Fontes e Conceitos do Direito Português

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Fontes do Direito Português

Fontes do Direito Português - Por fonte do Direito entende-se o modo de revelação do direito, o seu sentido abstrato e da norma no seu sentido objetivo.

Lei

Lei (Constituição da República Portuguesa, Leis Constitucionais, Lei de Revisão Constitucional).

Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º da Constituição da República, referimos também: as normas e princípios do direito internacional geral ou comum, as normas das convenções internacionais, os tratados da União Europeia, as normas emanadas das instituições da UE.

Jurisprudência

Jurisprudência

Doutrina

Doutrina (fonte de direito secundária).

Costume

Costume (fonte de direito secundária).

Por lei entendemos todas as convenções genéricas provindas de órgãos estatais competentes. A jurisprudência, por sua vez, resulta da forma como os tribunais revelam e aplicam a lei, ou seja, pelo modo como os tribunais se orientam na resolução de diferentes questões. Expressa-se por sentenças ou acórdãos. O costume resulta da prática habitual aceite numa dada sociedade. A doutrina é aquilo que estuda e interpreta; é usada como meio de solução.

Personalidade e Capacidade Jurídica

Personalidade jurídica - A personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento com vida e cessa com a morte. Qualquer pessoa dotada de capacidade jurídica pode ser sujeito de quaisquer relações jurídicas. A capacidade jurídica é a suscetibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações, e ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.

Esfera Jurídica

Esfera jurídica - A ‘esfera jurídica’ é o conjunto de direitos e vínculos pertencentes a um mesmo titular. Assim, o conjunto de todos os direitos e vínculos de uma mesma pessoa constitui a esfera jurídica. Os direitos aqui mencionados são os direitos de personalidade, direitos patrimoniais, direitos de crédito, direitos potestativos, etc.

Norma Civil e Norma Criminal

Norma civil - A norma civil destina-se a possibilitar a compensação dos danos morais e materiais resultantes de comportamentos lesivos entre indivíduos.

Norma criminal - A norma criminal determina aquilo que é crime. Refere um conjunto de situações em que um comportamento é penalmente proibido, identificando a sanção para a prática de tal crime.

Direito: Conceito e Função

Direito - Conceito abstrato. Para uns são leis ou conjunto de leis, para outros o que está certo, para outros a justiça.

O direito visa, na sua função de meio de disciplina social, a resolução de valores; fundamentalmente, a certeza dessa disciplina e a segurança da vida dos homens, por um lado, e a rectidão de soluções por outro.

Sendo um meio de disciplina social, o direito tem as normas jurídicas como destinatárias: pessoas livres. Essas normas veiculam uma mensagem, pretendendo motivar o comportamento dos indivíduos.

Direito Objetivo

Direito objetivo - Conjunto de regras jurídicas, como ordenamento jurídico vigente num determinado local e numa determinada altura. Conjunto de regras gerais ou abstractas que organizam a vida em sociedade.

Direito Subjetivo

Direito subjetivo - Entende-se como poder ou faculdade. Poder concedido pela ordem jurídica para a tutela de um interesse ou de um núcleo de interesses de uma ou mais pessoas.

Direitos Pessoais

Direitos pessoais - Os direitos pessoais são um elemento que pertence à 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa (direitos e deveres fundamentais). Designados também como direitos de personalidade, decorrem do direito à vida e do direito à integridade pessoal; limitam o exercício de outros direitos fundamentais, tais como:

  • Direito à vida - É o mais importante dos direitos pessoais. Tem como objetivo a proteção da vida humana. Está ligado a outros direitos como o direito à dignidade da pessoa humana, o direito de personalidade e o direito à integridade física.
  • Direito à integridade pessoal - Define que a integridade moral e física das pessoas é inviolável; ninguém pode ser submetido a tortura, maus-tratos, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
  • Direito à identidade pessoal - Visa garantir tudo o que identifica cada pessoa. Está relacionado com o direito ao nome, o direito de identidade dos progenitores e com a investigação de maternidade e paternidade.
  • Direito ao desenvolvimento pessoal - Compreende a proteção à livre formação da personalidade, sem qualquer imposição de modelos.
  • Direito à capacidade civil - Somos sujeitos de ser pessoas jurídicas com comportamentos jurídicos.
  • Direito à cidadania - Direito de adquirir o estatuto de cidadão, direito à pátria e à nacionalidade.
  • Direito ao bom nome e reputação - Direito de não ser ofendido ou ter a sua honra, dignidade ou consideração social lesadas por terceiros, bem como o direito de defender-se da ofensa.
  • Direito à imagem - Abrange o direito de não ser fotografado ou de ver o seu retrato exposto sem consentimento, dando à pessoa controle sobre o uso da sua imagem, seja a representação fiel dos seus aspetos físicos (fotografias, retratos, gravuras) seja a representação da sua aparência como ser individual e distinguível.
  • Direito à palavra - Uma pessoa tem o direito de se exprimir livremente através de qualquer meio; desdobra-se no direito à voz, sendo vedado o registo e a divulgação da voz sem o consentimento da pessoa.

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