Fato Gerador e Extinção da Obrigação Tributária

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1. Fato Gerador, Não Sujeição e Isenção: Conceitos e Diferenças

O fato gerador é absolutamente necessário para que o contribuinte suporte uma prestação de natureza coercitiva e econômica. Trata-se da realização de um pressuposto legal que se vincula à norma como consequência jurídica do pagamento de um imposto, conforme definido no Art. 20 da LGT.

O fato gerador é o pressuposto definido pela Lei para configurar cada tributo, e sua ocorrência faz surgir o nascimento da obrigação tributária principal. A lei pode completar a definição do sujeito passivo por referência a casos de não sujeição, de modo que o fato gerador se destaca como o identificador de cada imposto. Além disso, serve como um índice de realização de direitos econômicos; é imperativo que cada fato reflita a existência de capacidade econômica tributável como um pré-requisito de cada imposto.

A não sujeição ocorre quando o evento não é realizado e também quando a lei específica explicitamente o afirma. Há uma linha tênue entre a não sujeição e a isenção. A isenção não se confunde com a não sujeição, embora ambas tenham o mesmo efeito: a liberação da dívida fiscal.

A isenção fiscal ocorre quando, em casos previstos por lei, o contribuinte é dispensado de pagar a totalidade ou parte de um imposto. Apesar de ter ocorrido o fato gerador, a obrigação tributária de pagamento não é gerada. Isto é regulado no Art. 22 da LGT. Excepcionalmente, coexistem duas regras: uma que sujeita a um imposto em certas hipóteses e outra que isenta certas pessoas ou situações.

2. Entidades sem Personalidade Jurídica podem ser Contribuintes?

O Art. 35.4 da LGT estabelece: 'São tratados como contribuintes, nos termos das leis, as heranças jacentes, comunidades de bens e outras entidades que, sem personalidade jurídica, constituam uma unidade econômica ou um patrimônio separado suscetível de tributação.'

O problema surge em conexão com a atribuição de capacidade tributária a entes sem personalidade jurídica. Em princípio, nada impede que essa atribuição seja feita por lei, referindo-se a entes dotados de uma certa organização. Na medida em que essas entidades não possuem regras específicas de organização (como no caso das pessoas jurídicas), o princípio da segurança jurídica exige que a alocação da capacidade tributária seja definida pelo sistema de tributação, especificando o órgão da entidade que deve ser entendido como responsável pelas diversas relações jurídicas. Isso serve para representá-los em sua capacidade de agir. Assim, o Art. 45.3 da LGT indica que, para as entidades mencionadas no Art. 35.4, agirá em seu nome quem detiver a representação de forma fidedigna; na sua falta, a pessoa que agir como tal e, na ausência desta, qualquer membro.

3. Formas de Extinção da Obrigação Tributária

Como qualquer obrigação, a responsabilidade fiscal extingue-se pelo cumprimento. O caminho normal para a extinção é o pagamento dentro do prazo voluntário. O Art. 60 da LGT afirma que o pagamento pode ser feito em dinheiro (ou outros meios legais) e em espécie, quando a lei prevê. Isso geralmente ocorre através da entrega de bens do patrimônio histórico, nos termos regulamentares.

Conforme indicado no Art. 59 da LGT, as dívidas fiscais também podem ser extintas por:

  • Prescrição: Segundo o Art. 66 da LGT, o prazo será de quatro anos.
  • Compensação: Para créditos baseados em remuneração reconhecida por atos administrativos vinculados.
  • Condonação: Só pode ocorrer mediante lei, normalmente restrita a desastres naturais ou outros meios previstos legalmente.

Observação: O vencimento não extingue a responsabilidade na esfera tributária.

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