Fatos e Negócios Jurídicos: Guia

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Fatos Jurídicos: Conceitos e Classificações

Fatos jurídicos são acontecimentos previstos em norma jurídica, que determinam o nascimento, a modificação, a subsistência e a extinção de relações jurídicas.

A) Fatos Naturais ou Stricto Sensu: Ocorrem de acordo com as leis naturais, sem interferência da vontade humana. Podem ser:

  • Ordinários: Nascimentos, mortes, decurso do tempo.
  • Extraordinários: Terremotos, tempestades, caso fortuito ou força maior.

B) Fatos Humanos ou Atos Jurídicos Lato Sensu: A vontade humana é elemento constitutivo essencial. Podem ser:

  • Lícitos: Conformes ao ordenamento jurídico.
  • Ilícitos: Contrários ao ordenamento jurídico (arts. 186 e 187 do Código Civil).

Atos Jurídicos Lato Sensu: Subdivisões

Os atos jurídicos lato sensu que dependem da vontade humana se subdividem em:

  • Ato Jurídico Stricto Sensu: Efeitos decorrem exclusivamente da lei (ex lege). Exemplo: mudança de domicílio.
  • Negócio Jurídico: Efeitos decorrem da vontade das partes (ex voluntate), inclusive.

Negócio Jurídico: Elementos Essenciais (arts. 104 a 184 do CC)

Elementos essenciais são aqueles indispensáveis à existência e validade do negócio jurídico.

  • Plano da Existência:
    • Manifestação de vontade;
    • Finalidade negocial;
    • Idoneidade do objeto.
  • Plano da Validade (art. 104 do CC):
    • Agente capaz;
    • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    • Forma prescrita ou não defesa em lei.
  • Plano da Eficácia:
    • Pode ser imediata ou;
    • Aguardar a realização de um dos elementos acidentais: condição, termo e encargo.

Art. 104 do CC. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Defeitos dos Negócios Jurídicos

a) Inexistência: Falta um elemento essencial no plano da existência.

b) Invalidade: Pode ser:

  • Absoluta (nulidade): Art. 166 do CC.
  • Relativa (anulabilidade): Art. 171 do CC - vícios do consentimento, defeitos de representação, etc.

Distinções entre Nulidades Absolutas e Relativas

As diferenças entre nulidade absoluta e relativa se referem a: ordem, ação, convalecimento (ou confirmação) e arguição.

Invalidade do Negócio Jurídico: Nulidade e Anulabilidade

a) Nulidade: O vício atinge um interesse social ou do Estado (art. 166 do CC).

b) Anulabilidade: O vício do negócio jurídico atinge somente (ou, ao menos, preponderantemente) o interesse das partes (art. 171 do CC).

O negócio nulo não se convalida.

Hipóteses de Nulidade Absoluta (art. 166 do CC):

  • Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • Objeto ilícito, impossível ou indeterminável;
  • Motivo determinante, comum a ambas as partes, ilícito;
  • Não revestir a forma prescrita em lei;
  • Preterida alguma solenidade essencial;
  • Objetivo de fraudar lei imperativa;
  • Lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Hipóteses de Anulabilidade (nulidade relativa) (art. 171 do CC):

  • Incapacidade relativa do agente;
  • Vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Nulidade (art. 168 do CC): As nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Anulabilidade (art. 177 do CC): A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. A anulabilidade decorre de questões atinentes ao interesse das partes e, portanto, a elas disponíveis e só por elas alegáveis.

Vícios de Vontade e Vícios Sociais

Vícios de vontade levam à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.

Vícios de consentimento são determinados pela falta de correspondência entre a vontade declarada e a intenção subjetiva do agente.

  • Erro: Anulabilidade (arts. 138 a 144 do CC).
  • Dolo: Anulabilidade (arts. 145 a 150 do CC).
  • Coação: Anulabilidade ou nulidade.
  • Estado de perigo: Anulabilidade.
  • Lesão: Anulabilidade.

Vícios sociais indicam a incongruência entre a vontade das partes e a finalidade social do contrato, a boa-fé ou o interesse de terceiros.

  • Fraude contra credores: Anulabilidade.
  • Simulação: Nulidade absoluta.

Erro ou Ignorância (arts. 138 a 144 do CC)

Erro é a falsa percepção da realidade.

