Fontes do Direito: Hábito, Jurisprudência e Interpretação

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O Hábito: Conceito e Natureza

O conceito na lista de fontes de direito após a lei está posicionado. A diferença fundamental entre os dois é a fonte de origem. Portanto, a lei é a fonte de direito que vem da organização política que a sociedade dá a si mesma, a elaboração de orientações ou normas de vida. O costume vem da própria sociedade não organizada, pela observação do comportamento repetido, que se impõe como obrigatório.

Elementos do Hábito

  • Material: a repetição de um comportamento (repetitio facti).
  • Espiritual: a convicção de sua obrigatoriedade (opinio juris sive necessitatis).

Características e Consequências

O costume é uma fonte de direito subsidiário.

Consequências

  1. As normas consuetudinárias são válidas somente quando aplicadas pela jurisprudência. A existência de uma lei exclui a aplicação do costume, mas este existe e tem um papel menor.
  2. O costume é uma fonte de direito porque a lei assim o determina e estabelece os limites e condições para a geração de normas jurídicas consuetudinárias.

Jurisprudência como Fonte do Direito

Em um sentido mais amplo, é identificado com os critérios estabelecidos pelos tribunais em sua tarefa diária de interpretação e aplicação do direito objetivo a litígios que lhe forem apresentados.

Em um sentido estrito, coincide com a doutrina estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Daqui resulta que as decisões judiciais têm necessariamente de encontrar uma base em fontes legalmente estabelecidas no sistema.

A jurisprudência no nosso direito desempenha um papel secundário em relação às fontes de direito e, como tal, não pode ser considerada uma fonte primária. Ela atua como complemento do processo judicial.

Embora não seja considerada uma fonte formal de normas legais, os critérios interpretativos desenvolvidos reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a jurisprudência em sentido estrito, têm um significado normativo.

Assim, a jurisprudência é também uma fonte de direito interpretativa.

Interpretação do Direito: Critérios (Art. 3 CC)

Ao falar sobre os elementos ou critérios apropriados para a interpretação normativa, refere-se aos elementos aos quais o intérprete deve dirigir sua atenção a fim de obter resultados que esclareçam o significado da regra a ser aplicada ao caso em apreço.

Art. 3.1. As regras são interpretadas segundo o sentido próprio das suas palavras (interpretação literal), em relação ao contexto (interpretação sistemática), aos antecedentes históricos e legislativos (interpretação histórica), e à realidade social do tempo em que devem ser aplicadas (interpretação sociológica), atendendo principalmente ao espírito e à finalidade (interpretação teleológica) delas.

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