Filiação: Conceito, Tipos e Ações Legais
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Filiação
Definição: Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se tivessem gerado (Prof. Silvio Rodrigues, PLT pag. 318).
Art. 227, § 6º - CF - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Antes da promulgação do atual Código Civil, havia uma série de denominações para os filhos:
- Legítimos: oriundos do casamento
- Ilegítimos: sem o casamento
- Naturais: quando não havia impedimento ao casamento;
- Espúrios: quando a lei proibia a união conjugal.
- Adulterinos: resultado de adultério
- Incestuosos: resultante de parentesco próximo
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
- nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
- nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
- havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
- havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
- havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Os atuais testes de DNA tornaram obsoletos quaisquer outros métodos científicos ou de presunção até então empregados, tornando inócuas as disposições contidas nos incisos I e II do artigo 1.597 do CC.
Quanto ao inciso III, o STJ aprovou proposição para que se interprete no sentido de ser obrigatório, para que se presuma a paternidade do marido falecido, “que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja ainda na condição de viúva, devendo haver ainda autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte”.
Obs: Importante observar que não se pode falar em direitos sucessórios uma vez que a abertura da sucessão (transmissão) se dá com o evento morte (art. 1.784 do CC).
Inciso IV também não gera dificuldades interpretativas. Exceção para o caso da utilização de útero alheio (barriga de aluguel), visto que o Brasil adota a presunção de maternidade para a parturiente e se esta for casada, pelo princípio do pater is est, o pai será o seu marido.
O inciso V traz a possibilidade de inseminação utilizando o óvulo da mulher e o esperma de terceiros (normalmente doador anônimo). Não importa se o marido é estéril ou se tem qualquer dificuldade física ou psíquica. Relevante o fato de que a paternidade “apesar de não ter o componente genético, terá o fundamento moral, privilegiando-se a paternidade socioafetiva”.
Portanto, a autorização para o procedimento inviabiliza eventual pedido de impugnação da paternidade ou ação negatória sob argumento de infidelidade.
Também conhecida como ação de contestação de paternidade, destina-se a excluir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta. Ação negatória de maternidade é cabível nos casos de erro ou falsificação no Registro Civil. Ex. Troca de bebês na maternidade.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Ação negatória de paternidade ou maternidade tem por objetivo negar o status de filho pela presunção do casamento. Só pode ser proposta pelo pai ou pela mãe.
Ação de impugnação: Visa afastar a condição de filho como nas hipóteses de troca de bebês na maternidade ou falsidade ideológica e pode ser proposta também pelo filho.
Ação de investigação de paternidade – Lei 8.560/92
Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).
Os filhos havidos fora do casamento não são beneficiados pela presunção legal de paternidade que favorece os havidos no casamento.
Apesar de existir o vínculo biológico, falta o vínculo jurídico do parentesco que só será adquirido com o reconhecimento, que pode ser:
- Voluntário
- Por meio de ação judicial (investigação de paternidade)
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Também chamado de perfilhação, o reconhecimento voluntário se dá na forma do art. 1.609 do CC.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
- no registro do nascimento;
- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
- por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
- por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (chamado de ação de repúdio (plt p. 350) ou impugnação ao reconhecimento por falsidade - imprescritível)
O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, também chamado forçado ou coativo.
Trata-se de direito personalíssimo e indisponível.
Art. 27 do ECA: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição observado o segredo de justiça”.
Os efeitos da sentença são ex tunc.
Embora a ação seja imprescritível, os efeitos patrimoniais do estado da pessoa prescrevem em 10 anos (art. 205 do CC).
Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
Termo inicial é a data do reconhecimento
Legitimidade é do filho: (investigante)
- Se o filho for incapaz, representado pela mãe;
- Se a mãe for menor (incapaz) pelo representante legal do filho ou tutor a pedido do Ministério Público.
Não há impedimento a que um filho adotivo intente ação de investigação de paternidade em face do pai biológico, de caráter declaratório e satisfativo do seu interesse pessoal.
Polêmica surge se dessa identificação surgirem vínculos naturais que, eventualmente, possam se caracterizar como impedimentos ao matrimônio.
Legitimidade passiva para a ação:
Sempre do suposto pai. Na ausência deste contra seus herdeiros ou contra seus ascendentes.
O reconhecimento dos filhos gera efeitos de natureza moral e de cunho patrimonial.