Fontes do Direito Constitucional e Poder Constituinte
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Fontes da Constituição
Fontes primárias: não pressupõem a existência ou o funcionamento de outras fontes anteriores; ou seja, o Poder Constituinte genuíno, que assumiu o hábito (seja a favor da lei ou contra ela) e o contrato social.
Fontes secundárias: pressupõem a existência ou o funcionamento de outras fontes. Por exemplo, a jurisprudência e a reforma constitucional.
O Costume (O Usual)
Por meio do costume, a repetição de ações e comportamentos pode operar mudanças nas constituições. Para que isso aconteça, é necessário que as constituições perdurem por um tempo suficiente para que o costume possa ser consolidado.
A prática no Direito Constitucional é superior ao que ocorre na lei ordinária porque:
- Limites do positivismo: o costume na lei ordinária possui limites mais rígidos.
- É muito mais difícil para os legisladores preverem os diversos detalhes e situações no Direito Constitucional do que no Direito Ordinário.
- Se uma tradição constitucional alheia ou contrária à lei for consolidada e a lei cair em desuso, as possibilidades de a legislatura reduzir ou cancelar tal costume são muito escassas.
- Se uma prática contrária à Constituição se impuser, ela prevaleceria até mesmo contra a mais alta corte do direito positivo, não se podendo esperar qualquer nova ação eficaz.
Convenções e Usos
Dentro da massa de aplicações consuetudinárias, podem-se distinguir as convenções e os usos.
- Convenções: regras obrigatórias de origem convencional (acordadas). Podem ser expressas ou implícitas.
- Usos: práticas rituais repetidas, com menos caráter vinculativo do que as convenções. Por exemplo, as normas de cortesia no trabalho constitucional em diferentes países.
Maneiras pelas quais os usos e convenções agem sobre a Constituição:
- Abortar uma disposição constitucional.
- Transferência de competências ou funções de um órgão constitucional para outro.
- Completar ou especificar quando os preceitos constitucionais não são claros ou são insuficientemente detalhados.
A Lei
A lei é uma fonte de Direito Constitucional pelas seguintes razões:
- Porque a própria lei, em sentido formal, é em si uma norma jurídica.
- Porque há um conjunto substancial de normas legais estabelecidas pelo legislador para complementar, desenvolver, modificar ou adaptar a Constituição.
- As reformas da constituição formal são realizadas através de legislação.
Jurisprudência
E se a lei não pode criar, alterar ou revogar leis, ela pode ser uma fonte de direito não constitucional ou uma lei constitucional?
A jurisprudência pode ou não ser considerada fonte legal e poder constitucional, conforme o caso, e nem sempre da mesma maneira.
Em que casos a jurisprudência é uma fonte de Direito Constitucional?
Nos países de Common Law, devido à tradição judicial, o Direito Constitucional não foi concebido como algo radicalmente diferente do direito privado.
Em que casos a jurisprudência não é uma fonte de Direito Constitucional?
Tradicionalmente nos países de Civil Law (Europa continental), embora este cenário esteja mudando.
Não se deve confundir a questão de saber se a jurisprudência é uma fonte de Direito Constitucional (se os juízes podem criar, modificar ou encerrar constituições) com o controle de constitucionalidade das leis.
O Pacto
- No fim das contas, a Constituição é um pacto, um contrato entre o povo e os governantes.
- Um pacto de limites e direitos; além desses limites, os cidadãos podem tornar-se legalmente rebeldes.
- Apesar de ser uma aliança do passado, podemos falar do pacto como fonte constitucional em um sentido diferente: o Poder Constituinte.
O Poder Constituinte
Origem: Igrejas Presbiterianas Inglesa e Escocesa no século XVII, opondo-se ao Parlamento e ao absolutismo real. Da Grã-Bretanha, o conceito foi para a Nova Inglaterra, onde foi aplicado nas cartas de Connecticut e Rhode Island.
O Poder Constituinte envolve os seguintes princípios:
- O Poder Constituinte pertence ao povo.
- É um poder especial a ser exercido pelo próprio povo, e não por seus representantes.
Pode ser dividido em:
- Genuíno, original ou revolucionário: baseado na força bruta ou ruptura.
- Poder institucionalizado: poder socialmente aceito, regulamentado e organizado.
O Poder Constituinte original não está vinculado por qualquer constrangimento legal-positivo, mas orienta-se por:
- Valores jurídicos e políticos;
- Regime geral de justiça;
- Tradições constitucionais comuns às nações civilizadas;
- O bem comum.