Falência: Elementos Essenciais e Efeitos
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ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A EXISTÊNCIA DO ESTADO DE FALÊNCIA
Devedor Empresário
Art. 1º da Lei de Falências
Insolvência
O que caracteriza a falência é a insolvência, revelada pela impontualidade ou por outros atos e fatos que patenteiem desequilíbrio no patrimônio do devedor (art. 94, I, II e III da LF).
Declaração Judicial
A insolvência (estado de fato) só se transforma em falência (estado de direito) mediante a declaração judicial desta situação jurídica.
LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO FALIMENTAR
Devedor Empresário
Só o devedor empresário (firma individual ou sociedade empresária) pode falir (art. 1º da LF).
A LF não se aplica aos sujeitos de direito elencados nos incisos I e II do art. 2º da LF.
Empresário que cessou o exercício da atividade: a cessação do exercício do comércio não isenta o empresário da falência senão depois de dois anos. A falta de registro de cancelamento na Junta Comercial é irrelevante, se ficar provada a cessação das atividades há mais de dois anos. Assim como a baixa na Junta não prevalece contra a prova de exercício posterior ao ato registrado (art. 96, VIII, da LF).
Espólio
Tanto os credores quanto os herdeiros podem requerer a falência do espólio do de cujus que exercia atividade empresária (art. 97, II da LF). Ver § 1º do art. 96.
Menor Empresário
Na hipótese de o menor relativamente incapaz emancipar-se, poderá ter sua falência declarada (art. 5º do Código Civil).
Sociedade em Comum
O artigo 75, parágrafo 2º, do NCPC lhe confere legitimidade ativa e passiva. Ver também art. 986 e seguintes do Código Civil.
Sócios Solidários
Os efeitos da falência recaem sobre os sócios solidários, mesmo que tenham se retirado da sociedade nos dois anos antecedentes à quebra (art. 81 e respectivo parágrafo 1º). Ver também art. 1.003, parágrafo único do CC.
LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO FALIMENTAR
Inexistência de Falência de Ofício
A legislação brasileira não consagra a falência de ofício, isto é, a possibilidade da declaração da quebra pelo juiz, independentemente de provocação dos credores interessados ou do próprio devedor.
Falência Requerida pelo Credor Empresário ou Não
A lei não distingue entre dívida civil, comercial, trabalhista ou fiscal, importando que seja líquida, dando ensejo à ação executiva.
Prova da qualidade de empresário do autor do pedido de falência: o credor pode ou não ser empresário, mas, se for, deverá juntar ao pedido inicial a comprovação dessa qualidade (art. 97, parágrafo 1º da LF).
Crédito trabalhista: o pedido de falência com base em sentença trabalhista não pode ser formulado nos próprios autos (art. 97, IV).
Crédito Fiscal
Pode a Fazenda Pública requerer a falência de seu empresário-contribuinte, embora tal procedimento seja incomum (art. 97, IV).
Falência Requerida pelo Próprio Devedor
(arts. 97, I e 105 da LF).
Falência Requerida pelo Cônjuge Sobrevivente, Herdeiros e Inventariante
Na ocorrência de morte do devedor empresário, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante podem, constatada a insolvência do espólio, requerer a falência deste (art. 97, II). Ver § 1º do art. 96.
Falência Requerida pelo Sócio ou Acionista
Numa sociedade com divergência entre os sócios quanto ao requerimento da autofalência, pode qualquer dos sócios ou acionistas requerer a falência da sociedade, facultado aos demais oporem-se ao pedido, contestando-o (art. 97, III).
JUIZ COMPETENTE PARA DECLARAR A FALÊNCIA
Competência em Razão do Lugar
A lei falimentar elege o chamado domicílio do empresário, assim considerado o lugar em que se situa a sede dos seus negócios. Por sede, contudo, deve-se entender o local onde o devedor comanda, dirige, administra seus negócios (art. 3º da LF).
Empresário Sediado no Estrangeiro
É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil (art. 3º da LF).
