Boa-fé Objetiva: Princípios e Desdobramentos
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A boa-fé objetiva é vista como um dos princípios essenciais a ser observado ao longo do processo de formação de um contrato, devendo ser usado desde a emissão da vontade de se pactuar, até o momento de pós-execução do dever nuclear, em que se cumprirão os deveres anexos decorrentes dele. Seus vários desdobramentos são para garantir o exercício da cooperação entre os contratantes, e impedir que uma parte atue de má-fé e prejudique o outro. São formas de materialização da boa-fé no mundo jurídico, como se visualiza na leitura do Enunciado 412, da V Jornada de Direito Civil, CJF, que nos relata que ´´As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.Considerações Gerais
O princípio da boa-fé objetiva é consagrado no Código Civil brasileiro, sendo um dos norteadores das relações jurídicas entre os contratantes. Presente no artigo 422, em sua redação declara que ´´Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé´´. Nessa assertiva de nossa legislação as partes devem agir de acordo com aquilo que é visto como um comportamento adequado para que o contrato celebrado tenha sua eficácia garantida. Supressio” e “Surrectioambos os fenômenos jurídicos decorrem do Princípio da Boa-fé Objetiva e consagram formas de perda e aquisição de um direito pelo decurso do tempo. A chamada “supressio”, que, em alemão, denomina-se “verwirkung”, significa a redução do conteúdo obrigacional em razão da decorrência de um longo período de tempo sem o exercício de um determinado direito ou da exigência de certa obrigação por uma das partes da relação obrigacional.Vale dizer, o exercício desse direito representaria uma afronta ao princípio da boa-fé, tendo em vista a expectativa gerada no outro lado da relação jurídica de que tal direito não mais seria exercido ou que tal obrigação não será mais exigida. Em outras palavras, considera-se ocorrida a supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte da relação a expectativa de que aquele direito ou aquela obrigação originariamente acordado/acordada não será exercido ou cobrada na sua forma original.Importante mencionar os requisitos para a configuração da supressio: 1. Decurso de prazo sem exercício do direito, 2. Indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e 3. Desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor. De outro lado, a "surrectio", em alemão, “erwirkung”, consiste em fenômeno inverso ao da supressio, pois dá ensejo à ampliação do conteúdo obrigacional. Na surrectio, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente. Assim, significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi anteriormente convencionado, de modo a implicar o direito subjetivo, que se estabiliza para o futuro. Existem três requisitos para a ocorrência da surrectio: Certo lapso de tempo, por excelência variável, durante o qual se atua uma situação jurídica em tudo semelhante ao direito subjetivo que vai surgir, Conjunção objetiva de fatores que concitem a constituição do novo direito e Ausência de previsões negativas que impeçam a surrectio. Analisando-se os conceitos de supressio e surrectio, pode-se concluir que um instituto é inerente ao outro, um não sobrevive sem o outro. Numa relação jurídica, a supressio necessariamente virá acompanhada da surrectio e vive e versa.