Fontes de Direito: Conceito, Enumeração e Hierarquia da Lei

Classificado em Outras materias

Escrito em em português com um tamanho de 4,53 KB

A ordem jurídica é uma realidade histórica, cujo conteúdo são normas jurídicas.

Importa saber como nascem essas normas e como se formam e revelam aos particulares. É a problemática das fontes de direito.

Conceito de Fonte de Direito

Fonte de direito – diversos significados. Mas ficaremos pelo sentido técnico-jurídico – modos de formação ou revelação das normas jurídicas.

Cinco acepções/sentidos principais:

  1. Sentido filosófico: fundamento da obrigatoriedade da norma jurídica (entendido como a vontade do Estado, ou a justiça);
  2. Sentido sociológico (habitualmente chamado de material): factor que motivou o aparecimento da norma e condicionou o seu conteúdo concreto. Ex: o aumento do parque automóvel e os constantes acidentes foram determinantes para o aparecimento das regras de trânsito.
  3. Sentido político: órgão de onde emanam as normas jurídicas. Ex: Em Portugal, AR e Governo.
  4. Sentido técnico-jurídico/formal: modos de formação e revelação das normas jurídicas, tradicionalmente reduzidos a quatro: Lei, Costume, Jurisprudência e Doutrina.
    • Fontes juris essendi - modos de formação: Lei, Costume;
    • Fontes juris cognoscendi - modos de revelação: Doutrina e Jurisprudência.
  5. Sentido material/instrumental: textos ou diplomas que contêm normas jurídicas.

Enumeração das Fontes de Direito

Ocupamo-nos apenas do sentido técnico-jurídico (modo de formação e revelação das normas jurídicas).

  • Lei
  • Costume
  • Jurisprudência
  • Doutrina

Lei

Lei – norma jurídica decidida e imposta por uma autoridade com poder para o fazer na sociedade política. É uma norma jurídica de criação deliberada.

Costume

Costume – a norma forma-se espontaneamente no meio social. A base de todo o costume é uma repetição de práticas sociais – o uso. No entanto, não basta o uso, é necessário que essas práticas sejam acompanhadas da consciência de obrigatoriedade.

Prática reiterada com convicção de obrigatoriedade. Opinio juris vel necessitatis.

Jurisprudência

Jurisprudência – orientação geral seguida pelos Tribunais no julgamento dos diversos casos concretos da vida social ou conjunto de decisões dos tribunais sobre os litígios que lhes são submetidos.

Será a Jurisprudência fonte de direito em Portugal?

Terão essas decisões dos tribunais força para além dos processos a que dizem respeito, tal como sucede nos sistemas anglo-saxónicos?

Em Portugal tal não acontece, o juiz decide apenas com base na Lei e na sua própria consciência, no entanto, contribui para a formação das normas jurídicas.

Doutrina

Doutrina – é a actividade de estudo teórico ou dogmático do direito. Opinião ou pareceres dos jurisconsultos sobre a regulamentação das normas jurídicas.

A Lei como Fonte de Direito

Lei – norma jurídica decidida e imposta por uma autoridade com poder para o fazer.

Nota: Há várias categorias de leis. Por isso, entre elas é necessário haver uma hierarquização.

Da hierarquia das leis resulta: as leis de hierarquia inferior não podem contrariar as leis de hierarquia superior, têm de se conformar com elas. As leis de hierarquia superior ou igual podem contrariar leis de hierarquia inferior ou igual e então diz-se que a lei mais recente revoga a lei mais antiga.

A Constituição

Com base num processo direto ou indiretamente pré-constitucional, de tipo evolutivo ou revolucionário, surge-nos no topo da hierarquia a Constituição.

Lei fundamental do Estado que fixa os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica em geral, direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.

Portugal teve já 6 Constituições:

  • 3 Monárquicas: 1822, 1826 e 1838;
  • 3 Republicanas: 1911, 1933, 1976 (7 revisões).

A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, sofreu sete revisões constitucionais (Leis Constitucionais:

  • n.º 1/82, de 30 de Setembro;
  • n.º 1/89, de 8 de Julho;
  • n.º 1/92, de 25 de Novembro;
  • n.º 1/97, de 20 de Setembro;
  • n.º 1/2001, de 12 de Dezembro;
  • n.º 1/2004, de 24 de Julho;
  • n.º 1/2005, de 12 de Agosto).

Entradas relacionadas: