FAQ: Estatutos de Autonomia e Assembleia da Extremadura

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15) O que deve conter obrigatoriamente o Estatuto de Autonomia e em que artigo da Constituição Espanhola (CE) isso está previsto? (Artigo 147º CE)

Deve ter o conteúdo mínimo especificado no Art. 147.2 da CE, que é:

  • A denominação da Comunidade que melhor corresponda à sua identidade histórica.
  • A delimitação do seu território.
  • A denominação, organização e sede das instituições autónomas próprias.
  • As competências assumidas dentro do quadro estabelecido pela CE e as bases para a transferência dos serviços correspondentes a essas competências.

16) O que é necessário para alterar um Estatuto de Autonomia?

O Estatuto de Autonomia, embora seja uma lei orgânica estatal, não pode ser alterado por outra lei orgânica comum. Para modificar um Estatuto, é necessário seguir o procedimento previsto no próprio Estatuto e obter a aprovação final das Cortes Gerais (Congresso e Senado) mediante lei orgânica. Frequentemente, exige-se também um quórum qualificado na Assembleia regional.

O Estatuto não pode ser alterado unilateralmente pelas Cortes Gerais nem pela Assembleia Autonómica; devem atuar conjuntamente. A única forma de alterar o sistema autonómico de forma global, para além dos procedimentos específicos de reforma previstos em cada Estatuto, seria através de uma reforma constitucional (Art. 166 e seguintes da CE). Esta via seria a única disponível para reestruturar todo o sistema regional, o que não é simples do ponto de vista da alteração individual de cada Estatuto.

O Art. 147.3 da CE estabelece que a reforma dos Estatutos deve seguir o procedimento neles estabelecido e requer, em qualquer caso, a aprovação pelas Cortes Gerais através de lei orgânica.

17) Que normas regionais com força de lei podem existir numa Comunidade Autónoma? (Legislação delegada)

As normas regionais com força de lei incluem:

  • Leis regionais: Aprovadas pelas Assembleias Legislativas regionais.
  • Decretos Legislativos: Normas com força de lei emitidas pelos Governos Regionais por delegação expressa da Assembleia Legislativa.
  • Decretos-Lei: Normas com força de lei emitidas pelos Governos Regionais em caso de extraordinária e urgente necessidade (esta possibilidade depende do que cada Estatuto estabelece).

Relativamente à capacidade normativa dos Governos Regionais:

a) Os Estatutos de primeira geração (aprovados entre 1979-1983) geralmente previam a capacidade dos Governos Regionais para emitir Decretos Legislativos.

b) Os Estatutos de segunda geração (aprovados a partir de 2006) tendem a incluir também a capacidade do Governo Regional para emitir Decretos-Lei (por exemplo, o Estatuto de Autonomia da Catalunha).

18) Qual a lei que regula o Governo e a Administração na Comunidade Autónoma da Extremadura?

É a Lei 1/2002, de 28 de fevereiro, do Governo e da Administração da Comunidade Autónoma da Extremadura.

19) Qual a natureza e características das Assembleias Legislativas?

São o órgão de representação política dos cidadãos que compõem a Comunidade Autónoma. São unicamerais. Os seus membros (deputados) são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, direto e secreto, segundo um sistema de representação proporcional que assegura também a representação das diversas zonas do território.

20) Qual a circunscrição eleitoral, número de deputados e quem pode votar e ser eleito na Assembleia da Extremadura?

A circunscrição eleitoral é a província (Cáceres e Badajoz). O número total de Deputados da Assembleia da Extremadura é de 65.

Podem votar (eleitores) os cidadãos que possuam a condição política de estremenhos, sejam maiores de idade e estejam no pleno uso dos seus direitos políticos. São elegíveis os cidadãos que, reunindo a condição de eleitores, não incorram em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral.

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