Falência e Recuperação de Empresas: Lei 11.101/05

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Falência e Recuperação de Empresas: Lei 11.101/05 e Código Civil

Direito Empresarial: Conceitos Fundamentais

Empresário e Tipos Societários

Conceitos de Direito Empresarial (Empresa) conforme os Arts. 966 e 982 do Código Civil de 2002.

  • Empresário Individual: Responsabilidade ilimitada.
  • EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada): Responsabilidade limitada.
  • Sociedades:
    • Nome Coletivo: Responsabilidade ilimitada.
    • Comandita Simples: Responsabilidade mista.
    • Comandita por Ação: Responsabilidade mista.
    • SA (Sociedade Anônima): Responsabilidade limitada.
    • LTDA (Sociedade Limitada): Responsabilidade limitada.
    • Sociedade Simples.

Estabelecimento Empresarial

Conforme o Art. 1.142 do Código Civil, o estabelecimento é o complexo de bens organizado para o exercício da empresa.

  • Bens:
    • Móveis: Materiais e imateriais.
    • Imóveis.
  • Fundo de Comércio: Sobrevalor agregado ao estabelecimento.

Administrador Judicial

Figura distinta do administrador da empresa. Pode ser:

  • Advogado
  • Administrador de Empresas
  • Contador
  • Pessoa Jurídica especializada

Recuperação e Falência: Princípios Basilares

Princípio do Regime de Insolvência do Agente Econômico Devedor

Aplicável apenas à empresa de natureza empresarial.

Princípio da Viabilidade da Empresa

  • Empresas Viáveis: Passíveis de recuperação se a atividade econômica for viável.
  • Inviabilidade da Empresa: Conforme Art. 94, I e II da Lei nº 11.101/05, conduz ao processo de falência.

Conceito de Empresa

  • Objetivo: Estabelecimento empresarial (conjunto de bens móveis e imóveis).
  • Subjetivo: Pessoa que exerce a atividade empresarial (empresário ou sociedade empresária).
  • Funcional: A própria atividade econômica organizada.

Princípio da Predominância do Interesse dos Credores

Define a ordem de pagamento (prelação) conforme o Art. 83, I da Lei nº 11.101/05:

  1. Créditos trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos por credor) e decorrentes de acidente de trabalho.
  2. Créditos com garantia real (até o limite do valor do bem gravado).
  3. Créditos tributários (exceto multas tributárias).
  4. Créditos com privilégio especial.
  5. Créditos com privilégio geral.
  6. Créditos quirografários.

Satisfação dos Créditos

Todos os credores de uma mesma classe devem ser tratados com igualdade. O pagamento é feito proporcionalmente ao valor do crédito quando os ativos são insuficientes para quitar todas as dívidas.

Princípio da Publicidade dos Procedimentos

Os atos processuais devem ser públicos para garantir a ciência dos credores e demais interessados.

Princípio da Par Conditio Creditorum

Conforme o Art. 83 da Lei nº 11.101/05, todos os credores, dentro de sua respectiva classe, devem ser tratados com igualdade.

Princípio da Preservação e Maximização dos Ativos

  • Na Recuperação Judicial: Busca-se preservar os bens para que continuem a produzir receita. Se a venda for necessária, deve ser pelo maior valor possível.
  • Na Falência: Ocorre a liquidação de todos os ativos para pagamento dos credores.

Princípio da Preservação da Empresa

Visa manter a atividade econômica viável, protegendo o agente econômico devedor. Conforme Arts. 1º e 2º da Lei nº 11.101/05, não se sujeitam a esta lei, por exemplo, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituições financeiras, e, sob condições específicas, o empresário rural não registrado, além de ME e EPP que possuem tratamento diferenciado.

Disposições Preliminares da Lei nº 11.101/05 (Notas de 08/08/2016)

Agente Econômico Devedor

Refere-se ao empresário ou sociedade empresária em crise.

Empresário Rural

Possui a faculdade de se registrar como empresário, preenchendo os requisitos do Art. 966 do Código Civil. Sem o registro na Junta Comercial, não pode requerer recuperação judicial nem ter sua falência decretada com base na Lei nº 11.101/05.

Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)

Possuem plano especial de recuperação judicial, conforme a Lei Complementar nº 123/06 (Arts. 70 a 72).