Ignorância é o completo desconhecimento da realidade.

Para ambos o tratamento é idêntico, determinado a anulabilidade do negócio jurídico se escusáveis e postos como causas substanciais de afecção do consentimento individual. O sujeito, por desconhecer ou erroneamente perceber a realidade, celebra um negócio com o qual não consentiria se tivesse um completo e perfeito conhecimento dela.

Espécies de Erro Substancial

Erro de Fato: O engano refere-se a alguma circunstância fática determinante do negócio.

  • Error in negotio: Incide sobre a natureza do negócio.
  • Error in corpore: Versa sobre a identidade do objeto.
  • Error in substantia: Refere-se à essência da coisa ou às suas qualidades fundamentais.
  • Error in persona: Diz respeito à identidade ou qualidades de determinada pessoa.

Erro de Direito: Admite-se desde que não traduza oposição ou recusa à aplicação da lei e tenha sido a razão determinante do ato. Refere-se à norma.

  • Ignorância.
  • Falso conhecimento.
  • Interpretação errônea.

Art. 139 do CC (espécies de erro).

Princípio da Conservação (arts. 140, 142, 143 e 144 do CC).

Dolo (arts. 145 a 150 do CC)

Finalidade do Dolo: O dolo tem em vista o proveito ao declarante ou a terceiro. Não integra a noção de dolo o prejuízo que possa ter o declarante, porém, geralmente, ele existe, daí por que a ação de anulação do negócio jurídico, como regra, é acompanhada de pedido de indenização de perdas e danos. A prática do dolo é ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.

Dolo e Erro: O dolo induz o declaratário, isto é, o destinatário da manifestação de vontade, a erro, mas erro provocado pela conduta do declarante. O erro participa do conceito de dolo, mas é por ele absorvido.

Perguntas e Respostas

1) O que é Fato Jurídico (lato sensu)?

Fato jurídico é qualquer acontecimento que cria, modifica ou extingue uma determinada relação jurídica.

2) O que são Fatos Naturais (ou fatos jurídicos stricto sensu)? Como se classificam?

Os fatos jurídicos strictu sensu são aqueles acontecimentos provocados por força da natureza, independentes da ação humana, e que repercutem no mundo jurídico, criando, modificando, ou extinguindo direitos. Exemplos: nascimento, morte, mudança do curso de um rio, ou deslocamento de terras que pode refletir no direito de propriedade, incêndio, etc.

3) O que são fatos humanos? Por que se dividem em atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos?

Fato humano é o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como ilícitos; pode ser voluntário, se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, caso que se tem o ato jurídico em sentido amplo (abrande o ato em sentido estrito e o negócio jurídico); e involuntário, se acarretar consequências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, porque viola mandamento normativo.

4) Diferencie ato jurídico stricto sensu de negócio jurídico.

Os dois decorrem da vontade humana, só que no ato jurídico strito sensu você não escolhe os efeitos, porque estes serão aqueles já regulados pela norma. No negócio jurídico, você regula os efeitos.

5) Qual o papel do poder negocial nos negócios jurídicos? Explique.

A importância do poder negocial nos negócios jurídicos é a afirmação do contrato, onde as partes contratantes acordam que devem deduzir-se de determinado modo, uma em face da outra. Forma prescrita ou não em lei.

7) O que é nulidade do negócio jurídico?

Nulidade do negócio jurídico é a sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve.

a) O que se entende por nulidade absoluta?

Nulidade absoluta é uma penalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei.

b) O que se entende por nulidade relativa?

Nulidade relativa ou anulabilidade refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade; gera efeitos ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento.

c) Quais os efeitos de cada uma das formas de nulidade previstas acima? Explique-os.

Um ato que resulta em nulidade é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc; são nulos os atos negociais inquinados por vícios essenciais, não podendo ter obviamente, qualquer eficácia jurídica, por exemplo, quando lhe faltar qualquer elemento essencial, ou seja, se for praticado por pessoa absolutamente incapaz; se tiver objeto ilícito ou impossível; se não se revestir de forma prescrita em lei; quando for praticado com infração à lei e os bons costumes, mesmo tendo os elementos essenciais; e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

Serão anuláveis os atos negociais se praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência; se viciados por erro, dolo, coação, simulação ou fraude; se a lei assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa.

d) Qual a diferença entre nulidade e anulabilidade?

