O Federalista: Análise e Conceitos
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Esta obra é composta de um bloco de artigos publicados por Alexander Hamilton, James Madison e John Jay. Eles especificam a doutrina política a comprovar o texto constitucional. A filosofia política da época, em particular a exposta por Montesquieu, era evocada pelos adversários da aprovação para comprovar o questionamento que faziam do teor constitucional sugerido.
Montesquieu apontava a incompatibilidade entre os governos populares e os tempos modernos, dada a urgência de sustentar grandes exércitos e a preponderância das preocupações com o bem-estar material. Isso fazia das grandes monarquias a feição de governo mais adequada ao espírito dos tempos, sendo a monarquia a feição de governo que oferecia a resolução. As condições ideais exigidas pelos governos populares – um território limitado e cidadãos virtuosos, surdos aos interesses materiais não existiam (Montesquieu).
O Federalista veio confrontar esse protótipo teórico enraizado de uma longa tradição. Ele buscou provar que o espírito mercantil da época não impedia a formação de governos populares e, tampouco, estes dependiam unicamente do condão do povo ou precisavam ficar confinados a pequenos territórios. Os requisitos apontados por Montesquieu para um governo popular são derrubados, sendo apontados como benéficos a esse fado de governo:
O Moderno Federalismo
O Federalista ataca a debilidade do governo central instituído pelos Artigos da Confederação. Segundo Hamilton, nem sequer chegou a ser um governo, pois a sua exigência primeira era a vontade de emprego de sanções às contravenções da lei, já que o Congresso não tinha poderes para requisitar o cumprimento das leis que baixava, cujo emprego e penalidade ficava a missão dos estados, sendo elas somente diretrizes e conselhos. Governar implica o domínio de minguar leis. O governo central a ser criado deveria ter o domínio de requisitar o cumprimento das normas dele emanadas. Para isso, deveria desistir de se alistar somente com os Estados, e alongar seu raio de ação diretamente aos cidadãos.
Cabe salientar os conceitos de confederação e federação, que até então eram sinônimos. No primeiro caso, o governo central se relaciona somente com os Estados, tendo estes, soberania interna que permanece intacta, enquanto uma Federação faz com que convivam dois entes estatais de estatura diversa, com a trajetória de ação dos Estados definidas pela formação da União.
A Desagregação de Poderes e a Natureza Humana
O assunto central de O Federalista é o estabelecimento de controles bem definidos acerca dos detentores do domínio, já que os autores reconhecem que os homens são ambiciosos e que tendem a exagerar do domínio.
“Ao constituir-se um governo – integrado por homens que terão autoridade acerca de outros homens – a grande dificuldade está em que se deve primeiro habilitar o governante a controlar o governado e, depois, obrigá-lo a controlar a si mesmo”.
Para tal, as estruturas internas do governo devem ser estabelecidas de tal feição que funcionem, uma vez que, uma defesa contra a predisposição natural de que o domínio venha a se retornar arbitrário e tirano. Defendem assim a separação dos poderes, aproximando-se, neste assunto, a Montesquieu, com algumas especificidades, especialmente no atinente aos “governos mistos”, cujos preceitos Montesquieu não havia totalmente se despregado com a doutrina da desagregação dos poderes. Segundo a doutrina dos “governos mistos” as funções do governo são distribuídas entre os grupos sociais: realeza, nobreza e povo. Por razões óbvias esta era uma resolução descartada nos EUA, visto que as condições para um governo misto não existiam.
Porque o domínio legislativo em uma república constitui o maior prenúncio à liberdade, pois é dele que se originam todos os outros poderes e, em tese, pode mudar as leis que regem os comportamentos dos outros ramos de domínio, O Federalista defende a instituição do Senado, com o fim de ser uma segunda assembleia legislativa composta a partir de princípios diversos daqueles presentes na constituição da Assembleia dos Deputados, sendo previsível que, a ação de uma leva à comedimento da outra. O Senado dobra a proteção do povo, por requisitar a afluência de dois órgãos distintos em qualquer esquema visando a hipocrisia. É, logo um salutar controlador do governo.
Outra feição de sustar o legislativo é o reforço dos outros poderes. Ao judiciário, por ser exonerado de domínio de iniciativa e depender, fundamentalmente, da ajuda do executivo para a eficiência de suas sentenças, atribui-se à Corte Suprema o domínio de significação final, acerca do significado da formação, ou seja, a responsabilidade de afirmar nulos todos os atos contrários ao manifesto espírito da formação. Já o fortalecimento do executivo se dá através do direito de veto absoluto acerca do legislativo.
