Fases e Silêncio no Procedimento Administrativo

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A Lei 30/92 é a regra básica para o desenvolvimento desta temática, abordando a essência das diferentes fases do procedimento administrativo e seus respectivos prazos. Tecnicamente, o processo administrativo consiste em uma pluralidade de atos coordenados entre si, de modo que a validade de cada ato depende do anterior. O procedimento não deve ser confundido com o registro administrativo, que é a personificação física do processo. A lei define o processo como o 'canal formal para a série de eventos em que a ação administrativa ocorre para alcançar um fim'.

Fases do Procedimento Administrativo em Geral

As etapas do processo estão detalhadas no Título VI da Lei, abrangendo as seguintes fases:

  • 1. Início: O processo pode ser iniciado ex officio (de ofício) ou mediante solicitação do interessado. Os pedidos devem conter: nome e identificação, fatos e razões da solicitação, local, data, assinatura e o órgão ou unidade administrativa a que se destina. Registros podem ser acumulados se houver identidade substancial e conexão íntima.
  • 2. Instrução (Gestão): O procedimento é conduzido de ofício pela Administração Pública. Os arquivos seguem a ordem de instauração (data de entrada). Defeitos processuais, violação de termos ou falhas podem ser corrigidos antes da resolução final. O interessado tem 10 dias para completar a documentação, salvo disposição contrária.
  • 3. Alegações: Uma vez iniciado, o interessado pode apresentar argumentos, provas e documentos a qualquer momento antes da fase de audiência.
  • 4. Resolução: É o caminho natural para concluir um procedimento. Pode ser normal (expressa ou implícita por silêncio administrativo) ou extraordinária (desistência, renúncia, vencimento, rescisão convencional por acordo ou impossibilidade de continuação por razões supervenientes, como a destruição do objeto). A decisão deve ser coerente com os pedidos e não agravar a situação inicial.
  • 5. Execução: A Administração pode tomar medidas para fazer valer suas decisões, como a restrição sobre o capital próprio, congelamento de bens, desempenho subsidiário, multas coercitivas ou compulsão de pessoas.

O Silêncio Administrativo

O silêncio administrativo ocorre pela falta de resposta da Administração no prazo legal (geralmente 60 dias, ou 30 dias após um pedido de liberação antecipada). Embora não seja um ato administrativo em si, a lei lhe atribui valor para permitir que o administrador defenda seus interesses. Pode-se aplicar um certificado de silêncio emitido pelo órgão competente.

  • Silêncio Positivo (Estimatório): É a regra geral para processos iniciados a pedido do interessado, onde o silêncio implica na aceitação da solicitação.
  • Silêncio Negativo (Desestimatório): Ocorre quando a lei determina expressamente o contrário, em casos de contradição com normas superiores ou da União Europeia, e em processos ex officio que possam resultar em efeitos desfavoráveis, sanções ou revogação de direitos.

É fundamental regulamentar esta questão para evitar a imunidade de jurisdição da Administração e prejuízos aos cidadãos, garantindo o devido processo legal e o recurso de amparo. Como afirmado por grandes pensadores:

"A excelência de um governo é julgada por sua ordem."Lao-tzu.

"O legislador não deve visar a felicidade em uma determinada ordem de cidadãos para a exclusão de outros, mas a felicidade de todos."Platão.

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