Filosofia e Justiça: O Papel do Defensor Público
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1) A contribuição da Filosofia para o exercício do ser Defensor Público que somente se realiza sendo Defensor Público, é:
a) A Filosofia contribui na medida em que é, unilateralmente, visão de mundo e da Ciência, confere ao Defensor Público uma visão peculiarmente distante e abrangente das partes.
b) A Filosofia torna livre no Defensor o seu Ser, a necessidade interna de resgate de sua essência mais própria, de modo a conferir a essa essência a sua dignidade de ser Defensor Público.
c) A Filosofia é o pensar do pensar descompromissado, ainda que eventualmente, possa alcançar qualquer utilidade prática ou teórica para a função de Defensor Público.
d) A Filosofia é a visão panorâmica e histórica dos filósofos e a partir daí, a escolha de uma delas para filtragem do olhar e elaboração de teses de defesa.
e) A Filosofia é erudição, conhecimentos abrangentes sobre a vida, conferindo ao Defensor Público experiência na solução de problemas e desafios do cotidiano forense.
2) A concepção de justiça que mais se aproxima de um dos objetivos, positivado, das Defensorias Públicas no Brasil é:
a) Justiça enquanto tranquilidade.
b) Justiça enquanto cumprimento da lei.
c) Justiça que manda dar aos iguais coisas iguais e aos desiguais coisas desiguais.
d) Justiça como realização da liberdade.
e) Justiça enquanto vida feliz do homem, que só é atingida na paz individual ou social.
3) Um argumento correto quanto à doutrina da norma para Hans Kelsen é:
a) Para Kelsen as normas jurídicas são juízos, isto é, enunciados sobre um objeto dado ao conhecimento. São apenas comandos do ser.
b) Para Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito, norma é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém.
c) Kelsen não reconhece a distinção entre normas jurídicas e proposições normativas.
d) Para Kelsen a norma que confere validade a todo o sistema jurídico ou conjunto de normas é a norma fundamental que se confunde com a Constituição, já que ambas são postas e impostas.
e) Segundo Mata Machado, Kelsen, enquanto jusnaturalista, reduz o direito à norma, mas desenvolve a noção de direito objetivo enquanto coisa devida e a de justiça como Direito Natural.