REQUERIMENTO DA FALÊNCIA
Petição Inicial
A petição é o instrumento de provocação da prestação jurisdicional do Estado, devendo ser clara e objetiva, nos termos do disposto no art. 319 do NCPC.
1. A petição inicial, no caso do requerimento fundamentado no inciso I do art. 94, deve vir acompanhada dos seguintes documentos:
- procuração ad judicia;
- o título de crédito que fundamenta o pedido;
- o instrumento de protesto do título nominado;
- prova de ser o requerido empresário;
- prova de que o requerente é empresário (se for).
2. A petição inicial com fundamento no inciso II do art. 94 da LF deve estar instruída com a certidão comprobatória do fato previsto no aludido dispositivo de lei.
3. A petição inicial com fundamento nos motivos elencados no inciso III do art. 94 da LF deve estar embasada num dos atos relacionados no dispositivo legal.
RESPOSTA DO DEVEDOR
Prazo para o Devedor Manifestar-se
O devedor terá dez dias para defender-se (art. 98 da LF). Ver 1.046, § 2º e 219 do NCPC.
Observação: no prazo previsto para a contestação, o devedor poderá requerer a recuperação judicial, conforme preceitua o art. 95 da LF.
Defesa de Natureza Processual
Art. 337 do NCPC – Compete ao réu, antes de discutir o mérito.
Defesa de Mérito
Na defesa de mérito, poderá o devedor arguir matéria relevante que, se provada, evitará a decretação da falência. Ver art. 96 da LF.
O DEPÓSITO ELISIVO E A CONTESTAÇÃO
(Art. 98, Parágrafo único, da LRE)
Depósito Elisivo sem Contestação
Significa verdadeira confissão do crédito reclamado, não restando ao juiz senão ordenar, em favor do credor, o levantamento da quantia depositada, julgando extinta a ação.
Depósito com Contestação
O processo terá seguimento normal até a sentença, não mais para declarar a falência, mas para decidir sobre a relação de crédito, acolhendo as alegações do devedor e julgando improcedente a ação ou, ao revés, acolhendo a legitimidade do crédito e liberando, em favor do credor, o valor depositado.
Contestação sem Depósito
Uma vez julgada procedente a ação, a falência há de ser, fatalmente, decretada.
FASE PRELIMINAR DA FALÊNCIA
Fase Preliminar – Início e Fim
Se processa nos autos principais; vai do requerimento inicial até a sentença declaratória da falência.
- Requerida a falência pelo credor, determinará o juiz a citação do devedor para que este, dentro de 10 dias, apresente a defesa que tiver;
- O devedor pode – sem prejuízo da possibilidade de requerer recuperação judicial – elidir a falência, dentro do prazo para a defesa, depositando a quantia reclamada, para pagamento ou para discutir a legitimidade ou a importância do crédito;
- Apresentada a defesa, com ou sem depósito, deve o juiz designar a produção das provas requeridas pelo devedor;
- Finda a instrução, serão os autos conclusos ao juiz que denegará ou decretará a falência (a decretação só ocorrerá quando inexistir depósito elisivo).
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA FALÊNCIA
Indenização por Perdas e Danos
Denegada a falência e uma vez demonstrado haver o requerente agido com dolo, responderá com indenização por perdas e danos (art. 101 da LF).
Recurso
Contra a sentença que não declarar a falência caberá apelação, nos termos do art. 100 da Lei de Falências.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA
Característica
Enquanto no processo comum a sentença de mérito põe fim à demanda (art. 203, parágrafo 1º, do NCPC), no processo falimentar o acolhimento do pedido dá início à falência e à instauração do juízo universal.
Natureza Jurídica da Sentença Declaratória da Falência
A sentença é declaratória (reconhece uma situação de fato) e constitutiva (instaura um novo estado jurídico – o de falência).
Elementos Constitutivos da Sentença Falimentar
A sentença declaratória da falência conterá os requisitos do artigo 99 da lei falimentar. Observação: considerações sobre o termo legal (art. 99, II).
