Filosofia do Direito: Conceitos, Justiça (Sofistas e Aristóteles)

Enviado por Willian Silva Dias e classificado em Filosofia e Ética

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Filosofia do Direito: Conceitos Fundamentais

Conceito:

  1. A Filosofia do Direito é o estudo das questões fundamentais. Trata-se do alicerce do Direito, das questões básicas sobre cujas soluções se ergue todo o edifício do Direito e, por isso, interessa a todos os ramos da ciência jurídica (Golves, 2002).
  2. A Filosofia do Direito é a própria filosofia voltada para uma ordem de realidade: a realidade jurídica. É o exercício completo da filosofia voltada para o objeto Direito (Miguel Reale, 2003).
  3. A Filosofia do Direito é parte da Filosofia. O filósofo do Direito deve tratar das questões pertinentes ao Direito. Trata-se de uma atividade mental (Crettela Junior, 2002).

Conceito de Justiça

  • Nasce na Grécia Antiga.
  • Reflexões do grupo chamado “Sofistas”.
  • Consideram a lei como fruto da ação humana e resultado da convenção entre os homens.
  • Separam os estudos da natureza dos estudos das leis.
  • Questionam a justiça. Ex.:
  1. Se a escravidão humana existe por natureza ou por convenção humana.
  2. Se o Estado é fruto da natureza ou das convenções humanas.
  3. Se a monarquia é dada pela natureza ou pelas convenções humanas.
  4. Se as desigualdades sociais existem por natureza ou por convenções.

O problema da justiça surge como decorrência da descoberta de que há um direito estabelecido pela natureza (Direito Natural), e um direito que é fruto das convenções humanas (Direito Positivo).

A Concepção de Justiça dos Sofistas

  1. O Direito da natureza se opõe ao direito dos homens.
  2. Os mais poderosos sempre levam vantagem sobre os mais fracos.
  3. Os padrões humanos de justiça defendem a igualdade e o poder.
  4. Os mais fracos se submetem aos mais fortes.

A Concepção de Justiça de Aristóteles

Virtude

Conceito: Prática que leva o ser humano a desenvolver uma atitude equilibrada entre um excesso e uma falta. Aristóteles considerava que a justiça é o meio termo.

  • Livro: Ética a Nicômaco.
  • A virtude se traduz pela felicidade humana. A virtude intelectual se deve à instrução e a virtude moral se deve ao hábito.
  • Divide a virtude em classes:

a) Universal

b) Particular

Segundo a Justiça Universal, o justo é o que está de acordo com a lei. Traz uma ideia de conduta que está em conformidade com o conjunto de virtudes, de ações, posturas e atitudes.

A Justiça Particular (ou em sentido estrito) lida com o problema da divisão de bens e dos encargos que são decorrência da vida em sociedade. É o tipo de justiça que mais se relaciona com o Direito.

Pode ser entendida no campo social como a consequência das ações do ser humano justo. Se alguém age de acordo com as virtudes, vai contribuir para um ambiente social de equilíbrio.

Justiça é não tomar para si mais do que lhe pertence.

Divisão da Justiça Particular

Aristóteles divide a justiça particular em:

  1. Justiça Distributiva: Corresponde à distribuição de bens, cargos públicos, dinheiro e demais coisas que devem ser distribuídas entre os cidadãos que compartilham da vida em sociedade. Baseia-se em uma igualdade de proporções entre pessoas e bens, de modo que a distribuição justa consiste na distribuição de partes iguais a pessoas iguais e de partes desiguais a pessoas desiguais.
  2. Justiça Corretiva: Entendida como justiça das relações privadas, na qual não é adotada a igualdade proporcional. Assim, se uma pessoa causa uma lesão à outra, há uma relação de desigualdade ou injustiça. O ato do juiz (sanção) consiste em igualar a relação por meio da aplicação da penalidade, subtraindo do ofensor o excesso de ganho e restituindo à vítima, levando a uma situação de equilíbrio.

O igual é o meio termo entre o ganho e a perda = Justiça Corretiva.

A Distinção entre Direito e Moral

  1. Teoria Positiva: Defende a tese da separação dos conceitos, afirmando que o conceito de Direito deve ser definido sem que se incluam elementos morais. Prega a separação total entre Direito e Moral. O Direito é visto como um conjunto de prescrições que decorre da vontade soberana do Estado.
  2. Teoria Não Positivista: Defende a tese da vinculação entre Direito e Moral. As normas jurídicas pertencem ao gênero “Normas Sociais”; ambas servem para regular a vida em uma comunidade.

Evolução Histórica da Relação Direito e Moral

  1. Sociedades Primitivas: A lei era uma cristalização do hábito como prática social.
  2. Civilizações Antigas: Direito e Moral se confundem, como, por exemplo, nas regras religiosas.
  3. Idade Média: O Direito é absorvido pela moral cristã. A moral assume forma jurídica, sendo quase legalizada. Ex.: Santa Inquisição.
  4. Idade Moderna: Surge o Estado Moderno, separando os campos da Moral e do Direito.

Critérios para a Distinção entre Direito e Moral

  1. Exterioridade
  2. Autonomia x Heteronomia (Imperativo Categórico)
  3. Coação – Teoria da Coercibilidade (Miguel Reale)
  4. Bilateralidade Atributiva

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