Extinção da Punibilidade: Prescrição, Decadência e Outros

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Prescrição

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado devido ao decurso do tempo. Os prazos prescricionais variam conforme a pena máxima cominada ao delito:

  1. Pena máxima inferior a 1 ano – prescreve em 3 anos;
  2. Pena máxima igual a 1 ano, ou sendo superior não excede a 2 anos – prescreve em 4 anos;
  3. Pena máxima superior a 2 e não excede a 4 anos – prescreve em 8 anos;
  4. Pena máxima superior a 4 e não excede a 8 anos – prescreve em 12 anos;
  5. Pena máxima é superior a 8 e não excede a 12 anos – prescreve em 16 anos;
  6. Máximo da pena é superior a 12 anos – prescreve em 20 anos.

Conforme o Artigo 115 do Código Penal (CP), se o réu for menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos por ocasião da sentença, o prazo prescricional será reduzido pela metade.

Início da Contagem do Prazo Prescricional

O momento em que o prazo prescricional começa a correr está previsto no Art. 111 do CP:

  • A) A partir da consumação do crime. Essa é a regra geral para os crimes;
  • B) No caso de tentativa, da data em que foi praticado o último ato executório;
  • C) Nos crimes permanentes, da data em que cessou a permanência. Exemplo: uma pessoa é sequestrada em 10 de junho e permanece em poder do sequestrador até 30 de junho. O crime se consumou em 10 de junho, mas a prescrição somente passará a correr a partir de 30 de junho;
  • E) No caso de concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada isoladamente a partir da consumação de cada um dos delitos.
  • F) Se praticado estupro contra vítima menor de 18 anos, a prescrição conta a partir da data em que a vítima completar 18 anos (Art. 111, inciso V, do CP, Lei nº 12.650/12).

Ação Civil "Ex Delicto"

A ação civil ex delicto é aquela proposta no juízo civil pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros para obter a reparação do dano provocado pela infração penal.


Outras Causas de Extinção da Punibilidade

  1. Decadência

    A Decadência consiste na perda do direito de ação por não ter sido ele exercido dentro do prazo legal. Esse prazo é de 6 meses e começa a ser contado da data em que o ofendido toma conhecimento sobre quem é o autor do crime.

  2. Perempção

    A Perempção importa na perda do direito de prosseguir com a ação privada e é aplicada ao querelante que demonstra desinteresse pelo processo. É uma sanção aplicada ao querelante em razão de sua inércia ou negligência processual.

    É causa de extinção da punibilidade. Está prevista no Art. 60 do Código de Processo Penal (CPP).

  3. Renúncia

    A Renúncia consiste na desistência do direito de ação pela vítima, ou seja, a vítima abdica do direito de oferecer a queixa.

    Antes de ajuizada a ação privada, tácita ou expressamente (Art. 104 do CP), o ofendido revela que não irá propô-la.

  4. Perdão do Ofendido

    O Perdão do Ofendido representa a desistência da ação privada que o querelante promoveu, por ter desculpado o querelado. Só é possível depois de iniciada a ação privada.

    Pode ser expresso ou tácito, adotando-se aqui a mesma explicação relativa à renúncia.

    É causa de extinção da punibilidade, desde que aceito.

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