Recurso
Da sentença que declarar a falência cabe agravo (art. 100 da LF).
JUÍZO UNIVERSAL
Indivisibilidade e Universalidade do Juízo Falimentar
O juízo da falência é indivisível porque competente para todas as ações sobre bens e interesses da massa falida (art. 76 da Lei de Falências).
Exceções à “Vis Attractiva” (art. 76)
- ações em que a massa falida seja autora ou litisconsorte ativa;
- reclamações trabalhistas – Observação: pedido de reserva (art. 6º, parágrafo 3º);
- executivos fiscais (art. 187 do CTN);
- ações que demandem quantia ilíquida (art. 6º, parágrafo 1º e 2º, da LF).
EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO AOS DIREITOS DOS CREDORES
Vencimento por Antecipação das Dívidas do Falido
A falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos da lei (art. 77 da LF).
Excetuam-se Desta Regra:
- as obrigações subordinadas a uma condição suspensiva;
- as obrigações solidárias firmadas juntamente com terceiros que se hajam coobrigado com o falido: ao credor é dado ou habilitar-se na falência (sem perda do direito de acionar o coobrigado solvente) ou aguardar o vencimento da obrigação, quando então exigirá do coobrigado solvente o respectivo pagamento;
- as obrigações contraídas pelo falido garantidas por fiança de terceiro: não precisa o credor habilitar-se na falência (embora possa fazê-lo), podendo aguardar o vencimento da obrigação para haver o que de direito do próprio fiador;
- as obrigações decorrentes de contratos bilaterais, que o síndico julgue conveniente manter, no interesse da massa falida. Caberá ao síndico verificar da conveniência ou não de seu cumprimento, podendo optar, todavia, pela sua denúncia (art. 117 da LF).
Suspensão da Fluência de Juros
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados (art. 124 da LF).
Cláusula Penal
As cláusulas penais dos contratos não serão atendidas, se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. Se o vencimento anteceder a quebra, é facultado ao credor habilitar-se, pretendendo o principal e multa.
Multa Fiscal
Inclui-se no crédito habilitado na falência a multa fiscal simplesmente moratória, bem como a multa fiscal com efeito de pena administrativa (art. 83, VII).
Correção Monetária
Será sempre integral, devendo ser paga junto com o principal (art. 9º da Lei nº 8.177/91).
Suspensão das Ações Movidas Contra o Falido
Ficam suspensas as ações e execuções dos credores sobre direitos e interesses relativos à massa falida (art. 6º da LF).
Exceções à Regra:
- Ações trabalhistas
- Execuções fiscais
- Ações que demandarem quantia ilíquida
- Ações em que a massa for autora ou litisconsorte ativa
Suspensão da Prescrição
Nos termos do art. 6º da LF, fica suspenso o prazo prescricional, que só reinicia com a sentença que declara encerrada a falência.
DOS EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO À PESSOA DO FALIDO
Restrições à Capacidade Processual do Falido
Declarada a falência, sofre o falido sérias restrições à sua capacidade processual, não podendo, por via de consequência, figurar como autor ou réu em ações patrimoniais de interesse da massa.
Restrição à Liberdade de Locomoção
Outra restrição que decorre da declaração da falência é a que impõe ao falido a obrigação de não se ausentar do lugar da falência sem a devida autorização judicial (art. 104, III, da LF).
Obrigações Impostas à Pessoa do Falido (art. 104 da LF)
Firmar em cartório termo de comparecimento, indicando seu nome, nacionalidade, estado civil, endereço, devendo ainda declarar para constar do dito termo:
- as causas determinantes da falência, quando pelos credores requerida;
- se tem firma inscrita, quando a inscreveu, exibindo a prova;
- tratando-se de sociedade, os nomes e residências de todos os sócios, apresentando o contrato, se houver, bem como a declaração relativa à inscrição da firma;
- o nome do contador ou guarda-livros encarregado da escrituração dos seus livros comerciais;
- os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando o seu objeto e o nome e endereço do mandatário;
- quais os seus bens imóveis e quais os móveis que não se encontram no estabelecimento;
- se faz parte de outras sociedades, exibindo, no caso afirmativo, o respectivo contrato.
