Fontes do Direito da UE: primário, secundário e outros
Classificado em Outras materias
Escrito em em
português com um tamanho de 5,64 KB
Direito primário
O direito primário, também designado fonte primária ou direito originário, constitui o direito supremo da União Europeia (UE).
O direito primário (fonte primária ou direito originário) constitui o direito supremo da União Europeia (UE), ou seja, prevalece sobre qualquer outra fonte de direito. O Tribunal de Justiça está encarregado de fazer respeitar esta primazia através de diferentes recursos, como o recurso de anulação (artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE) e o recurso a título prejudicial (artigo 267.º do TFUE).
Âmbito do direito primário
O direito primário é principalmente constituído pelos tratados da UE. Estes tratados contêm as regras formais e materiais que enquadram a aplicação das políticas das instituições europeias. Determinam também as regras formais de repartição das competências entre a União e os Estados‑Membros e que estabelecem os poderes das instituições. Determinam igualmente regras materiais que definem o âmbito das políticas e estruturam a ação das instituições em cada uma delas.
O direito primário é constituído pelo conjunto dos tratados fundadores da UE, alterados e adaptados por diferentes tratados e atos.
Direito secundário ou derivado
O direito derivado (ou secundário) da União Europeia engloba todos os atos unilaterais adotados pelas instituições comunitárias, tal como previstos pelos Tratados. São atos jurídicos de direito derivado os regulamentos, as diretivas, as decisões, as recomendações e os pareceres, de acordo com o artigo 288.º do TFUE. Outros atos com diferente nomenclatura podem também ser incluídos nesta categoria, sendo, para o efeito, mais relevante o seu conteúdo do que a sua natureza formal. É assim que os programas‑quadro, as resoluções, as conclusões, as comunicações e as orientações das instituições comunitárias são também considerados direito derivado.
O processo de adoção destes atos inclui várias regras e procedimentos que devem ser respeitados. A adoção dos atos jurídicos da União deve ser motivada, e a sua base jurídica indicada. Os atos de direito derivado são publicados, após a sua adoção, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Direito terciário ou subsidiário?
Além da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as fontes de direito subsidiário incluem o direito internacional e os princípios gerais de direito. Estas fontes permitiram ao Tribunal de Justiça colmatar lacunas do direito primário e/ou do direito derivado.
O direito internacional é uma fonte de inspiração para o Tribunal de Justiça na redação da sua jurisprudência, que se refere a ele remetendo para o direito escrito, os usos e os costumes.
Os princípios gerais de direito são fontes não escritas resultantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Estes princípios permitiram que o Tribunal de Justiça fixasse regras em diversos domínios relativamente aos quais os tratados nada prevêem.
Organizações internacionais
Uma organização internacional é uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional (quase sempre Estados), constituída mediante ato internacional (geralmente um tratado), de caráter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, cuja finalidade é atingir os objetivos comuns determinados pelos seus membros constituintes.
As organizações internacionais, uma vez constituídas, adquirem personalidade internacional independente da de seus membros constituintes, podendo, portanto, adquirir direitos e contrair obrigações em seu nome e por sua conta, inclusive por intermédio da celebração de tratados com outras organizações internacionais e com Estados, nos termos do seu ato constitutivo.
Nos termos do seu ato constitutivo, as organizações internacionais possuem o direito de legação, podendo manter relações diplomáticas com outros sujeitos de direito internacional.
Diferença entre organizações intergovernamentais e supranacionais
Para fazer tal distinção deve‑se analisar os órgãos, a organização e a composição do ente.
Intergovernamental – por exemplo: MERCOSUL, ONU.
- Composição: é formada por representantes dos governos dos Estados‑membros.
- Exemplo: Conselho do Mercosul — uma pessoa representa os interesses do Estado que está a representar.
- Votação: a aprovação só ocorre se houver consenso, ou seja, acordo entre todos.
- Entrada em vigor: é necessário haver a incorporação nos moldes dos tratados.
Supranacional – por exemplo: União Europeia.
- Composição: órgãos que atuam pelos interesses da coletividade; os integrantes representam os interesses da organização e não exclusivamente o Estado de origem, porque os Estados delegaram atribuições nesses órgãos.
- Votação: as decisões procuram o que é melhor para a organização como um todo.
- Entrada em vigor: aplicabilidade direta de efeito imediato, quando prevista pelo ordenamento jurídico.
Para analisar se uma organização é supranacional ou intergovernamental é necessário avaliar o tratado constitutivo.