Fontes do Direito e o Processo de Reforma Constitucional
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Fontes do Direito: Constituição e Código Civil
Em um sentido técnico-jurídico, o termo "fontes de direito" refere-se às diversas manifestações da lei em um determinado sistema, ou seja, aos diferentes elementos de um sistema, tais como leis, decretos, acórdãos, costumes legais, etc. Não é incomum que o termo "fonte" seja utilizado simultaneamente nos dois últimos significados indicados, bem como em referências aos tribunais como fonte ou origem do caso, a fonte do direito.
Por razões de tradição histórica, entretanto, o anúncio de várias fontes e prioridade no Código Civil. Contudo, a juridificação da Constituição ocorrida neste século tornou-a cada vez mais decisiva em matéria de fontes, uma vez que fornece os elementos essenciais da produção de regras escritas, emitidas pelos órgãos do Estado, e atua como princípios e regras sobre o sistema jurídico que afetam uma parte importante na regulação das fontes.
Quando se refere estritamente às fontes do direito espanhol, o artigo 1º do Código Civil estabelece a lei, o costume e os princípios gerais do direito.
Por fim, o Código Civil, em sua reforma em 1973, conferiu à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o status de lei "quase-fonte", afirmando que a lei irá complementar o quadro jurídico, cabendo à doutrina, que também sempre define o Supremo Tribunal Federal, interpretar e explicar a lei, o costume e os princípios gerais do direito.
Agravamento do Processo de Reforma
O procedimento agravado é extremamente rígido e complexo. Este procedimento é necessário quando a proposta é reformar a Constituição, mesmo que parcialmente, afetando o título de trabalho, o segundo capítulo, a primeira seção do Título I ou o Título II.
A Constituição determina que a decisão de empreender uma reforma mencionada no artigo 168.1 deve ser aprovada por uma maioria de dois terços de cada câmara. Se o princípio da reforma constitucional for aprovado por esta maioria em ambas as casas, deverá avançar para a dissolução imediata destas.
As câmaras então escolhidas devem primeiro ratificar a decisão, sendo suficiente uma maioria simples a favor da reforma. Se assim for, elas então procederão ao estudo do texto do projeto de lei ou emenda constitucional, que deve ser aprovado em ambas as casas por maioria de dois terços. Uma vez aprovada pelo Parlamento, a reforma deve ser submetida, neste caso, necessariamente, a um referendo para ratificação. A conclusão deste assunto é, por força do artigo 4.1 da Lei 42/80, limitada, e não pode ser considerada enquanto estiverem em vigor os estados de emergência ou sítio, nem nos 90 dias seguintes.