2 anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. Via de regra, toda ação a ser proposta contra a fazenda pública prescreve em 5 anos. Não declarou + Não pagou = 5 + 5 anos. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Isenção; Anistia. ISENÇÃO: É causa EXCLUDENTE (não extintiva) do crédito tributário. A isenção é a dispensa do tributo devido, feita por expressa disposição da lei. Via de regra, ela é concedida por razoes de ordem polítiço-social, mas sempre no interesse público, podendo restringir-se à determina região do território da entidade tributante. Salvo quando concedida por prazo certo, pode ela ser revogada a qualquer tempo. A isenção só pode ser outorgada pelo PODER PÚBLICO competente pára instituir o imposto. Ex. IPTU – tributo lançamento pára um certo período de tempo, refletindo o parágrafo 1 do artigo 179, CTN.  ANISTIA: No direito tributário, a anistia extingue a punibilidade das infrações fiscais, vale dizer, exclui a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário decorrente de obrigação principal, que surge com a ocorrência do fato gerador. Não são passíveis de anistia os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, bem como aqueles praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. Utilizado com frequência, concorre pára a consolidação de uma postura NEGATIVA do contribuinte, que aconselha a impontualidade, afetando o princípió da justiça fiscal. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Garantias = meios jurídicos assecuratórios da Fazenda Pública no recebimento dos créditos tributários. (PRERROGATIVAS DO CRÉDITO). Privilégios = preferências dos créditos tributários em relação aós créditos em geral. (ORDEM). Artigo 183. A enumeração das garantias feitas pelo código NÃO é exaustiva, podendo a legislação criar outras em função da natureza ou carácterísticas de cada tributo, sem que isso importe em alterar sua natureza ou da obrigação a q           eu se refere. Artigo 184. Responde pelo pagamento do crédito tributário a TOTALIDADE dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida. Artigo 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo com débito pára com a Fazenda inscrito na dívida ativa em fase de execução. Obs. Os créditos Extra concursais surgem no curso da administração da falência.

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