Fontes do Direito: Constituição, Hierarquia e Princípios Formais
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Aspectos Formais do Direito
a) A Constituição como Norma Suprema:
Nos termos do Código Civil, são fontes de direito:
- A Lei, que nasce por decisão do legislador (Direito Positivo).
- A Prática, que começa por comportamentos repetidos (Direito Consuetudinário).
- O Tribunal de Justiça, que começa com as sentenças dos juízes (Direito Jurisprudencial).
- Os Princípios Gerais do Direito (Art. 1.4 do Código Civil), como o princípio da boa-fé no cumprimento das cláusulas e obrigações ("pacta sunt servanda", que exprime a ideia de que os textos escritos e obrigações válidas devem ser respeitadas) e o princípio da equidade no negócio.
Todas estas fontes estão interligadas para garantir:
- Unidade: A unidade de todas as fontes confere a ideia do próprio Direito. A criação de uma regra ocorre porque há uma norma superior, que por sua vez tem uma superior, e assim sucessivamente, até à Constituição como lei suprema.
- Hierarquia: Coloca as diversas formas de regras por ordem de prevalência.
- Diferenciação Funcional: Surge do princípio da separação de poderes (Estado Liberal). Atribui fontes normativas específicas a cada uma das funções do governo (legislar [Legislativo], guiar [Executivo] e ajustar/julgar [Judicial]).
Princípios Reguladores do Sistema de Fontes
Para tentar resolver o complexo sistema das fontes de Direito em Espanha (onde a norma pode vir da comunidade regional, estadual ou europeia), são estabelecidos os seguintes princípios:
- Princípio da Hierarquia: Define a ordem de prevalência das normas.
- Princípio da Competência: Embora não conste em nenhum artigo da Constituição Espanhola (CE), o princípio é claro a partir de outras disposições constitucionais, tal como definido no Art. 81 (leis orgânicas). A regulamentação de determinadas matérias deve ser sempre feita por uma forma particular de norma estatal, sendo inconstitucional a regulação dessas matérias se for feita de forma diferente da que lhe pertence. O princípio da competência é independente do princípio da hierarquia.
- Princípio Espacial (ou Territorialidade): O Artigo 9º da CE estabelece o espaço na hora de ordenar as fontes do direito. Uma das exigências da lei é o caráter universal. A aplicação da lei é universal.
Princípio da Territorialidade e Aplicação Universal
Historicamente, a universalidade do direito tem sido implementada, consubstanciada no princípio da territorialidade (há uma espécie de gozo de padrões de eficiência em todo o estado). Todas as disposições que têm um significado especial para afetar todo o território nacional terão maior prevalência em relação às restantes normas.
Princípio Temporal e Princípio Constitucional
- Princípio Temporal: As leis são colocadas em ação com prazo indeterminado. As leis preveem comportamentos futuros e permanecem até serem revogadas por uma lei posterior. Este princípio deve ser combinado com o princípio da hierarquia. Para que a revogação de uma norma seja produzida, é necessário que a nova norma tenha a mesma hierarquia, mas não necessariamente a mesma forma. Há algumas leis que têm duração ilimitada (Lei do Orçamento Geral do Estado, estado de emergência, alarme ou sítio, a própria CE, etc.).
- Princípio Constitucional: A Constituição é a norma mais abrangente, pois define o Estado de Direito (Estado de Direito, separação de poderes e reconhecimento dos direitos fundamentais). Esta norma possui uma função essencial de natureza jurídica.
A Função Jurídica da Constituição
A função jurídica da Constituição tem três elementos principais:
- Descreve os limites jurídicos gerais de um país.
- Indica quais são os órgãos responsáveis pela criação da lei.
- Estabelece a estrutura hierárquica das diferentes normas estatais.
O resultado é que a Constituição é o ápice das fontes de criação do Direito.
Além dessas fontes de legislação, existe a manifestação das fontes de direito. Mudar a constituição para outra, como fonte de criação de direito, altera a sua fonte de expressão, e esta é uma mudança profunda na lei de um país, uma revisão radical de todo o sistema. Portanto, o conceito de fonte de direito significa, ao mesmo tempo, não apenas os indivíduos ou grupos que têm o poder de criar ou produzir normas jurídicas, mas também se refere à maneira como essas regras são expressas (manifestas).