Fatos Jurídicos: Negócios e Atos
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Dos Fatos Jurídicos
Acontecimento que importa para o direito, consistindo no ambiente judiciário.
Negócios Jurídicos
É o ato jurídico que produz a consequência prevista na norma.
Exemplo: comprar um carro em uma concessionária está previsto na norma, pois, se eu compro, tenho que receber o carro, e a concessionária tem que receber pelo carro vendido. (O CTB é um código especial, tem relação especial).
Negócio Jurídico → autonomia da vontade das partes, ou seja, ela tem que ser autônoma, os dois têm que querer realizar o negócio jurídico, ela tem que ser livre e também as partes têm que ter a capacidade civil para realizar o ato.
Elementos (art. 104, CC)
- Existência: Está ligada à capacidade do sujeito e ao negócio jurídico ser possível de ser realizado.
- Validade: Está ligada ao objeto lícito e determinável, ao agente capaz, de forma legal.
- Eficácia: É a produção dos efeitos, é quando realizamos o negócio jurídico e os efeitos acontecem.
Classificação dos Negócios Jurídicos
Quanto ao sujeito que pratica
- Singulares
- Plurais
Quanto à quantidade de partes interessadas
- Unilaterais: são os atos em que basta uma direção de vontade para a sua constituição (testamento, desistência, promessa de recompensa, etc.).
- Bilaterais: são os que necessitam de duas direções de vontade para seu aperfeiçoamento (casamento, comodato, depósito gratuito, etc.).
- Plurilaterais: são aqueles nos quais os negócios se aperfeiçoam com a participação de três ou mais partes (um proprietário firma contrato com duas ou mais empresas, visando à edificação de um prédio).
Quanto à suscetibilidade de estimação pecuniária
- Patrimoniais: São aqueles que têm valor, tem dinheiro envolvido.
- Extra-patrimoniais: por serem direitos puros, apresentam a ausência de um conteúdo patrimonial direto, ainda que sua lesão gere efeitos econômicos.
Quanto às vantagens
- Oneroso: Carga de onerosidade é para todos, ou seja, em regra, os negócios jurídicos precisam movimentar o patrimônio. Exemplo: locação.
- Gratuito: Carga para apenas uma das partes. Exemplo: doação de um imóvel a uma pessoa, ou seja, a pessoa que está doando está perdendo e quem está recebendo não tem prejuízo de nada. Sempre alguém vai ter onerosidade no negócio jurídico. Unimed feito pela empresa em que o funcionário não paga prestação.
Quanto à solenidade
- Solenes: são os que se aperfeiçoam com a observância da forma expressamente prevista em lei (casamento, testamento, etc.).
- Não Solenes: são os que se perfazem independentemente de forma, bastando a manifestação de vontade (empréstimo, doação verbal, etc.).
Quanto à formalidade
- Formais: são os que se aperfeiçoam com a observância da forma expressamente prevista em lei (casamento, testamento, etc.).
- Informais: são os que se perfazem independentemente de forma, bastando a manifestação de vontade (empréstimo, doação verbal, etc.).
Quanto aos seus elementos
- Essenciais:
- Gerais: (Capacidade do agente, Objeto lícito e possível, Consentimento) são os comuns a todos os atos jurídicos e dizem respeito às pessoas que intervêm no ato, ao objeto e ao consentimento dos interesses; dois deles fazem parte dos Pressupostos de Validade, são as pessoas e o objeto.
- Particulares: (Formas e solenidades previstas em lei) Os elementos particulares ou restritos concernem à forma do ato. Mesmo o Direito Brasileiro tendo adotado como regra o “princípio do consensualismo” (estabelecido no art. 107 do CCB).
- Naturais: (Efeitos decorrentes do ato negocial). São os que integram o ato, como consequências de sua própria natureza, sem necessidade de expressa menção. Na compra e venda, são elementos naturais, resultantes do próprio negócio, a responsabilidade do vendedor pela “Evicção” e por “Vício Redibitório”.
- Acidental: (condição, modo ou termo, cláusula penal, entre outras) São estipulações que podem ser introduzidas no ato para modificar-lhe uma ou algumas de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o modo ou encargo. Exemplo: cláusula que exclui a garantia contra a evicção (Ver o art. 449 do CCB); prazo para entregar a coisa ou pagar o preço, etc.
Quanto ao tempo em que devem produzir seus efeitos
- Inter Vivos: são os atos cujos efeitos jurídicos são produzidos durante a vida dos interessados (compra e venda, permuta, doação, mandato, adoção, etc.).
- Causa Mortis: são os atos cujos efeitos só se produzem após a morte da pessoa (testamento, codicilo, partilha causa mortis, etc.).
Quanto à equivalência
- Comutativos: (equivalência entre o que se dá e o que se recebe – compra e venda).
- Aleatórios: (a contraprestação é dependente de acontecimento futuro e incerto – contrato de seguro).
Quanto à relação de uns com os outros
- Principais: É o bem que existe sobre si, abstrato ou concretamente, ou seja, “tem existência própria, autônoma, concreta ou abstrata”.
- Acessórios: É o bem cuja existência supõe a do principal. O nexo de subordinação do bem acessório ao bem principal é o princípio fundamental dos bens reciprocamente considerados, ou seja, “acessorium sequitur suum principale” (o acessório segue sempre o principal).
