Fatos Jurídicos: Classificação, Aquisição, Modificação e Extinção
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Classificação dos Fatos Jurídicos
Fato Natural (Fato Jurídico Stricto Sensu)
Advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico. Esse evento natural consiste no fato jurídico stricto sensu, que se apresenta:
- Ordinário: (nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo, etc.)
- Extraordinário: (caso fortuito, força maior).
Exemplos: desabamento de um edifício em razão de fortes chuvas; incêndio de uma casa provocado por um raio; naufrágio de uma embarcação em virtude de maremoto. Todos esses acontecimentos provocam efeitos jurídicos (perda da propriedade, transmissão de bens ocorrendo morte, etc.).
Fato Humano
É o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como ilícitos.
Pode ser:
Voluntário: Se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente. Neste caso, temos o ato jurídico em sentido amplo, que abrange:
- Ato em sentido estrito: Se objetivar a mera realização da vontade do agente (perdão, ocupação, confissão, etc.).
- Negócio Jurídico: Se procurar criar normas para regular interesses das partes (testamento, contratos, adoção, etc.).
Involuntário: Se acarretar consequências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, por violar mandamento normativo. Ex.: indenização por perdas e danos.
Os fatos jurídicos acarretam a aquisição, modificação, defesa e extinção dos direitos.
Aquisição dos Direitos
A aquisição de um direito é a sua conjunção com seu titular; ocorre a aquisição de um direito com sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular. Surge a propriedade quando o bem se subordina a um domínio.
Modos de Aquisição Patrimonial
No âmbito patrimonial, são dois os modos de aquisição:
Originário: Se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa. Ex.: quando alguém ocupa uma coisa abandonada, a apropriação de uma concha no mar, a caça e a pesca.
Derivado: Se houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Ex.: A compra e venda de uma casa cuja escritura pública foi transcrita no Registro Imobiliário competente.
Quanto à Onerosidade
A aquisição pode ser ainda:
Gratuita: Se não houver qualquer contraprestação. Ex.: sucessão hereditária.
Onerosa: Quando o patrimônio do adquirente enriquece em razão de uma contraprestação. Ex.: compra e venda.
Quanto à Forma de Processamento
Levando-se em consideração a maneira como se processa, temos:
Aquisição a Título Universal: Se o adquirente substitui o seu antecessor na totalidade de seus direitos ou numa quota ideal deles, tanto nos direitos como nas obrigações. Ex.: Herdeiro.
Aquisição a Título Singular: Quando se adquire uma ou várias coisas determinadas, apenas no que concerne aos direitos, como sucede o legatário, que herda coisa individuada.
Quanto ao Processo Formativo
Pode ser:
Simples: Se o fato gerador da relação jurídica consistir num só ato. Ex.: assinatura de um título de crédito.
Complexa: Se for necessária a intercorrência simultânea ou sucessiva de mais de um fato. Ex.: O usucapião, que requer posse prolongada, lapso temporal, inércia do titular e, em certas hipóteses, justo título e boa-fé.
Normas Legais sobre a Aquisição de Direitos
- Adquirem-se direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem. Ex.: se o titular for incapaz ou o capaz que é representado por mandato.
- A pessoa pode adquirir para si, ou para terceiros, mesmo sem representação. Ex.: Seguro de vida. A contrata seguro de vida beneficiando B, em caso de morte.
- Dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.
Direito Atual vs. Direito Futuro
Direito Atual: É aquele adquirido, que já está em condições de ser exercido, por incorporar imediatamente ao patrimônio do adquirente. Ex.: a compra de uma obra de arte, havendo o pagamento integral, com a tradição transfere-se ao patrimônio do comprador.
Direito Futuro: É aquele cuja aquisição, por ocasião da realização de um negócio, não se operou, dado que sua efetivação depende de uma condição ou de um prazo. Ex.: compra de uma casa a prestações mensais.
Distinção do Direito Futuro
Direito Futuro Deferido: A aquisição depende somente da vontade do sujeito. Ex.: O herdeiro, desde a abertura da sucessão até a aceitação da herança, tem direito futuro deferido, porque depende apenas da sua vontade para torná-lo atual.
