Fontes do Direito: Classificação e Tipos de Leis
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As Fontes do Direito podem ser classificadas em:
- Diretas: Leis e costumes.
- Indiretas: Doutrina e Jurisprudência.
- De Integração: Analogia e princípios gerais de direito.
Fontes Diretas
O nosso direito não encontra no costume a sua principal fonte, mas sim na lei, pois a nossa tradição jurídica remonta ao direito romano-germânico. Portanto, as bases do direito desses povos, como o nosso, é a lei escrita e não o costume.
Leis
A Lei é a mais importante fonte do direito, elaborada, em tese, pelo Poder Legislativo. Contudo, em nosso país, o Poder Executivo também legisla, através das Medidas Provisórias (MPs), que somente poderiam ser editadas por motivos de relevância ou urgência, devendo ser apreciadas pela Câmara Legislativa (o que representa uma deturpação da clássica divisão dos poderes de Montesquieu).
A lei, segundo Pedro Lessa, é a norma jurídica solenemente formulada e promulgada pelo poder competente, sobre relações de ordem interna e de interesse geral.
Classificação das Leis
De modo geral, a norma pode ser classificada quanto à natureza, quanto à origem, quanto ao destino e quanto aos efeitos.
1. Quanto à Natureza
- Normas Substantivas: São as normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas, devendo ser de conhecimento de todos. Ex: Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial.
- Normas Adjetivas: Agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses. Não necessitam ser de conhecimento de todos, mas apenas dos advogados, promotores e juízes. Ex: Código de Processo Civil (CPC), Código de Processo Penal (CPP).
2. Quanto à Origem
- Federais: Normas que emanam do Congresso Nacional (Senado e Câmara) ou do Presidente da República.
- Estaduais: Normas formuladas pelas Assembleias Legislativas estaduais ou pelo Governo do Estado.
- Municipais: Normas oriundas das Câmaras dos Vereadores ou da Prefeitura dos Municípios.
3. Quanto ao Destino
- Gerais: Normas que se destinam indistintamente a todas as pessoas, como o Código de Trânsito ou o Código Civil.
- Especiais: Normas destinadas especificamente a certas pessoas, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Particulares ou Individuais: Normas que têm destino certo, particularizado a determinada pessoa ou situação. Ex: contratos e sentenças.
4. Quanto aos Efeitos
- Imperativas: Normas que não podem ser derrogadas pela vontade das partes. Ex: Constituição Federal de 1988 (CF/88).
- Proibitivas: Normas que vedam a possibilidade de se praticar certos atos, como, por exemplo, transacionar com herança de pessoa ainda viva. Ex: artigo 426 do Código Civil.
- Dispositivas ou Facultativas: Normas que podem ser derrogadas pela livre disposição das partes, como a norma que diz que o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor, salvo disposição em contrário. Ex: artigo 327 do Código Civil.