Competência

  • Pluralidade de Pretensões: O juízo concursal atrai diversas ações.
  • Unidade Patrimonial e Juízo Uno (Vis Attractiva): Concentração das decisões no juízo da falência/recuperação.
  • Foro Competente (Art. 3º da Lei nº 11.101/05): Local do principal estabelecimento do devedor (matriz).

Princípios Processuais da Competência

  • Unidade do Juiz Concursal: Competência para decretar a falência (Arts. 3º, 76 e 78 da Lei nº 11.101/05).
  • Indivisibilidade do Juízo Concursal: Competência para processar as ações sobre bens, interesses e negócios da massa falida ou em recuperação.
  • Universalidade do Juízo: Competência para o concurso de credores de um devedor comum.

Exceções à Universalidade do Juízo

  • Ações que demandem quantia ilíquida, que prosseguem no juízo de origem até a liquidação.
  • Reclamações trabalhistas, processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito.
  • Ações de conhecimento em que a União, suas autarquias ou agências reguladoras figurem como autoras ou rés.
  • Execuções fiscais (não são suspensas, mas atos de constrição podem ser submetidos ao juízo da recuperação).

Créditos na Falência e Recuperação (Notas de 09/08/2016)

Ordem de Pagamento (Art. 83 da Lei nº 11.101/05)

Define a prioridade no pagamento dos créditos na falência.

Processo de Verificação de Créditos

Etapas fundamentais:

  1. Publicação da Relação de Credores: Apresentada pelo administrador judicial.
  2. Impugnação ou Habilitação/Divergência de Créditos: Credores podem contestar a lista, pedir inclusão ou alteração.
  3. Consolidação do Quadro Geral de Credores: Após as decisões sobre as impugnações, forma-se o quadro definitivo.

Princípios Relacionados aos Créditos

  • Princípio da Abstração: Independência do crédito em relação à sua causa original, após devidamente reconhecido.
  • Princípio da Autonomia.

Verificação e Impugnação de Créditos

A impugnação à relação de credores pode ser administrativa (perante o administrador judicial, conforme Art. 9º da Lei nº 11.101/05, embora o Art. 9º trate dos requisitos da habilitação) ou judicial.

Prazos Processuais na Verificação de Créditos:
  • 15 dias: (Art. 7º, §1º) Credores apresentam habilitações ou divergências ao administrador judicial, contados da publicação do edital previsto no Art. 52, §1º (recuperação judicial) ou no parágrafo único do Art. 99 (falência).
  • 45 dias: (Art. 7º, §2º) Administrador judicial publica a relação de credores (segundo edital), contados do fim do prazo anterior.
  • 10 dias: (Art. 8º) Prazo para o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios, ou o Ministério Público apresentarem ao juiz impugnação contra a relação de credores publicada pelo administrador.
  • 5 dias: (Art. 11) Credor cujo crédito foi impugnado é intimado para contestar.
  • 5 dias: (Art. 12) Devedor e Comitê (se houver) são intimados para manifestar-se sobre a impugnação e a contestação. Segue-se parecer do administrador judicial.
Impugnação Judicial de Crédito (Arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/05)
  • Natureza: Judicial, processada como incidente.
  • Necessidade de Advogado: Sim.
  • Objeto: Legitimidade, importância, classificação do crédito, ou qualquer outra questão pertinente.

Recuperação Extrajudicial (Art. 161 e seguintes da Lei nº 11.101/05)

Plano de Recuperação Extrajudicial

O devedor propõe um plano diretamente a uma ou mais classes de credores.

  • Não abrange créditos de natureza tributária, nem aqueles derivados da legislação do trabalho ou por acidentes de trabalho. Estes créditos não podem ter suas condições originais alteradas por este tipo de plano.

Adesão e Homologação (Art. 163 da Lei nº 11.101/05)

  • Se o plano for assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, o devedor poderá requerer a homologação judicial.
  • Exemplo ilustrativo (não diretamente da lei): Se 60% dos credores aderem, podem receber em 60 meses. Os 40% que não aderem, se o plano não for homologado para estender a eles, podem buscar outras formas de satisfação, inclusive pedido de falência.
  • Com a homologação, o plano torna-se obrigatório para todos os credores das espécies por ele abrangidas, mesmo os não aderentes.

