Falsidade Documental: Material, Ideológica e Elementos
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Falsidade Documental
Falsidade Material
Incide sobre o exterior do documento. Altera sua base física, modificando características originais do objeto, por meio de rasuras, emendas ou substituição.
- Alteração: Modifica um documento já existente e válido.
- Falsificação: Cria um documento inexistente.
Falsidade Ideológica
Declaração diversa da que o documento deveria possuir. É o falso ideal, onde o documento é materialmente verdadeiro, mas ideologicamente falso.
O vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro.
Elemento Subjetivo (Dolo)
- Material: Dolo genérico.
- Ideológico: Dolo específico, geralmente com o fim de prejudicar.
Requisito de Potencialidade Lesiva
O falso deve ser capaz de provocar erro; caso contrário, configura-se crime impossível (falso grosseiro).
Falsificação de Documento Público (Art. 297)
Falsificar, no todo ou em parte, documento público. Pode ser contrafação total ou parcial.
- Consumação: Se consuma com a simples falsificação. O uso é considerado post factum (mero exaurimento).
Relação com Estelionato (Súmula 17 do STJ)
O estelionato absorve a falsificação quando o falso se exaure no estelionato, e a falsificação e o uso são praticados pela mesma pessoa, configurando um só crime.
Classificação Doutrinária (Geral)
Forma comum, de forma livre, plurissubsistente, instantâneo, unissubjetivo.
Documento Particular (Art. 298)
Documento particular exige forma escrita, autor determinado e dolo genérico. Consuma-se com a falsificação. Inclui cartões de crédito e débito.
Matérias de documentos particulares e públicos possuem a mesma classificação doutrinária.
Diferenças Chave: Material vs. Ideológica
Falsidade Ideológica (Art. 299)
Aspecto ideal. A falsidade material afeta a autenticidade ou a inalterabilidade do documento em sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco. A falsidade ideológica afeta-o tão somente em sua ideação, no pensamento que suas letras encerram.
No falso ideológico, basta a potencialidade de dano, independente de perícia.
Dolo: Específico, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Caso contrário, a conduta é atípica.
Classificação doutrinária: comissivo ou omissivo, com demais características semelhantes.
Abuso de Folha em Branco
- Se a folha foi entregue em branco: falso ideológico.
- Se era guarda ou foi obtida por meio ilícito: falso material. Dolo normal.
Uso do Falso
- Se o falsificador é quem usa: 1 só crime.
- Se pessoas distintas falsificam e usam: 2 crimes (concurso material).
Outros Crimes Relacionados
Falsa Identidade (Art. 307)
Absorvida pelo estelionato. Possui figuras majoradas. Dolo específico para obter vantagem, alterando estado civil ou condição pessoal.
Adulteração de Chassi (Art. 311)
Adulterar ou remarcar chassi.
O uso post factum é impunível.