Dessa maneira, faz-se senhoril, para que o legislativo não se sobreponha acerca dos outros poderes, devem-se fabricar mecanismos que fortaleçam os outros poderes.
As Repúblicas e as Facções
Em Rousseau as facções foram apontadas uma vez que a maior prenúncio para o tipo dos governos populares. Madison inova ao proteger que a fado dos governos populares não depende da eliminação destas, mas de se encontrarem formas de neutralizar os seus efeitos. Eles explicam que as causas das facções encontram-se semeadas na própria natureza humana, nascendo do devoluto crescimento de suas faculdades. Madison coloca o direito de propriedade uma vez que a essencial nascente diferenciadora dos homens e, por isso mesmo, a nascente mais geral e duradoura das facções.
“Em se tratando de reputação, há uma influência menos ativa quando as repercussões de uma ação desonrosa incidem acerca de vários membros do grupo, do que quando recaem somente acerca de um deles. O espírito de facção, que é capaz de instilar seu veneno nas deliberações de todos os agrupamentos humanos, muitas vezes precipita as pessoas que os integram a praticar impropriedades e excessos dos quais se envergonhariam se os cometesse individualmente.”
Nesse assunto, prova-se o comprometimento de Madison com o credo liberal. Se as facções são inevitáveis, o problema passa a ser o de dificultar que um dos diferentes empenho ou opiniões presentes na sociedade venha a controlar o domínio com vistas à acessão exclusiva de seus objetivos.
Madison conserva que as facções que tem em mente e que busca retornar compatíveis com o governo republicano são originário do crescimento de uma economia moderna. Ele afirma que esse cenário não só é mais compatível com o governo popular, uma vez que é mais adequado para o seu êxito. A harmonização desses diferentes interesses em embate constitui o essencial emprego da legislação moderna e envolve a alma de partido e facção nas atividades necessárias e cotidianas do governo.
Uma junção bem estabelecida tem a utilidade de controlar e impedir a fúria das facções.
Diferenças entre Repúblicas e Democracias
Madison coloca a utilidade das repúblicas em ligação às democracias por dois pontos:
- Primeiro fazendo com que as funções de governo sejam delegadas a um algarismo menor de cidadãos.
- Segundo, aumentando a superfície e o número de cidadãos sob a jurisdição de um único governo.
A representação em si, oferecida a alma facciosa, que pode levar os representantes a caçar objetivos próprios, não oferece garantias suficientes para curar o mal das facções.
A organização de um domínio central em um território espaçoso se explica assistido que, com um maior algarismo de cidadãos cresce a multiplicidade de interesses em alvoroço, de tal maneira que exista ou não um empenho que reúna a maioria dos cidadãos, ou, na pior das hipóteses, será árduo que se organize para atuar. Ou seja, a resolução para o problema das facções está na própria multiplicação delas, causando uma neutralização recíproca e impedindo que algum empenho privado suprima a liberdade.
“Porque cada representante será escolhido por um algarismo maior de cidadãos nas grandes do que nas pequenas repúblicas, será mais árduo para os candidatos sem méritos utilizar com êxito artifícios desonestos... aumentando em demasia o número de eleitores, o representante ficará pouco familiarizado com as condições locais e com os interesses menos importantes; reduzindo se demais esse algarismo, tais interesses e condições passarão a exercer descabida valimento acerca do solicitador, impedindo-o de julgar e proteger os grandes objetivos nacionais... A formação federal apresenta uma feliz combinação: os interesses maiores e de bloco são tratados pelo legislativo nacional; os locais e particulares pelos estaduais.”
“A valimento de lideres facciosos pode acometer incêndios nos respectivos Estados, mas não será apto de difundir uma conflagração geral entre os demais.”
Por outro lado essa resolução poderia aduzir um mal maior: o não-governo.
A resolução vislumbrada por Madison não é nem o governo mínimo nem o não governo. Idêntico afirma, a obsessão central da legislação moderna é a de prover os meios para a coordenação dos diferentes interesses em alvoroço, com aspecto nos princípios da equidade e do bem-geral.
Por fim, as condições de um bom governo são: fidelidade o seu objetivo, que é a ventura do povo; e um cultura dos meios pelos quais o objetivo pode ser mais bem atingido.