Fase não contenciosa e contenciosa no processo administrativo fiscal
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FISCO X CONTRIBUINTE:
A rigor, destacam-se duas fases no processo administrativo fiscal/tributário:
- a fase não contenciosa (mero procedimento) e a fase contenciosa (processo).
- O Decreto n° 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal federal (PAF), norma recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) como lei em caráter material (vide ADI 1.922-9 e 1.976-7, DJU 24-11-2000), estabelece, em seu art. 14, que “a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento”.
PROCESSO ADM TRIBUTÁRIO — PAT ou fiscal (PAF) — é todo aquele que se destina à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, bem como a fixação do sentido e alcance de normas de tributação em casos concretos ou hipotéticos. Compreende, portanto, todos os atos que fazem parte da dinâmica da relação fisco-sujeito passivo em âmbito administrativo, seja ela correspondente a sua fase não contenciosa (solução de consulta tributária ou a denúncia espontânea) e a fase contenciosa, para decisão quanto à pertinência do lançamento ou da decisão administrativa que denega o pedido de restituição de indébito.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I — direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;XI — procedimentos em matéria processual;
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:— o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;— a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;— o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada;
“O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, em- préstimos compulsórios e o de consulta.”
- Concedia, portanto, competência legislativa ao Poder Executivo para regular o Processo Administrativo Fiscal, o que veio a ocorrer através do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972.
- O Decreto-Lei n° 822/1969 é fruto de delegação legislativa que imperou no governo militar e dele originou o Decreto n° 70.235/1972, tendo-lhe sido dado, portanto, status de lei.
- Tal entendimento prevalece até hoje, de maneira que o Judiciário, sempre que instado a se pronunciar sobre o assunto, tem conferido ao Decreto n° 70.235/1972 a natureza de lei em sentido formal e material, só podendo ser revogado por outra norma legal de mesma hierarquia.
Com efeito, a partir da Constituição Federal de 1988, o contencioso administrativo(Neste sistema encontraremos uma dualidade de jurisdições: a comum (tribunal judiciário), e a administrativa (tribunal administrativo), fazendo com que as decisões em âmbito administrativo promovam coisa julgada (decisão conclusiva)aparece ao lado do processo judicial, exigindo-se em ambos que o contribuinte tenha direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme definido no inciso LV do art. 5°:
“LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Contudo, no âmbito do contencioso administrativo há uma possibilidade de existir coisa julgada definitivamente: Na hipótese em que o lançamento é anulado pela própria Fazenda Pública, cuja decorrência é a extinção do Crédito tributário pela "decisão administrativa irreformável" estipulada no artigo 156, inciso IX do Código Tributário Nacional (CTN).