Fontes do Direito: Conceito, Tipos e Hierarquia

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Conceito de Fontes do Direito

Quando falamos de uma fonte de direito, referimo-nos à origem da norma jurídica. A fonte do direito é o processo pelo qual a norma é criada e manifestada.

Tipos de Fontes

Existem dois tipos principais de fontes quanto à sua origem:

  • Fontes Materiais (de Origem): São os poderes sociais que criam as normas jurídicas (ex: sociedade, Estado, organizações internacionais).
  • Fontes Formais: São os caminhos ou modos de exteriorização das normas legais.

De acordo com o Código Civil, as fontes formais do direito são a Lei, o Costume e os Princípios Gerais de Direito.

Classificação Adicional das Fontes Formais

As fontes formais podem ser classificadas em diretas e indiretas:

  • Fontes Diretas: Aquelas que são, de fato, a fonte do direito.
    • Escritas: Constituição, regulamentos, tratados e regras de direito comunitário.
    • Não Escritas: Costumes e os princípios gerais de direito.
  • Fontes Indiretas: Não são o direito em si, mas auxiliam na sua interpretação e compreensão das consequências legais.
    • Exemplos: Doutrina (os autores e o arcabouço legal), conceitos jurídicos e a jurisprudência.

Hierarquia das Fontes

A hierarquia das fontes determina a ordem de aplicação em cada caso, conforme a seguinte ordem de prevalência:

  1. Lei (Direito)
  2. Costume
  3. Princípios Gerais do Direito

É importante notar que, entre as leis, não se aplica estritamente uma hierarquia de grau, mas sim o princípio da competência, o que significa que existem setores ou áreas de matérias específicas reguladas por diferentes tipos de normas.

A Constituição como Fonte Escrita Suprema

Entre as fontes escritas, a Constituição é a norma fundamental do direito. Ela é aprovada pelo Poder Constituinte e serve de base para toda a ordem jurídica.

A Constituição é a lei suprema e possui dupla supremacia:

  • Supremacia Material: Refere-se ao público e implica que todos os cidadãos e poderes estão sujeitos à Constituição. Ela revoga todas as normas que a contrariem.
  • Supremacia Formal: Refere-se a outras normas, estabelecendo o processo de criação e validade de todas as demais leis do ordenamento jurídico.

Evolução e Características do Constitucionalismo Moderno

Após as revoluções sociais dos séculos XVIII, XIX e XX, o constitucionalismo moderno consolidou-se. A Constituição, enquanto lei fundamental escrita, é caracterizada por:

  • Poder Político Limitado: O poder é limitado pela lei e dirigido pela Constituição.
  • Garantia de Direitos: A finalidade constitucional fundamental é garantir as liberdades e os direitos fundamentais.

Embora o Estado e as ideologias tenham mudado significativamente, a função de garantia de direitos permanece central.

Conforme o Artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação de poderes não tem Constituição.

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