Ato Jurídico (Lato Sensu)
É a manifestação da vontade tendo por fim produzir efeitos jurídicos.
- Lícito: é toda declaração de Vontade dirigida a um fim, protegida pelo direito, objetivando adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
- Ilícito: é um ato de vontade humana a que falta a característica de licitude. O agente agiu dolosamente ou culposamente e assim procedendo, causou dano a outrem.
Vícios do Consentimento
Erro – Anulável
É a falsa noção do negócio jurídico. Noção falsa a respeito do objeto, ou de determinada pessoa. Em ambos há divergência entre a vontade declarada e a vontade hipotética, que existiria no agente se não estivesse em erro, ou seja, o agente é levado a praticar o ato jurídico, que não praticaria por certo, ou que praticaria em circunstâncias diversas, se estivesse esclarecido.
- Erro Essencial e Acidental O primeiro é aquele que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração ou algumas qualidades a ele essenciais, e o segundo é a falsa representação a respeito de alguma qualidade secundária. Só erros essenciais são anuláveis, os erros acidentais são juridicamente irrelevantes.
- Erro Substancial ou Essencial:
- Sobre a natureza do ato – (error in ipso negotio) – tencionava praticar certo ato e, no entanto, pratica outro. Exemplo: José entrega um objeto a título de empréstimo e Mário recebe-o a título de doação (ato ineficaz).
- Sobre o objeto principal da declaração – (error in ipso corpore rei) quando a coisa concretizada no ato, na verdade, não era a pretendida pelo agente. Exemplo: O comprador acredita que sejam parafusos os objetos que adquiriu, mas, de fato, são pregos (ato é anulável e o adquirente está autorizado a pedir sua decretação).
- Sobre algumas das qualidades essenciais – (error in substantia) – quando se supunha existente, no objeto, determinada qualidade, que, porém, não existia, tendo a falsa crença determinado o ato. Exemplo: Creio ser lã animal, o que é lã sintética (ato é anulável).
- Sobre identidade ou à qualidade essencial da pessoa – (error in persona - art. 139, II) - o erro sobre pessoa, também pode anular o ato desde que a consideração da pessoa seja a causa determinante, ou seja, a mola propulsora do negócio jurídico. Exemplo: Anulação do casamento (arts. 1.556 e 1.557 do CCB). Erro na designação do herdeiro (art. 1.903 do CCB). Todos os atos “intuitu personae” - doação, dote, etc.
- Erro de Direito Substancial - O Código no art. 139, III admitiu o Erro de Direito Substancial, desde que não implique recusa à aplicação da lei. Mesmo o Código não se expressando a respeito da boa fé, ela é, obviamente, indispensável.
- Erro Escusável ou perdoável é invalidante do negócio jurídico desde que o agente haja dentro do que se espera do homem médio e que atue com grau normal de diligência.
- Erro Obstativo tanto pode ser uma declaração involuntária como consistir numa declaração cujas expressões, no seu sentido e na sua importância, sejam totalmente desconhecidas do declarante.
- Erro de Fato é aquele que recai sobre circunstância de fato ou elementos do negócio, por exemplo, pessoa, objeto, qualidade, quantidade, etc. Exemplo: José transporta em seu carro, para um amigo, oito caixas de charutos, sem saber que está transportando charutos de maconha.
- Erro de Direito (error juris) é aquele que “não consiste apenas na ignorância da norma, mas também no seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea.
- O Falso Motivo - O art. 140 do CCB estabelece que o falso motivo (causa) só é fundamental para a anulação do negócio jurídico quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição. Exemplo: “se a aquisição de um fundo de comércio teve por motivo determinante a perspectiva de boa e numerosa freguesia, garantida e apontada pelo vendedor no próprio contrato.
- Transmissão errônea da vontade é o erro no qual alguém manifesta seu consentimento por meio de rádio, telégrafo, fax, telefone ou interposta pessoa (núncio, mensageiro), e a mensagem chega truncada ao destino. O negócio deve ser desfeito, cabendo ação regressiva contra terceiro culpado.
Dolo – Anulável
É a atividade de outrem que, ardilosamente, induz o agente a causar uma falsa representação.
- Dolus Bonus e Dolus Malus – o dolus bonus (dolo bom) é o resultante da malícia natural admissível no comércio e na indústria, como a publicidade e a propaganda que são feitas afirmando que seus produtos são os melhores e os mais reputados, desde que não venha a enganar o consumidor com propaganda abusiva (lei nº 8.078/90 - Código do Consumidor). O dolus bonus não induz anulabilidade. O dolus malus (dolo mau) é o que se manifesta com a vontade de iludir, prejudicando o agente. É desse dolo que trata o nosso Código Civil, erigindo-o em grave defeito do negócio jurídico, capaz de provocar sua anulabilidade.
- Dolo Substancial ou Essencial - “dolus causam dans contractui”- dolo substancial, ou seja, dolo determinante ou dolo causal, é a causa eficiente do ato, sua única razão, o dolo que o origina e que sem ele não teria concluído o ato, constitui vício do consentimento, capaz de anular o negócio jurídico (art. 145 do CCB).
- Dolo Acidental – “dolus incidens” – é o que leva a vítima a realizar o ato, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas. Não impediria a prática do ato, mas faria com que fosse praticado em condições diferentes. Não acarreta, portanto, anulação do negócio jurídico, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos (art. 146 do CCB).