Distinções entre nulidade e anulabilidade: a absoluta é decretada no interesse da coletividade, tendo eficácia erga omnes; a relativa, no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram; a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado, pelo MP e pelo juiz de ofício; a anulabilidade só poderá ser alegada pelos prejudicados ou seus representantes, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz; a absoluta não pode ser suprida pelo juiz, nem ratificada; a relativa pode ser suprida e ratificada; a nulidade, em regra, não prescreve; a anulabilidade é prescritível em prazos mais ou menos exíguos.

8) Por que a livre manifestação da vontade é considerada elemento essencial do negócio jurídico?

A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. A declaração de vontade é assim o instrumento da manifestação da vontade. No negócio jurídico a vontade assume uma posição especial, refletindo-se nos seus fundamentos e efeitos.

A vontade uma vez manifestada, obriga o contratante.

A Manifestação de vontade pode ser expressa, realizada por meio da palavra, falada ou escrita, gestos, sinais entre outros, possibilitando o conhecimento imediato da intenção do agente.

Três tipos:

  • Tácita: declaração da vontade que se revela pelo comportamento do agente;
  • Presumida: declaração não realizada expressamente, mas que a lei deduz de certos comportamentos do agente;

Em geral as declarações de vontade são receptícias, por se dirigirem a outra pessoa, que dela deve ter ciência do ato, para produzirem efeitos.

A) Por que a ausência de vontade acarreta nulidade (absoluta) do negócio jurídico? Exemplifique.

A declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. Para que este validamente exista, é indispensável à presença da vontade e que haja funcionado normalmente. Só assim o negócio produz efeitos jurídicos colimados pelas partes. Se a vontade for inexistente o negócio jurídico existe apenas de fato na aparência, mas não no mundo jurídico, pois será nulo.

9) O que são vícios de vontade? Quais as suas espécies?

Trata-se de perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que está, embora concorde com a declaração, é determinada por motivo irregulares e ponderados, pelo direito, como ilegítimos. A vontade não se formulou de um “modo julgado normal.” São vícios de vontade: Vícios de Consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) e Vícios Sociais (fraude contra credores e simulação).

A) Quais os vícios de consentimento passíveis de anular (anulabilidade = nulidade relativa) o negócio jurídico?

Os vícios de consentimento possíveis de anular são: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

B) Quais os vícios sociais que acarretam nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico?

Os vícios sociais que acarretam a anulabilidade do negócio jurídico são: fraude contra credores e simulação.

C) Como se diferenciam os vícios de consentimento dos vícios sociais?

Diferenças:

Vícios de consentimento:

  • São aqueles que a vontade emitida não se sintoniza com o que realmente pretendia o agente;
  • A vontade é distorcida por circunstâncias anômalas;

Vícios Sociais:

  • São aqueles em que o agente deseja um resultado proibido pelo ordenamento;
  • Os efeitos do negócio são inadmitidos pelo ordenamento;
  • O agente adota uma conduta lesiva a direitos de terceiros ou pretende fraudar direitos já instituídos;

C1) Erro ou ignorância substancial (diferencie de erro acidental);

Erro é a falsa percepção da realidade. O agente engana-se sozinho. Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque é difícil entender o que o autor pensou no momento da celebração do negócio.

  • Erro Substancial: Aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de conceber o negócio jurídico.
  • Erro Acidental: Refere-se a circunstâncias de menos importância e não acarretam efetivo prejuízo. Ou seja, se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio jurídico seria realizado.

C2) Dolo (referir às diversas espécies quanto à anulabilidade do negócio jurídico);

Dolo é o artifício para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita do autor do dolo ou terceiro.

Difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque.

