Fontes do Direito e Integração da Norma Jurídica
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Clóvis Beviláqua define a lei como "ordem geral que, emanando de uma autoridade competente, é imposta coativamente à obediência de todos". Então, lei é:
- Uma regra de direito geral e abstrata;
- Proclamada obrigatória pela vontade da autoridade competente;
- Expressa na forma escrita.
Quando se submete uma questão à apreciação do Poder Judiciário, a primeira fonte de que se lança mão é a lei. Pode-se dizer que a lei é a mais importante das fontes, pois é a forma fundamental de expressão do direito. Assim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece: "é essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei". A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso II, determina: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". E a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) determina que somente quando a lei for omissa é que se aplicarão as demais formas de expressão do direito.
Costume: a obediência a uma conduta por parte de uma coletividade configura o uso. A reiteração que se repete de forma reiterada na sociedade envolve dois aspectos: o físico e o psicológico. Ou seja, o aspecto físico é a repetição da conduta por parte do agente, enquanto o aspecto psicológico é a prática reiterada de determinado ato creditada ao senso de obrigatoriedade. Nos povos primitivos, inexistiam normas jurídicas escritas, os comportamentos tradicionais é que acabavam por regular a conduta dos membros daquela comunidade. Assim, o costume é a mais antiga fonte do direito.
A Doutrina: é o estudo de caráter científico que os juristas realizam a respeito do direito, seja com a finalidade prática de interpretar as normas jurídicas para sua exata aplicação, seja com o propósito puramente especulativo de conhecimento e sistematização.
Jurisprudência: são regras gerais que se extraem das reiteradas decisões dos tribunais em um mesmo sentido, em uma mesma direção interpretativa. Sempre que uma questão é decidida do mesmo modo, surge a jurisprudência. Na verdade, não vincula a decisão do juiz, mas costuma dar-lhe importantes subsídios na solução de cada caso.
Integração da Norma Jurídica: ocorrerá quando a lei for omissa, quando não houver previsão acerca de determinado fato, ou quando esta disciplina/previsão for insuficiente. Art. 4º, da LICC:
- Analogia: o aplicador do direito irá procurar casos parecidos/semelhantes, para encontrar a solução para o caso que está sendo analisado.
- Costumes: comportamento que se repete de forma reiterada na sociedade e envolve dois aspectos: o físico e o psicológico. Quanto ao aspecto físico, é a repetição reiterada de uma conduta por parte do agente. Quanto ao aspecto psicológico, é a prática reiterada de determinado ato creditada ao senso de obrigatoriedade.
- Princípios Gerais do Direito: é buscar o espírito da legislação, o que se pretendia quando da elaboração das leis [elaboração não escrita].
A doutrina fala ainda em Equidade = Justiça/Equilíbrio - quando se utiliza do senso de justiça do aplicador do direito, ou seja, aquilo que ele acha mais justo para o caso concreto.
Direito [heteronomia, coercibilidade - ato = coação, potência = coerção, bilateralidade, atributivo] X Moral [autonomia, incoercibilidade, bilateralidade, não atributivo]