Fontes Formais, Princípios e Elementos do Direito do Trabalho

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Fontes Formais Heterônomas - Decorrem de um terceiro, diferente das partes que vão sofrer a sua incidência. Em regra, esse terceiro é o Estado. Exemplos: As leis em geral (CF, Leis, Decretos), sentenças normativas, súmulas vinculantes e, excepcionalmente, os costumes. Hierarquias das Fontes Formais: No direito do trabalho, aplica-se a hierarquia das normas, ou seja, prevalece a norma mais favorável ao empregado.

Princípio da Proteção: Proteção ao hipossuficiente da relação - o empregado. Subdivide-se em:

  • Princípio do IN DUBIO PRO MISERO – Dispõe que, sempre que houver dúvida quanto à interpretação das normas, deve prevalecer aquela interpretação mais favorável ao empregado.
  • Princípio da Condição mais Benéfica – Toda condição mais benéfica concedida ao empregado, de forma habitual e incondicional, passa a integrar seu contrato de trabalho e não pode mais ser suprimida. Exceção: Se essa condição mais favorável for concedida sob condição, pois, deste modo, quando a condição se implementar, poderá ser suprimida. Exemplo: No contrato de trabalho, estipula-se que o trabalhador trabalhe 8 horas diárias. Na prática, o trabalhador passa a trabalhar, habitualmente, apenas 6 horas diárias. Essa passa a ser a regra em seu contrato. Todavia, se o empregador admitisse que esse empregado trabalhasse 6 horas diárias apenas durante os últimos seis meses de sua faculdade, até sua formatura, assim que se formar na faculdade, poderá voltar a trabalhar 8 horas.

Princípio da Norma mais Benéfica ou Favorável – Havendo conflito de normas, ou seja, mais de uma norma aplicável a uma mesma situação, aplicar-se-á aquela que, no todo, no conjunto, seja mais favorável ao empregado (majoritária: teoria do conglobamento). Princípio da Primazia da Realidade – No Direito do Trabalho, prevalece a realidade fática, o dia a dia, sobre aquilo que foi formalmente pactuado. Exemplo: Se o empregado provar que, além de seu salário fixo, ainda recebia um “salário por fora”, prevalecerá a realidade dos fatos (salário fixo + salário por fora), e não apenas o salário fixo anotado em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Princípio da Continuidade da Relação de Emprego – A relação de emprego deve ser preservada, deve ter continuidade no tempo, tendo em vista o caráter alimentar, salarial, de subsistência dos créditos trabalhistas. Como decorrência direta desse princípio, os contratos de trabalho são, em regra, por prazo indeterminado.

Elementos da Relação de Emprego (subordinação + habitualidade + onerosidade + pessoalidade):

  • Subordinação Jurídica: O empregado está subordinado, devendo obedecer às ordens emanadas por seu empregador.
  • Habitualidade ou não eventualidade: Habitual é aquilo que acontece sempre, que se repete no tempo, não havendo a necessidade que ocorra todos os dias, mas desde que se insira na necessidade permanente do tomador dos serviços (empregador).
  • Onerosidade: O empregador tem que pagar pelos serviços prestados. A relação de emprego não pode ser gratuita, tem que ser pactuada uma forma de contraprestação.
  • Pessoalidade (intuito personae): O empregado é uma pessoa física, escolhido pelas sua qualificação pessoal e profissional e, por isso, não pode se fazer substituir por outra pessoa sem o consentimento de seu empregador. Observação: Em relação ao empregador, não há que se falar em pessoalidade, pois o empregador é a empresa.

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