Filosofia e Direito: Uma Jornada
Classificado em Filosofia e Ética
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Epicurismo: um sistema filosófico que prega a procura dos prazeres moderados para atingir um estado de tranquilidade e de libertação do medo, com a ausência de sofrimento corporal pelo conhecimento do funcionamento do mundo e da limitação dos desejos. Já quando os desejos são exacerbados, podem ser fonte de perturbações constantes, dificultando o encontro da felicidade, que é manter a saúde do corpo e a serenidade do espírito. O Epicurismo é um sistema da filosofia criado por um filósofo ateniense chamado Epicuro de Samos. Existem vários fundamentos básicos do Epicurismo, porém, se distingue o desejo para encontrar a felicidade, buscar a saúde da alma, lembrando que o sentido da vida é o prazer, objetivo imediato de cada ação humana, considerando sem sentido as angústias em relação à morte e a preocupação com o destino.
Memória ancestral e filosofia jurídica: A memória ancestral do Direito é aquela que nos reporta à época em que as sociedades humanas não possuíam leis escritas, quando a humanidade utilizava os preceitos da natureza para orientar suas ações e seus julgamentos acerca do certo e errado, justo e injusto, moral e imoral. Porém, mesmo com a inexistência de uma legislação registrada por meio da escrita, a ideia de justiça e os princípios do direito natural sempre estiveram presentes na consciência dos seres humanos. Até porque o direito natural precede o direito positivo, aquele que é racional, criação humana, conjunto de normas reconhecidas e aplicadas pelo poder público, cujo objetivo é regular a convivência social humana, e tem como função proteger o direito natural. O direito natural está guardado, registrado no mais íntimo da natureza humana. E nasce da busca por princípios gerais que sejam válidos para todos os povos em todos os tempos. Portanto, é provável que o direito natural seja permanente e eternamente válido, independente de legislação, convenções ou quaisquer outras instituições criadas pelo homem. A memória ancestral do Direito, relacionada ao direito natural, é o que torna legítimo o direito positivo, porque é nela que encontramos as raízes mais profundas das origens das leis atuais, baseadas em princípios básicos de justiça, que estão presentes inclusive nas sociedades consideradas mais primitivas.
É através da Filosofia Jurídica que fazemos questionamentos críticos em busca de justificativas racionais para a aplicação do direito positivo atual. E, também, investigamos os fundamentos conceituais do direito. Além de se ocupar de questões fundamentais, como a relativa aos elementos constitutivos do Direito; a indagação se este compõe-se de norma e é a expressão da vontade do Estado; se a coação faz parte da essência do Direito; se a lei injusta é Direito e, como tal, obrigatória; se a efetividade é essencial à validade do Direito, etc.
Logo, podemos colocar essas peças (memória ancestral do direito, direito natural, direito positivo e filosofia jurídica) juntas, formando um só mecanismo, ou melhor, um organismo, porque se tratam de ação e interação humanas, orgânicas e sempre dinâmicas, para ter uma compreensão lógica e sensata do direito. Encadeando assim todo o conhecimento a respeito do direito, desde quando a humanidade agia pelo instinto até quando começou a pensar mais criticamente através da filosofia.
Helenismo: Após a consolidação da tradição socrática, com filósofos de excepcional qualidade como Platão e Aristóteles, seria natural supor que outras correntes filosóficas subsequentes fossem desvalorizadas pelos estudiosos. Essa desvalorização, contudo, esconde um período bastante rico e cujas escolas deixam influências marcantes até o presente. De um modo genérico, podemos designar por helenismo o período que se inicia com Alexandre Magno (ou depois de sua morte, em 323 a.C.) e termina com o fim da República Romana, em 31 a.C.. Nesse período, a língua e a cultura gregas tornam-se hegemônicas no mundo ocidental e nas terras conquistadas por Alexandre. Na filosofia, usa-se o termo para designar as três correntes filosóficas que se tornam predominantes: ceticismo, epicurismo e estoicismo.