Observação: na oportunidade, deve depositar em cartório os livros obrigatórios.
Proibição para o Exercício da Empresa
Com a decretação da quebra, fica o falido proibido de exercer qualquer atividade empresarial (art. 102 da LF), especialmente porque fica privado da administração dos seus bens (art. 103 da LF).
Continuação do Negócio
Objetivando a preservação da empresa, o art. 99, XI, da LF faculta ao juiz decidir pela continuação das atividades do falido, com o administrador judicial. Essa situação tem caráter provisório e, a rigor, dar-se-á quando plenamente viável, ensejando, outrossim, a alienação da própria empresa, ou de unidades produtivas, a teor do que dispõe o art. 140, I e II da LF.
Prisão do Falido
No decorrer de todo o processo, está o falido sujeito à prisão, que pode ocorrer de início, com a declaração da falência, constatada pelo juiz prova de crime falimentar (art. 99, VII, da LF). Outrossim, faltando ao cumprimento dos deveres que lhe são impostos pela LF, responderá o falido pelo crime de desobediência (art. 104, parágrafo único, da LF).
Quebra do Sigilo da Correspondência do Falido
O que visa a lei é permitir ao administrador judicial apreender a correspondência relativa à empresa, que a esta pertença ou que lhe diga respeito. A correspondência particular do falido lhe é entregue (art. 22, III, “d”, da LF).
DOS EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO AOS BENS DO FALIDO
Perda da Administração e Disposição dos Bens
Com a decretação da falência, o devedor é desapossado de seus bens, não podendo mais administrá-los e deles dispor (art. 103 da LF).
Bens que não se Compreendem na Falência
Não serão arrecadados os bens absolutamente inalienáveis ou impenhoráveis (art. 108, parágrafo 4º, da LF). Tais bens são de três categorias:
- bens inalienáveis por força de lei: bens públicos (art. 100 do CC) e o bem de família (art. 1.711 do CC e Lei 8.009/90);
- bens inalienáveis por ato voluntário: bens assim gravados por testadores ou doadores (art. 1.911 do CC);
- bens absolutamente impenhoráveis: bens relacionados no artigo 649 do CPC.
A Meação do Cônjuge
Se o regime adotado for o de comunhão total ou parcial de bens, importa saber se o exercício do comércio por um cônjuge era de conhecimento do outro e se o produto de tal atividade beneficiou o casal. Presentes tais circunstâncias, o patrimônio dos cônjuges será atingido pela falência. Ver, a propósito, o disposto no art. 1.663, parágrafo 1º do Código Civil.
Nulidade dos Atos Praticados pelo Falido Quanto aos Bens
Não pode o falido praticar qualquer ato que se refira, direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos ou obrigações compreendidos na quebra – sob pena de nulidade a ser declarada de ofício.
Contrato
“Ato jurídico que traduz o acordo de vontade de duas ou mais pessoas, para o fim de criar, resguardar, modificar ou extinguir uma relação jurídica”. Carvalho Santos
Contratos Unilaterais
“São aqueles em que só uma das partes se obriga em face da outra; mercê deles, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto que o outro é exclusivamente devedor”. Washington de Barros Monteiro. Exemplo: doação.
Contratos Bilaterais
“São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. É o que acontece com a compra e venda, em que o vendedor fica obrigado a entregar alguma coisa ao outro contratante, enquanto que este, por seu turno, se obriga a pagar o preço ajustado”. Washington de Barros Monteiro
Efeitos da Falência Sobre os Contratos Unilaterais
- Os contratos unilaterais em que o falido é devedor vencem com a declaração da quebra, facultando-se aos credores a habilitação de seus respectivos créditos (art. 77 da LF).
