Federalismo: Conceito, Características e Organização

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Teoria dos Interesses

A União - Geral

Os Estados - Regional

Os Municípios - Local

O Distrito Federal - Regional e Local

Regra de Harmonia e Equilíbrio Federativo: J.A.S

A Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que enumera os poderes de cada ente.

Formação dos Estados-Membros

  • Fusão: Dois ou mais estados se unem, formando um estado novo com personalidade jurídica distinta.
  • Cisão: Criação de dois ou mais Estados-membros através de um Estado já existente.
  • Desmembramento: Um Estado já existente cede parte de seu território para formação de um novo. O estado cedente não perde sua capacidade jurídica.

Por que o Distrito Federal é um Ente Anômalo?

Porque ele abrange interesse local e interesse regional.

Emenda Constitucional nº 69 de 29 de Março de 2012

Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

Qual a Essência do Federalismo?

Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

Estado Federal: Conceito e Principais Características

Nos expressos termos do artigo 18 da Constituição Federal, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Este dispositivo constitucional, somado ao artigo 1º, caput, de nossa Lei Maior, que dispõe que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. O modelo de Estado federal é criação norte-americana, formalizado pela Constituição dos Estados Unidos da América, promulgada em 1787.

Características

  1. Indissolúvel
  2. Formalização
  3. Repartição de competências
  4. Soberania do Estado federal
  5. Autonomia dos entes federados
  6. Direito de participação das vontades parciais na vontade central
  7. Possibilidade de intervenção

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