Extinção das Obrigações: Novação, Compensação, Remissão e Arras

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Ineficária da novação
Obrigação nulas ou Obrigação extintas. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
* Atos anuláveis podem ser convalidados. 
Distinções: 
Novação objetiva - Nova dívida, extingue dívida anterior e cria uma dívida nova, não visa lucro. 
Não confundir Novação Objetiva com Dação em pagamento, esta tem um novo objeto e não cria dívida nova. 
Não confundir Novação Objetiva com Cessão de Crédito, esta visa o lucro, não cria nova obrigação e nem extingue a anterior. 
Novação Subjetiva - Passiva: Extingue a dívida e cria uma nova, extingue todos os acessórios da dívida. 
Não confundir Novação subjetiva passiva com Assunção de dívida, esta não extingue a dívida e nem cria uma nova, extingue apenas alguns acessórios, as garantias reais da assunção de dívida continuam. 
Novação Subjetiva - Ativa: Não garante a solvência do devedor, extingue vínculo anterior, não visa lucro, tem que ser pela vontade das partes
Não confundir Novação subjetiva ativa com Cessão de crédito e de sub-rogação, estas não extinguem vínculo anterior, podem ser legal e também poderá ou não garantir a solvência do devedor. 
    * Solidariedade Passiva - Pode existir novação. Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Compensação 
Conceito: É o meio especial de pagamento entre duas pessoas que são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as dividas se extinguirão até onde se bastarem. 
Modalidades: 
Legal - Ocorre por força da lei, mesmo que uma das partes se oponha, sempre que as dívidas forem líquidas ( = valor certo), vencidas e homogêneas  (= mesma espécie e qualidade e quantidade) 
Convencional - Decorre do acordo de vontades, decorre da transação entre as partes, e no direito civil a liberdade das partes é grande, as partes podem dispor de seus bens com ampla liberdade, é a chamada autonomia privada.
Judicial - Determinada pelo Juiz no caso concreto, ao entender que deve haver compensação por uma questão de economia processual, por uma questão de praticidade, dando o Juiz seus motivos/fundamentos na sentença.
Total - A Extinção total da dívida.
Parcial - A Extinção Parcial da dívida. 
Requisitos: 
Reciprocidade - Dívida e Crédito entre as mesmas pessoas. 
Liquidez - Certeza quanto ao valor, quanto à prestação. 
Exigibilidade - Obrigações que tenham força, licitas. (não podem ser prescritas ou ilicitas)
Fungibilidade - Ser objeto fungível (ex: dinheiro) mesma quantidade, qualidade e espécie. 
Regras:  
1 - Se o contrato proibir a compensação, tem que ser respeitado. Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
2 - Pára compensar tem que ser deduzidas as despesas com a entrega. Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à óperação.
3 - Não pode prejudicar terceiros, nunca. Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
4 - Uma terceira pessoa que assume a dívida da outra, não pode compensar a sua própria dívida com o credor, salvo o fiador. Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
5 - Se Houverem várias dividas com a mesma pessoa, usa-se as regras da imputação ao pagamento. Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
                                                 Confusão
                          (Resolve-se através da compensação)
Conceito: Reunião no mesmo vínculo obrigacional na qualidade de credor e devedor.
Ex: Jóão é devedor de seu Pai, porém seu pai Ácaba falecendo. Jóão então será devedor e credor, pois terá que pagar o que deve e receber também, nesse caso a herença.
Requisitos: 
1 - Reunião de credor e devedor na mesma pessoa.
2 - Que o fenômeno ocorra na mesma relação obrigacional. 
3 - Ausência de diversidade patrimonial 
Remissão da Dívida   
                                     (Perdão da dívida)
Conceito: É o perdão da dívida por parte do credor. É um ato de liberalidade do credor, diante do perdão não pode mais o credor exigir o cumprimento da obrigação. 
Modalidades: 
Total ou Parcial - Perdoa parte da dívida ou toda ela.
Expressa - Em contrato.
Tácita - Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir. (Nesse caso o credor devolve o cheque sem querer receber.)
 * Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida. (o credor pode renûnciar a garantia que o devedor déu, por exemplo o seu carro como garantia, porém não renúnciará a dívida, apenas a garantia)
Perdão da dívida:
Comum - Perdão pára todos em solidariedade
Pessoal - Perdão apenas pára uma pessoa na solidariedade. 
                                           Arrás
Conceito: Consiste no pacto acessório real (entrega de dinheiro) em que uma das partes entrega a outra dinheiro ou outro bem móvel por ocasião da celebração do contrato principal, com a finalidade de provar a seriedade do negócio e a garantia do seu cumprimento ou ainda com a finalidade de servir de antecipação de indenização pára a hipótese de desistência ou arrependimento de qualquer uma das partes. 
Sinal de pagamento
Garantir o negócio
Quem der arrás e não concretizar a compra perderá o sinal já dado.
Quem receber arrás e não concretizar o negócio indenizará em dobro. 
Modalidades:
Confirmatórias: As arrás consideradas confirmatórias servem como garantia, onde a parte demonstra o interesse de pactuar, ou garantia de que cumprirá a prestação. Servem como um reforço de cumprimento do contrato. Confirma o negócio e intenta impedir que uma das partes, desista do acordo. Utilizada logo no início na, e caracterizada com a entrega da garantia, já que a arrás possui caráter real.
Exemplo: Há um pacto em que, A dará 10 bicicletas a B, como garantia A dá a B 2 bicicletas.
Penitenciais: Nesse caso a arrás/sinal é utilizada como uma espécie de penalidade (convencionada entre as partes) que será utilizada caso uma das partes desista da negociação. As partes permitem reciprocamente o direito de arrependimento quanto ao que foi pactuado.
Obs: Arrás não se presume, está em contrato. 

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