Oposição ao Plano (Art. 164 da Lei nº 11.101/05)

Credores não sujeitos ao plano ou que não aderiram podem apresentar oposição. Enquanto não homologado, o plano pode ser refeito. Se não homologado pelo juiz, não produzirá os efeitos de recuperação, podendo valer como confissão de dívida. Todas as condições de pagamento devem constar no plano, e alterações substanciais exigem nova anuência dos credores. Acordos privados não possuem a mesma força e abrangência de um plano de recuperação extrajudicial homologado.

Recuperação Judicial (Arts. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 - Notas de 30/08/2016 e 06/09/2016)

Objetivo e Viabilidade

Visa permitir que empresas economicamente viáveis superem sua situação de crise econômico-financeira.

Causas da Crise

Podem ser:

  • Exógenas: Fatores externos à empresa (ex: crise econômica geral).
  • Endógenas: Fatores internos à empresa (ex: má gestão).

A identificação da causa é crucial para a elaboração de um plano de recuperação eficaz.

Requisitos e Impedimentos (Art. 48 da Lei nº 11.101/05)

O devedor deve atender a requisitos como exercer regularmente suas atividades há mais de 2 anos, não ser falido (ou ter responsabilidades extintas), não ter obtido recuperação judicial nos últimos 5 anos (ou 8 anos para plano especial de ME/EPP), entre outros.

Meios de Recuperação (Art. 50 da Lei nº 11.101/05)

A lei apresenta um rol exemplificativo de medidas que podem constar no plano de recuperação, como dilação de prazos, venda de ativos, reorganização societária, etc.

Processo de Recuperação Judicial e Documentos (Art. 51 da Lei nº 11.101/05)

A petição inicial deve ser instruída com diversos documentos que demonstrem a situação da empresa e as razões da crise.

Fases do Processo

  1. Fase Postulatória (ou de Processamento): Inicia-se com o pedido. Se deferido o processamento, nomeia-se o administrador judicial e o devedor apresenta o plano de recuperação.
  2. Fase Deliberativa: O plano é submetido à aprovação da Assembleia Geral de Credores. Pode haver impugnação ao plano (Art. 55).
  3. Fase de Execução do Plano: Após a aprovação pela assembleia e homologação judicial, o plano é executado sob fiscalização.

Conteúdo do Plano de Recuperação (Art. 53 da Lei nº 11.101/05)

Deve conter:

  • Detalhamento dos meios de recuperação a serem empregados.
  • Demonstração de sua viabilidade econômica.
  • Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.

Condicionantes do Plano (Art. 54 da Lei nº 11.101/05)

O plano não pode prever prazo inferior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação. Para créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, o pagamento deve ocorrer em até 30 dias.

Impugnação ao Plano (Art. 55 da Lei nº 11.101/05)

Qualquer credor pode manifestar ao juiz sua objeção ao plano no prazo de 30 dias contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º ou da publicação do edital com o aviso sobre o recebimento do plano.

Assembleia Geral de Credores

Deve deliberar sobre o plano em até 150 dias a partir do deferimento do processamento da recuperação. Decisões possíveis:

  • Aprovar o plano.
  • Rejeitar o plano (o que acarreta a decretação da falência).
  • Alterar o plano (com a concordância do devedor e sem diminuir direitos dos ausentes, Art. 56, §3º).

Certidão Negativa de Débitos Tributários (Art. 57 da Lei nº 11.101/05)

A lei exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano. Contudo, a jurisprudência majoritária tem dispensado essa exigência em nome do princípio da preservação da empresa.

Quóruns da Assembleia Geral

  • Instalação (Art. 37, §2º): Com credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, ou, em segunda convocação, com qualquer número.
  • Aprovação do Plano (Art. 45): Requer aprovação por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes em cada uma das classes II (garantia real) e III (privilégio especial, geral e quirografários). Na classe I (trabalhista) e IV (ME/EPP), aprovação pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do crédito.
  • Quórum Subsidiário (Cram Down - Art. 58, §1º): O juiz pode conceder a recuperação mesmo com a rejeição do plano por alguma classe, desde que preenchidos certos requisitos.

Prazo da Recuperação Judicial (Art. 61 da Lei nº 11.101/05)

O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial.

Extratos da Lei nº 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Art. 4º (VETADO)

CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

Seção I: Disposições Gerais

Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

Seção II: Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário. § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito. § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.

CAPÍTULO III: DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Seção I: Disposições Gerais

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Nota: Texto original, verificar se há redação mais recente. A seguir, uma redação diferente para o mesmo inciso, conforme indicado no documento original) III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

Seção II: Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor.

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