Fontes das Obrigações e Suas Características no Direito
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Responsabilidade Sem Obrigação
Responsabilidade sem obrigação: Como exemplo de responsabilidade sem obrigação, menciona-se o caso do fiador, que é responsável, mas não é obrigado.
Fontes das Obrigações no Direito Romano
Fontes das obrigações no Direito Romano: Sílvio Rodrigues conceitua fontes das obrigações como "aqueles atos ou fatos nos quais estas encontram nascedouro".
- Período Clássico: Gaio (Institutas) relacionou duas fontes das obrigações: o contrato e o delito: “principal divisão das obrigações está deduzida em duas espécies; porque toda obrigação ou nasce do contrato ou do delito”.
- Período Bizantino: Uma divisão subsequente, já no período Bizantino, é retratada em quatro espécies de obrigações:
- O contrato: é o acordo, a convenção, entre as partes.
- O delito: é ato ilícito (ato de causar dano) doloso, voluntário, intencional.
- O quase contrato: é ato lícito, como é o contrato, mas dele não participa o acordo de vontades.
- O quase delito: é, também, como o delito, um ato ilícito (ato de causar dano), mas involuntário.
A Lei Como Fonte das Obrigações
A lei como fonte das obrigações: Há obrigações, entretanto, que surgem diretamente do ordenamento jurídico positivo, sendo necessário, dessa maneira, que se enquadre a lei entre as quatro fontes das obrigações. É irrefutável a ideia de que a lei é fonte primeira das obrigações, pois, como vimos, logo no início deste capítulo, ela é fonte imediata da própria Ciência do Direito. É a lei, o ordenamento jurídico positivo, que, fazendo surgir certas obrigações, como vimos, acaba por regular todas as outras.
Obrigações Com Multiplicidade de Objetos
Cumulativas ou Conjuntivas
Obrigação Facultativa
- Uma só prestação devida
- É inválida, quando há vício na prestação principal
- O credor só pode pedir a prestação principal
- Extingue-se pelo perecimento do objeto da prestação principal
Obrigação Alternativa
- Duas ou mais prestações devidas
- Se uma das prestações é inválida a outra subsiste
- O credor pode pedir qualquer uma das prestações, pois ambas são exigíveis
- Havendo perecimento de uma das prestações a outra subsiste
Obrigações Com Multiplicidade de Sujeitos
Obrigações compostas ou complexas com multiplicidade de Sujeitos
1 – Divisíveis 2 – Indivisíveis -----à Solidárias
Obrigação Propter Rem
Conceito: São aquelas que nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa, a que aderem, acompanhando-o em suas mutações subjetivas. São denominadas obrigações in rem, ob ou propter rem, em terminologia mais precisa, mas também conhecidas como obrigações reais ou mistas. Obrigações reais ou propter rem estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela. Obrigação propter rem apresenta-se sempre vinculada a um direito real. O nascimento, a transmissão e a extinção da obrigação propter rem seguem o direito real, com uma vinculação de acessoriedade.
Obrigação de Dar e Restituir Coisa Certa
Noção: Chamadas entre os romanos de obligationes dandi, implicam, propriamente, a entrega ou a restituição, pelo devedor, de uma coisa certa ao seu credor.
Conceito: Aquela em virtude da qual o devedor fica jungido a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa (móvel ou imóvel), já com o fim de outorgar um novo direito, já com o de restituir a mesma ao seu dono.
Tradição
Conceito: Cognominação jurídica técnica da entrega ou da restituição do objeto da prestação.
“CC Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.
Tradição Como Transferência Dominial
Imprescindibilidade da Tradição.
Transferência de Domínio dos Bens Móveis: Tradição => Entrega da Coisa Imóveis: Tradição Solene => Registro
Perecimento ou Deterioração do Objeto, Com ou Sem Culpa do Devedor
Teoria dos Riscos
Chama-se “risco” aquilo a que a coisa se acha exposta de deterioração e perecimento.
Perecimento ou Deterioração Por Culpa do Devedor
No Caso de Perecimento
Obrigação de Dar: Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Obrigação de Restituir: Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Deterioração
Obrigação de Dar: Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Obrigação de Restituir: Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239 - Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Observação: O que deve ser notado, neste passo, é, justamente, a situação de existir, sempre, o pagamento das perdas e danos quando da ocorrência de culpa do devedor.