Extratividade e Sucessão da Lei Penal: Teoria e Aplicação

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 3,83 KB

Imputabilidade e Tipo Penal

Determinar a imputabilidade do agente.

Fixar as circunstâncias do tipo penal.

Oportunizar a prescrição.

Tempo do Crime: Teorias

Teorias:

  • Teoria da Atividade: Momento da conduta.
  • Teoria do Resultado: Ocorrência do resultado.
  • Teoria da Ubiquidade ou Mista: Tempo da ação e do resultado - Art. 4º do CP.

Extratividade da Lei Penal

Conceito: É a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo, regulando fatos ocorridos, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência (Rogério Greco).

Possibilidade

Espécies: Retroatividade / Ultratividade.

Sucessão de Leis Penais

Abolitio Criminis

Fenômeno verificado sempre que o legislador, atento às mutações sociais, resolve não mais incriminar determinada conduta (Rogério Sanches).

  • Supressão da figura criminosa - Art. 2º do CP.
  • Causa de extinção da punibilidade – Art. 107, III, do CP.

Efeitos da Condenação: Como ficam os efeitos da condenação?

Abolitio Criminis Temporalis – Art. 30 do Estatuto do Desarmamento.

Princípio da Continuidade Normativo-Típica

Manutenção do caráter proibitivo da conduta, porém, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. Ex: Rapto Consensual (Art. 220 do CP) x Rapto violento (Art. 219 p/ Art. 148, §1º, V, do CP).

Novatio Legis In Melius

Lex mitior

Retroativa - Art. 2º, Parágrafo Único, do CP.

Observações:

  1. E quanto às Medidas de Segurança: há retroatividade da lei mais benéfica, ou aplica-se a lei nova mesmo que maléfica?
  2. A lei benéfica pode ser aplicada durante o período de vacatio legis?

Lei Intermediária

Duplo Efeito: Possibilidade de ultratividade e retroatividade de um mesmo dispositivo legal.

Leis Temporárias e Excepcionais

Conceito:

  • Temporária: Possui data determinada para início e fim da vigência. Ex: Lei 12663/2012 (Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014).
  • Excepcional: Tem vigência durante determinadas situações anormais (Guerra ou Calamidade Pública).

Leis Temporárias e Excepcionais: Autorrevogabilidade e Ultratividade.

Haveria afronta à norma constitucional do Art. 5º, XL, que determina a retroatividade da lex mitior?

Concepção jurídica do fato.

Combinação de Leis

Situação em que os elementos normativos benéficos de leis penais distintas seriam utilizados em combinação, desprezando os elementos que prejudiquem.

Há Possibilidade?

  • A) Não. Haveria ingerência do Judiciário criando novo tipo penal.
  • B) Sim. Já que só vem a atender aos princípios constitucionais da ultratividade e retroatividade benéfica.

Súmula nº 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.

Competência para Aplicação da Lei Mais Benéfica e Apuração da Maior Benignidade da Lei

  • Fase de Inquérito: MP denuncia já com base na nova lei benéfica.
  • Fase Processual: Juiz ou Tribunal.
  • Trânsito em Julgado: Juízo da Execução ou Revisão Criminal.

Entradas relacionadas: