Fontes e Tipos de Leis no Ordenamento Jurídico

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A Lei como Fonte do Direito

A lei aparece como a mais importante fonte de direito. Emana de um corpo de pessoas geralmente eleitas pelos cidadãos e, portanto, é uma manifestação da vontade soberana do povo para se governar. A lei tem um aspeto que a faz sobressair acima de outras fontes do direito, mas sempre sob a Constituição. Este é um poder superior que a coloca, legalmente, acima de todas as manifestações de autoridades ou órgãos do Estado. Esta preferência reflete o facto de que, na democracia, a expressão máxima da soberania é entregue ao Parlamento ou Congresso, responsável pela maior parte do exercício da função legislativa.

Numa perspetiva puramente jurídica, a definição de lei está contida no Código Civil, que afirma: "A lei é uma declaração da vontade soberana que, manifestada na forma prescrita pela Constituição, manda, proíbe ou permite" (artigo 1º, Código Civil). Em suma, por lei entendemos a regra obrigatória, emitida pela autoridade competente (o Congresso) nos termos da Constituição, e cujo cumprimento pode ser obtido por meios coercivos. De um ângulo filosófico, a lei é entendida como "uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por quem tem o cuidado da comunidade" (Tomás de Aquino).

Características da Lei

As características principais da lei são a sua obrigatoriedade, o seu império, a sua oportunidade e a sua permanência. Alguns autores acrescentam a generalidade, mas outros consideram que não é um requisito essencial.

  • Obrigatoriedade: Todos os habitantes da República devem cumprir a lei e são obrigados a respeitar o direito de terceiros estabelecido num preceito legal.
  • Império: A força que a lei traz consigo e que permite que o seu cumprimento seja exigido, inclusive por meios coercivos.
  • Oportunidade: A lei deve responder às necessidades sociais que motivam a sua promulgação num determinado momento. Caso contrário, torna-se injustificada e corre o risco de cair em desuso ou ser superada por práticas de facto.
  • Permanência: A lei tende a permanecer no tempo, pois responde a necessidades de caráter permanente e não a questões momentâneas, embora existam circunstâncias excecionais.

Outras Fontes do Direito

Tratados Internacionais

São convenções celebradas entre dois ou mais governos no exercício dos seus poderes soberanos. São, naturalmente, as principais fontes do direito internacional público, uma vez que geram direitos e obrigações recíprocas entre as partes. Em resumo, podem ser definidos como o acordo voluntário entre dois ou mais Estados sobre direitos de soberania. No Chile, o Congresso Nacional tem o poder exclusivo de aprovar ou rejeitar os tratados apresentados pelo Presidente da República antes da sua ratificação. A aprovação destes tratados no Congresso segue as mesmas formalidades de uma lei. Adicionalmente, o Presidente da República tem o poder de conduzir as relações políticas com outros Estados e, no exercício desta faculdade, pode negociar, assinar e ratificar os tratados que considere convenientes para os interesses do país, devendo, antes da ratificação, apresentá-los ao Congresso para aprovação.

Regulamentos

São atos de natureza geral emanados do Poder Executivo que regem as suas relações com a população. Devem governar os indivíduos, seja pela criação de direitos para eles, seja pela regulamentação das obrigações a cumprir para obter um benefício. Este tipo de regulamentação só pode ser feito pelo Executivo quando se trata da aplicação de uma lei, uma vez que o regulamento detalha os seus aspetos. Por exemplo, a lei prevê a reforma, indicando alguns requisitos, mas é através de um regulamento que se devem indicar os documentos, os prazos, etc., que devem ser apresentados para demonstrar o cumprimento dos requisitos perante o órgão competente. Tais normas são chamadas de regulamentos de execução. A Constituição estabeleceu uma nova categoria chamada regulamentos autónomos, que são aqueles que o Presidente pode ditar sobre matérias que não são próprias de lei e que, portanto, não estão sujeitas a regulamentação legal.

