Fontes do Direito e Classificação dos Atos de Comércio

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Fontes do Direito

e) Jurisprudência

A interpretação sensata da lei pelos juízes na aplicação a casos específicos, sob a sua jurisdição. Embora hoje não seja considerada uma fonte primária de direito, é a instituição legal mais importante para a interpretação das normas jurídicas.

f) Doutrina

O parecer legal expresso por advogados e instituições jurídicas. A doutrina não é, em princípio, uma fonte de direito, mas um meio de compreensão e interpretação das instituições e normas jurídicas.

Atos de Comércio: Definição

A expressão ou manifestação típica da atividade comercial, realizada através da mediação de pessoas, visando trocar e adquirir bens e serviços com fins lucrativos.

Características dos Atos de Comércio

  1. Mediação

    Atua como mediador entre a produção de mercadorias e o mercado. Essa intermediação é exercida pelo concessionário, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

  2. Alteração ou Troca

    Caracterizam-se pela transferência mútua de bens e serviços através de concessões recíprocas. O ato característico das trocas comerciais é, portanto, a concessão recíproca ou transferência de bens e serviços.

  3. Lucro (Profit)

    O ato de comércio está intrinsecamente associado ao lucro, ou seja, à obtenção de ganhos.

Classificação dos Atos de Comércio

  1. Atos de Comércio Objetivos

    O Artigo 2º do Código Comercial (C.) lista 23 transações comerciais (exceto os atos referidos nos itens 17 a 22). Estes atos são denominados atos de comércio objetivos, pois estão estabelecidos no C.

    Estes atos possuem auto-suficiência comercial, sem a necessidade de recorrer a outros critérios para a sua determinação.

  2. Atos de Comércio Subjetivos

    Tomamos o estatuto do operador interveniente como um pré-requisito para a determinação. O ato é considerado como um ato de comércio por ser uma parte do comerciante, não podendo ser o oposto do ato em si.

  3. Atos de Comércio Comuns (ou Mistos)

    São atos de comércio para os comerciantes, mas não para aqueles que não o são. Podem coexistir no ato de comércio a dupla natureza comercial e civil, permitida por lei, razão pela qual são chamados de atos comerciais mistos.

  4. Atos de Acordos Bilaterais e Unilaterais

    Um contrato é unilateral quando apenas uma pessoa é obrigada, e bilateral quando há obrigações recíprocas.

  5. Lei do Comércio por Presunção Pessoal

    Como não está especificamente expresso na lei, mas devido à interpretação extensiva e analógica, esta é uma presunção iuris tantum (ilidível) que suporta prova em contrário, caso o ato seja contrário ou seja um ato essencialmente civil.

Exceções Legais aos Atos de Comércio

O ato é essencialmente de natureza civil. A importância dessas exceções reside na necessidade de separar legalmente e individualizar o ato de comércio de todos os atos em geral no mundo social e jurídico, para efeitos da aplicação das regras materiais e processuais que lhes são objeto.

Exigências da Lei de Comércio Subjetiva

O estatuto de operador é o objeto do contrato e da obrigação. Se o sujeito do ato é um profissional ou criador artesanal, não há razão para questionar sobre...

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