Direito Futuro Não Deferido: Quando se subordina a fatos ou condições falíveis. Ex.: Doação de uma casa a B, sob a condição de se casar. O direito de B depende da realização do casamento.
Outras Classificações de Direitos
Expectativa de Direito: É uma mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito. Ex.: herdeiro testamentário que aguarda a abertura da sucessão, não goza de qualquer proteção jurídica.
Direito Eventual: Ocorre se houver interesse, ainda que incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma jurídica. Ex.: promessa de venda, pacto de preferência.
Direito Condicional: É o que se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto, de modo que o seu titular só o adquire se sobrevier a condição. Ex.: Advogado que promete sociedade ao estagiário se ele conseguir colar grau.
Modificação dos Direitos
Sem que haja alteração em sua substância, os direitos podem sofrer modificação em seu conteúdo ou objeto e em seus titulares.
Modificação Objetiva
Atinge a qualidade ou quantidade do objeto ou conteúdo da relação jurídica.
Qualitativa: O conteúdo do direito se converte em outra espécie; há uma modificação na natureza do direito creditório, sem quaisquer alterações no crédito. Ex.: o credor de coisa determinada que recebe do devedor o equivalente em dinheiro.
Quantitativa: O objeto aumenta ou diminui no volume, sem alterar a qualidade do direito, em virtude de fato jurídico stricto sensu. Ex.: diminuição de terrenos ribeirinhos (erosão) ou aumento de terra ribeirinha de forma sedimentada e lenta (aluvião); amortização de débito.
Modificação Subjetiva
É a pertinente ao titular, subsistindo a relação jurídica, hipótese em que se pode ter a substituição do sujeito de direito inter vivos ou causa mortis. Ex.: o direito da propriedade não perde sua substância, apenas ocorre um deslocamento da sua titularidade.
Defesa dos Direitos
Para resguardar seus direitos, o titular deve praticar atos conservatórios como:
- Protesto, retenção, arresto, sequestro, caução fidejussória ou real.
- Interpelações judiciais para constituir devedor em mora (quando esta não resulta de cláusula expressa ou de termo estipulado).
- Notificação extrajudicial.
Quando sofrer ameaça ou violação, o direito subjetivo é protegido por ação judicial. O titular também está provido de instrumentos de defesa preventiva, para impedir a violação de seu direito, que podem ser:
- Extrajudicial: (arras, fiança, etc.)
- Judicial: (interdito proibitório, ação de dano infecto, etc.)
Está prevista também a autodefesa, em que a pessoa lesada, empregando força física, se defende usando meios moderados, mediante agressão atual e iminente, sem recorrer ao Judiciário.
Extinção dos Direitos
Os direitos se extinguem quando ocorrer:
- Perecimento do objeto: Sobre o qual recaem, se ele perder suas qualidades essenciais (área invadida pelo mar) ou o valor econômico (cédulas recolhidas); se se confundir com outro de modo que não se possa distinguir (confusão, justaposição de uma coisa à outra); se cair em lugar onde não pode mais ser retirado (um anel que cai no mar).
- Alienação: Que é o ato de transferir o objeto de um patrimônio a outro, havendo perda do direito para o antigo titular.
- Renúncia: Que é o ato jurídico pelo qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a quem quer que seja, sendo renunciáveis os direitos atinentes ao interesse privado de seu titular, salvo proibição legal. (Proibição legal envolve interesses de ordem pública: Família – poder familiar, poder marital; Personalidade – vida, honra, liberdade).
- Abandono: Que é a intenção do titular de se desfazer da coisa.
- Falecimento do titular: Sendo o direito personalíssimo e, por isso, intransmissível.
- Prescrição: Que, extinguindo a ação, faz com que o direito desapareça pela ausência da tutela jurídica.
- Decadência: Que atinge o próprio direito potestativo.
- Confusão: Quando numa só pessoa se reúnem as qualidades de credor e de devedor.
- Implemento de condição resolutiva.
- Escoamento do prazo: Se a relação jurídica for constituída a termo.
- Perempção da instância ou do processo: Ficando ileso o direito de ação.
- Aparecimento de direito incompatível: Com o direito atualmente existente e que o suplanta.