  • Dolo Principal: São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa (como causa determinante da declaração, vicia o negócio jurídico). Configura-se quando ambas as partes tiverem malícia.
  • Dolo Acidental: Quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Seria independente da malícia empregada pelas partes. Não vicia o negócio.
  • Dolo Bonus: Tolerável. É comum no comércio, onde é considerado normal, é até esperado. Não torna anulável o negócio jurídico, porque de certa maneira as pessoas já contam com ele e não se deixam envolver.
  • Dolo Malus: Revestido de agressividade, exercido com o propósito de prejudicar. Vicia o consentimento acarretando a anulabilidade do negócio jurídico.
  • Dolo Positivo ou Comissivo e Dolo Negativo ou Omissivo: O procedimento doloso pode revelar-se em manobras ou ações maliciosas e em comportamentos omissivos. O legislador equiparou a omissão dolosa a ação dolosa, exigindo que aquela seja de tal importância que sem ela o ato não seria realizado. Portanto pode ser realizada a anulação do negócio jurídico.
  • Dolo de Terceiro: Pode ser anulado se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento, em caso contrário o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte que ludibriou.
  • Dolo do Representante: O representante de ambas as partes não pode ser considerado terceiro. Quando atua no limite de seus poderes, considera-se ato praticado pelo próprio representante. Se este induz ao erro a outra parte constituindo-se o dolo este será anulável.
  • Dolo Bilateral: Se ambas as partes têm culpa com o dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
  • Dolo de Aproveitamento: Configura-se quando alguém se aproveita da situação deprimente necessidade ou da inexperiência do outro.

C3) Coação (explique as circunstâncias nas quais acarreta nulidade e aquelas nas quais acarreta anulabilidade do negócio jurídico);

Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.

  • Na coação absoluta a vantagem é obtida pelo emprego de força física. Considera-se nulo o negócio.
  • Na coação relativa ou moral constitui o vício da vontade e torna anulável o negócio jurídico. Nesta deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça.
  • A coação Principal é a causa determinante do negócio. Constitui causa de anulação do negócio jurídico.
  • Coação acidental: sem ela o negócio se realizaria, mas em condições menos favoráveis à vítima. Esta apenas obriga o ressarcimento do prejuízo.

C4) Lesão;

Lesão é a modalidade de defeito do negócio jurídico caracterizado pelo vício do consentimento. Lesão é assim o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela necessidade de inexperiência de uma das partes. O lesionado poderá optar pela anulação ou pela revisão do contrato, formulando pedido alternativo: a anulação do negócio ou a complementação do preço.

C5) Estado de Perigo;

Estado de Perigo constitui esse estado a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar o negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva. Exemplo: náufrago. A anulabilidade do negócio jurídico celebrado em estado de perigo encontra justificativa em diversos dispositivos do novo código, principalmente naqueles que consagram a boa fé.

E1) Simulação (explique seus caracteres, espécies e explicite se trata-se propriamente de um vício ou se a ausência dela configura um requisito de validade do negócio jurídico – qual a diferença?);

Simulação é uma declaração falsa, enganosa, da vontade visando apresentar negócio diverso desejado. Assim o negócio simulado é o que tem aparência contrária à realidade. Trata-se de um vício social. Tem diversas finalidades: burlar a lei, fraudar os fiscos, prejudicar os credores entre outras, por isso pode levar à invalidade como causa da nulidade.

Características

  1. É negócio jurídico bilateral. Resultado do acordo entre duas partes, para usar terceiro ou fraudar a lei. Pode acorrer também raramente nos negócios jurídicos unilaterais. De modo geral pode ser objeto de simulação todos que tenham declaração receptícia de vontade.
  2. É sempre acordada com a outra parte, ou com as pessoas a quem ela se destina.
  3. É uma declaração deliberadamente desconforme com a intenção. As partes, maliciosamente, disfarçam seu pensamento, aprofundando sob aparência fictícia.
  4. É realizada com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei.

Espécies

  1. Simulação absoluta: As partes não realizam nenhum negócio apenas fingem para criar uma aparência, uma ilusão externa sem que na verdade desejem o ato. O agente não pretende nenhum resultado.
  2. Simulação Relativa: As partes pretendem realizar determinado negócio prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Compõe- se de dois negócios: SIMULADO (aparente, destinado a enganar) e o DISSIMULADO (oculto mais verdadeiramente desejado). A simulação é diferente de dissimulação. Apesar de querer enganar na primeira procura-se aparentar o que não existe e na segunda ocultar-se o que é verdadeiro.

A simulação não é vício de consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação, logo a ausência dela configuraria um requisito de validade do negócio jurídico.

E2) Fraude contra credores (explique seus pressupostos);

É um vício social. É todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência.

Elementos Constitutivos

  1. Objetivo: a própria insolvência que constitui o ato prejudicial do credor.
  2. Subjetivo: que é a má-fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.

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