- Os contratos unilaterais em que o falido é credor não vencem com a falência, permanecendo inalterados.
Observação: pode o administrador judicial, no interesse da massa falida, cumprir os contratos unilaterais, se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo ou for necessário à preservação de seus ativos (art. 118 da LF).
Efeitos da Falência Sobre os Contratos Bilaterais
- Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos (art. 117 da LF).
Observação: ao contraente é dado interpelar o administrador judicial, no prazo de noventa dias, para que, dentro de dez dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo esse prazo, dá ao contratante o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário (art. 117, § 1º e § 2º da LF).
Regras Especiais para Determinados Contratos
Coisas Vendidas em Trânsito
A coisa vendida em trânsito pode ser retida pelo vendedor, na ocorrência de falência do comprador – a menos que o falido, antes do requerimento da falência, a tenha revendido sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, ou remetida pelo vendedor (art. 119, I).
Vendas de Coisas Compostas
Sobrevindo a falência do vendedor, ao administrador judicial é dado decidir pela não execução do contrato, hipótese em que o comprador pode colocar as peças já recebidas à disposição da massa, pleiteando perdas e danos (art. 119, II). Para o STF, o valor da indenização constitui crédito quirografário. Ricardo Negrão afirma tratar-se de crédito com privilégio especial (art. 83, IV, c).
Coisa Vendida a Prestação
Sobrevindo a quebra do vendedor, se este ainda não efetuou a entrega da coisa móvel vendida a prestação, se o administrador judicial concluir pela não execução do contrato, ficará a massa obrigada a devolver ao comprador as prestações já recebidas. Esse crédito não tem a natureza de quirografário, mas a de dívida da massa, na qualidade de restituição (art. 119, III).
Venda com Reserva de Domínio
Sobrevindo a falência do comprador, não decidindo o administrador judicial pela execução do contrato, deve este último colocar a coisa à disposição do vendedor, providenciando antes a sua avaliação (art. 119, IV).
Coisa Vendida a Termo
Celebrado o contrato, se uma das partes vier a falir, a massa, vencido o termo, pagará ou receberá a diferença do preço que existir entre a cotação do dia do contrato e a época da liquidação (art. 119, V).
Promessa de Compra e Venda de Imóveis
(art. 119, VI) Na ocorrência da falência do promitente vendedor, tal contrato não se resolve, ficando o administrador judicial obrigado a dar-lhe cumprimento. Na falência do promitente comprador, o imóvel será arrecadado pela massa e vendido em hasta pública, respeitadas as prestações vincendas que serão pagas pelo novo adquirente.
Contrato de Locação Comercial
A falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer momento, denunciar o contrato (art. 119, VII).
Obrigações no Âmbito do Sistema Financeiro
Na eventualidade de acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido por antecipação, admitida a compensação de eventual crédito apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contraente (art. 119, VIII).
Patrimônios de Afetação Constituídos para o Cumprimento de Destinação Específica
A Lei 9.514/97 instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, definida no art. 22 do diploma nominado. Dado o imóvel em alienação fiduciária, o credor (fiduciário) pode fazer cessão em favor de uma empresa de securitização, podendo esta última emitir títulos imobiliários garantidos pelo imóvel, títulos estes transformados em patrimônio de afetação (art. 119, IX).
Mandato
Mandato é a autorização pela qual uma pessoa dá a outra poderes para representá-la (art. 653 do CC). A Lei Falimentar contempla três hipóteses em relação ao mandato:
- Procuração ad negotia, conferida pelo falido, antes da decretação da sua falência (cessará o mandato, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão – art. 120, caput, da LF).
- Procuração ad judicia, para o foro em geral outorgada pelo falido (subsiste até que seja expressamente revogada pelo administrador judicial – art. 120, parágrafo 1º, da LF).
- Mandato outorgado ao falido e relacionado à sua atividade (cessa com a decretação da falência – art. 120, parágrafo 2º, da LF).