Tipos de Leis

  • Leis Interpretativas da Constituição: Destinam-se a fixar o sentido e o alcance de uma disposição constitucional. Esta clarificação de uma disposição da Constituição exige, para a sua modificação, aprovação ou revogação, 3/5 dos senadores e deputados. É de notar que a lei interpretativa da Constituição está sujeita a um controlo de constitucionalidade prévio e obrigatório pelo Tribunal Constitucional antes da sua promulgação.
  • Leis Orgânicas Constitucionais (LOC): Visam desenvolver um texto harmonioso e sistemático das disposições constitucionais, nos assuntos que o legislador constituinte reservou para tais leis. As matérias abrangidas pelas LOC referem-se à organização e funcionamento de certas instituições públicas de importância na vida política, social e económica da República, bem como ao exercício dos direitos fundamentais reconhecidos e garantidos na Constituição. O legislador constituinte estabelece que, para a modificação, aprovação ou revogação de uma LOC, é necessário o voto de 4/7 dos senadores e deputados. Este quórum elevado justifica-se pelo desejo de dar estabilidade às áreas abrangidas pelas LOC, protegendo-as de mudanças que poderiam ser impulsionadas por maiorias circunstanciais. É importante notar que as LOC, tal como as leis interpretativas da Constituição, estão sujeitas a um controlo de constitucionalidade prévio e obrigatório pelo Tribunal Constitucional antes da sua promulgação.
  • Leis de Quórum Qualificado (LQC): São aquelas para as quais o legislador constituinte exige, para a sua modificação, aprovação ou revogação, o voto da maioria absoluta, ou seja, mais de metade dos senadores ou deputados em funções. A justificação para este quórum especial é a mesma que a indicada para as LOC e as leis interpretativas da Constituição.
  • Lei Ordinária: É a regra geral. Qualquer matéria que precise ser regulamentada por lei e para a qual não esteja prevista a promulgação de uma lei dos tipos mencionados anteriormente é regida por uma lei ordinária. O quórum para a sua alteração, aprovação e revogação é a maioria simples dos deputados e senadores presentes.

Decretos do Poder Executivo

Decretos com Força de Lei (DFL)

São atos ditados pelo Poder Executivo sobre matérias de lei, mediante autorização prévia concedida pelo Congresso ou Poder Legislativo. Esta delegação de poderes legislativos ao Executivo justifica-se pela necessidade de criar normas de forma oportuna e apropriada para a solução de certos problemas. Em nenhum caso a delegação legislativa pode abranger todas as matérias de lei. A delegação é proibida nas seguintes áreas:

  • Nacionalidade, cidadania, eleições e plebiscitos.
  • Garantias constitucionais ou matérias que devam ser reguladas por lei orgânica constitucional ou de quórum qualificado.
  • Matérias relativas à organização, atribuições e regime dos funcionários do Poder Judiciário, do Congresso Nacional, do Tribunal Constitucional e da Controladoria-Geral da República.

Os decretos com força de lei (DFL) exigem que a autorização seja concedida pelo Congresso através de uma lei (a lei delegatória), que deve cumprir certos requisitos: identificar as matérias sobre as quais recai a delegação de poderes; estabelecer as limitações, restrições e formalidades que se considerem apropriadas; e o prazo para a emissão do DFL não pode exceder um ano.

Decretos-Lei (DL)

Em geral, correspondem ao exercício do poder legislativo por governos de facto. São atos ditados pelo chefe de Estado sobre matérias de lei, mas sem a intervenção do Poder Legislativo. Enquanto o regime de facto persiste, os decretos-lei (DL) têm plena força jurídica, mas levanta-se a questão do seu valor uma vez restabelecida a normalidade constitucional. O problema do valor atribuído aos DL foi resolvido pela Constituição de 1980, que, na sua 6ª disposição transitória, estabeleceu que as disposições que tratam de matérias de lei permanecerão em vigor enquanto não forem expressamente revogadas por uma lei. Por isso, atualmente, existem muitas matérias regidas por decretos-lei.

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