Comissão
“É o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros, com quem contrata” (arts. 693 a 709 do CC). A falência faz cessar, para o falido, a comissão (art. 120, parágrafo 2º, da LF).
Contrato de Conta Corrente
“Celebra-se o contrato de conta corrente quando duas pessoas convencionam ou entram em relações de negócios, mediante recíprocas remessas por tempo determinado ou mesmo indeterminado, de valores ou mercadorias, que se registram em conta corrente, em partidas de crédito e débito, vencendo juros recíprocos, de molde a apurar-se o saldo devedor de uma e outra, na data de seu encerramento” – Waldemar Ferreira. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo (art. 121 da LF).
Alienação Fiduciária
A falência antecipa o vencimento da obrigação, assegurando ao credor o direito de requerer a restituição do bem (Dec. 911/69), facultando-se ao administrador judicial manter o negócio, pagando o preço.
Contrato de Trabalho
Em regra, o contrato de trabalho não se extingue pela falência. Há, contudo, entendimento do TRT, no sentido de que constitui direito do trabalhador considerar rescindido o contrato, em caso de falência da empregadora (art. 117 da LF).
Compensação de Dívidas do Falido
Compensam-se as dívidas do falido vencidas até a declaração da quebra, provenha o vencimento da própria sentença declaratória da falência ou da expiração do prazo estipulado (art. 122 da LF). Ver art. 369 do CC.
REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO DEVEDOR ANTES DA FALÊNCIA
Ação Revocatória
Não visa anular ou desfazer atos praticados pelo devedor em determinada época e em dadas circunstâncias. O que se pretende, com essa ação, é tirar o efeito de determinados atos praticados pelo devedor (chamando-os para trás). Há duas espécies de revocatória: a) revocatória por ineficácia; b) revocatória por fraude.
Revocatória por Ineficácia – art. 129 da LF
Não pressupõe intenção de fraudar credores, bastando que o ato tenha ocorrido dentro de certo tempo anterior à falência (termo legal ou 2 anos anteriores à declaração da falência);
Revocatória por Fraude – art. 130 da LF
Exige a prova de fraude por parte do devedor ou a existência de concilium fraudis, sendo irrelevante a anterioridade do ato em relação à falência.
Outros Efeitos da Ação Revocatória
- devolução de eventual saldo ao terceiro cujo negócio teve a ineficácia declarada;
- o encerramento da falência torna sem objeto a revogação do ato, o mesmo ocorrendo com o pagamento de todos os credores;
- os bens, objeto da ação revocatória, devem ser restituídos à massa, em espécie, com todos os acessórios e, sendo possível, dar-se-á indenização;
- as garantias reais prestadas por terceiros, como interveniente, a favor do falido, mesmo dentro do termo legal, não serão revogáveis.
Da Ação Revocatória
Competência
A ação revocatória deve ser proposta perante o próprio juízo da falência.
Procedimento
Ordinário, conforme preceitua o art. 134 da LF.
Legitimidade Ativa
- administrador judicial;
- qualquer credor;
- MP (art. 130).
Legitimidade Passiva
- contra todos os que figurarem no ato, ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
- contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;
- contra terceiros adquirentes (art. 133).
Prazo para a Propositura
3 anos da decretação da falência (art. 132 da LF).
Sequestro de Bens
A ação revocatória pode ser precedida de medida cautelar de sequestro (art. 137). Distingue-se o sequestro do arresto porque, enquanto este último visa qualquer bem, suficiente para assegurar ao credor a possibilidade de receber seu crédito, o primeiro abrange as coisas sobre as quais se litiga. Atualmente, ver tutela de urgência (art. 301 do NCPC).
Recurso
Apelação em quinze dias (art. 135, parágrafo único, da LF).
ÓRGÃOS DA FALÊNCIA
- Juiz
- Administrador judicial
- Comitê de credores
- Assembleia Geral de Credores
- Ministério Público
O Juiz
- Funções judicantes: decide questões de direito, geralmente de natureza civil, comercial e penal.
- Funções administrativas: supervisiona a atuação do administrador judicial e determina a execução de medidas acautelatórias, como a continuação do negócio, a venda antecipada de bens, etc.
O Administrador Judicial
- Tem a seu cargo a administração e representação dos interesses dos credores, atuando como órgão ou agente auxiliar da justiça.
- Independência do administrador: não é simples representante do falido; pode opor-se contra o falido e os próprios credores, na qualidade de auxiliar da justiça.
- Sistema de escolha – Pessoa física ou jurídica: art. 21 da LF
- Remuneração: art. 24 da LF
- Deveres e atribuições: art. 22 da LF
- Responsabilidade: art. 32 da LF
Comitê de Credores
- É órgão facultativo, dependendo, para sua constituição, da complexidade da falência ou da recuperação judicial, tendo, entre outras atribuições, a da fiscalização das atividades do administrador judicial (art. 27).
O Ministério Público
- É o órgão do Poder Executivo que promove e fiscaliza a execução das leis, no interesse da sociedade.
Assembleia Geral de Credores
- Tem por atribuição, entre outras, aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial, a constituição do Comitê, a adoção de modalidades de realização do ativo (art. 35 da LF).
- Classes de credores que compõem a AGC: art. 41 da LF
- Quorum de deliberação: arts. 38, 45 e 46 da LF
ARRECADAÇÃO E GUARDA DO PATRIMÔNIO DO FALIDO
- Compete ao administrador judicial, tão logo seja nomeado, promover a arrecadação, inventário e avaliação dos bens e documentos do falido e dos sócios de responsabilidade ilimitada, mantendo-os sob sua guarda e administração (art. 108).
Observação: os bens arrecadados poderão ficar sob a guarda de pessoa indicada pelo administrador judicial, sob sua responsabilidade, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens (art. 108, parágrafo 1º). A lacração só ocorrerá se houver risco para a preservação dos bens (art. 109).
ATENÇÃO! – O administrador judicial, autorizado pelo comitê de credores, pode arrendar/locar bens da massa, objetivando produzir renda. O contrato, nesse sentido, não gera direito de preferência na compra e tampouco disposição total ou parcial dos bens arrendados, que poderão a qualquer tempo ser alienados, rescindindo-se o contrato sem direito a multa (art. 114 da LF).
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
-A arrecadação e os bens de terceiro: o rigorismo do processo de arrecadação impõe que nela sejam incluídos os bens de terceiro que sejam encontrados em mãos do falido, facultando aos seus donos reavê-los por meio de pedido de restituição (art. 85 da LF e 1.228 do CC).
-São quatro as hipóteses que autorizam o pedido de restituição:
-- Titularidade de direito real sobre bem arrecadado (art. 85, caput da LF);
-- Entrega de mercadorias, vendidas a prazo e não pagas (art. 85, par. único da LF);
-- Adiantamento ao exportador com base em contrato de câmbio (art. 75, par. 3o., da Lei 4.728/65). Ver também Súmula 307 do STJ;
-- Atendimento do credor de boa-fé, na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato (art. 136 da LF).
-Rito processual do Pedido de Restituição
-Independentemente de seu fundamento, o pedido de restituição segue o mesmo rito. Inicia-se com a petição do titular do direito que, junto com os documentos, é autuada em separado. Abrem-se oportunidade para as partes se manifestarem e, se for o caso procede-se à dilação probatória, seguindo-se, na sequência, o julgamento (arts. 87 a 89, da LF).
-Pedido de Restituição ou Embargos de Terceiro?
O pedido de restituição só é possível se o bem
reivindicado foi apreendido por força da arrecadação, como conseqüência da
falência. Já os embargos de terceiro podem ser interpostos na ocorrência de
turbação ou esbulho decorrente de seqüestro decretado como medida cautelar,
preparatória à quebra (art. 93, da LF).