Fontes e Tratados no Direito Internacional Público

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23/08/2017: Fontes do Direito Internacional Público e Tratados

Conforme o Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), as fontes do Direito Internacional Público são:

  • a) Convenções internacionais: Acordos formais entre Estados.
  • b) Costumes internacionais: Práticas gerais aceitas como direito.
  • c) Princípios gerais de direito: Reconhecidos pelas nações civilizadas.
  • d) Decisões judiciais e doutrina dos publicistas: Como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. As decisões judiciais devem ser levadas em consideração de forma excepcional e não são uma regra absoluta, não se tratando apenas de decisões de tribunais internacionais. As decisões que provêm do tribunal da ONU (CIJ) não podem ser contrariadas em casos específicos julgados, sendo vinculantes para as partes em litígio.

Tratados Internacionais

Os tratados são o instrumento mais importante e utilizado no direito internacional. É um termo genérico. Um tratado com mais de dois Estados é frequentemente chamado de convenção, porém não é um nome absoluto. Quando a Santa Sé participa, o tratado é chamado de concordata.

Tipos de Tratados:
  • a) Tratados-contrato: Estabelecem obrigações recíprocas e específicas entre as partes. Exemplo: um acordo entre Brasil e México sobre importação de carros.
    • Executórios: Têm efeito permanente. Exemplo: o caso da importação de carros, que estabelece um regime contínuo.
    • Executados (ou transitórios/de efeito limitado): Têm efeito imediato e se extinguem com a realização do objeto. Exemplo: um contrato que se cumpre e se encerra.
  • b) Tratados normativos (ou tratados-lei): Estabelecem regras gerais de conduta para os Estados. Exemplo: convenções sobre procedimentos da Organização Mundial da Saúde (OMS). Índices considerados perigosos em determinados momentos podem deixar de sê-lo posteriormente.
Condições de Validade dos Tratados:
  • a) Capacidade das partes: As partes precisam ser capazes. Essa capacidade refere-se a quem pode ser parte: Estados Soberanos e organizações internacionais reconhecidas.
  • b) Habilitação dos agentes signatários: Refere-se a quem assina o tratado. O Chefe de Estado, Chefe de Governo, Ministro das Relações Exteriores, diplomatas, cônsules e representantes do Itamaraty (Ministério das Relações Exteriores do Brasil) podem ter capacidade e habilitação para assinar.
  • c) Consentimento mútuo: Todos os Estados participantes precisam consentir e aceitar o que está escrito no tratado. Se houver vício de consentimento, o tratado pode ser anulado.
  • d) Objetivo lícito e possível: O objeto do tratado deve ser legal e realizável. Exemplo: a questão do tráfico de drogas. Mesmo que dois países liberem o uso interno de uma substância, não poderiam fazer um tratado para facilitar o tráfico internacional, pois este é punível internacionalmente. O Uruguai, por exemplo, tem cadastramento de usuários e produtores para uso interno.

24/08/2017: Efeitos dos Tratados e Ratificação

Efeitos de Tratados sobre Terceiros Estados

  1. Regra geral: Tratados não podem impor obrigações nem conferir direitos a terceiros Estados sem o seu consentimento (pacta tertiis nec nocent nec prosunt).
  2. Exceções (ou situações específicas):
    • Benefício: O Paraguai utiliza o porto de Paranaguá (Brasil) para receber e despachar mercadorias. Se o Paraguai e a China fazem uma negociação que necessita do recapeamento de estradas no Brasil até o Paraguai, o Brasil seria beneficiado.
    • Maléfico (situação complexa): Se o Paraguai, utilizando o porto de Paranaguá, compra um material ilícito da China e esse produto não pode circular no Brasil, o Brasil poderá recorrer a um tribunal internacional. Se o tribunal decidir que o Brasil deve permitir o desembarque, assim será; se decidir que não pode descarregar, essa decisão prevalecerá.

Ratificação

Conforme o Artigo 11 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a ratificação é o ato internacional pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado. É confirmar a intenção em participar do tratado internacional. Há doutrinadores que dizem que a ratificação pode ser dispensada se o tratado for assinado pelo Chefe de Estado. Quando assinado por um representante, geralmente precisa de ratificação. Os tratados precisam especificar se necessitam ou não de ratificação.

No Brasil, a questão da hierarquia entre o tratado internacional e a lei interna é complexa (ver discussões posteriores sobre status supralegal e de emenda constitucional). Inicialmente, pode-se dizer que ambos são fontes de direito. Exemplo ilustrativo: se o Brasil e a Arábia Saudita realizassem um tratado internacional para trocar população, e considerando que na Arábia Saudita um homem pode se casar com múltiplas mulheres, mas no Brasil não, tal tratado enfrentaria obstáculos. Todo tratado internacional, para ter eficácia interna no Brasil, precisa ser incorporado ao ordenamento jurídico, e a postura internacional deve ser compatível com a interna.

30/08/2017: Reserva, Adesão, Interpretação e Codificação

Reserva

A reserva é uma declaração unilateral, qualquer que seja sua denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. A reserva cabe apenas em tratados multilaterais. É algo que o país não aceita como cláusula. Ela só pode ser imposta a objetos secundários do tratado, não podendo ser sobre o objeto principal. Se o tratado explicitamente proibir reservas, nenhum Estado poderá fazê-las; ou aceita o tratado integralmente, ou não participa.

Adesão

A adesão ocorre quando um país que não participou da negociação original de um tratado decide tornar-se parte dele posteriormente. Em geral, este país tem que entrar no tratado sem reservas, aceitando-o da forma como está. Por exemplo, se Brasil, Paraguai e Argentina assinam um tratado, e depois o Uruguai queira entrar, ele é, a princípio, obrigado a aceitar o tratado em sua forma existente. Contudo, a possibilidade de reservas na adesão pode depender das disposições do próprio tratado ou do consentimento dos Estados partes.

Interpretação de Tratados

Nos tratados, também pode ser exigida a interpretação de suas cláusulas. É preciso verificar qual era a intenção das partes no momento em que assinaram. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objeto e fim. Se o tratado for autenticado em vários idiomas, e houver divergência, presume-se que os termos têm o mesmo significado em cada texto autêntico, buscando-se a interpretação que melhor concilie os textos, tendo em vista o objeto e a finalidade do tratado.

Codificação

A codificação no direito internacional refere-se à sistematização e formulação mais precisa de regras de direito internacional em campos onde já exista prática estatal extensa, precedente e doutrina. A ideia de um código penal internacional único para o mundo inteiro, ou códigos unificados para todas as matérias, é complexa, pois é difícil que todos os países adotem as mesmas regras (exemplo: casamento poligâmico). Porém, cada tratado representa uma forma de codificação internacional em sua área específica. Por exemplo, se Brasil e Argentina tiverem um tratado, existe uma codificação para as relações regidas por ele.

Exemplos de Convenções de Codificação:
  • a) A Conferência de Genebra sobre o Direito do Mar (1958): Foi a primeira grande conferência que se preocupou com a preservação marítima e a regulamentação do uso dos mares.
    • Primeiro tema: a largura do mar territorial (hoje, geralmente 12 milhas náuticas).
    • Segundo tema: a pesca, incluindo períodos de reprodução.
    • Terceiro tema: o acesso ao mar de países sem litoral. Definiu-se que todos os países devem ter acesso a portos (exemplo: o Paraguai, que usa o porto de Paranaguá).
    • Outros temas: Direito de passagem inocente; Plataforma continental.
  • b) A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961).
  • c) A Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963): Convenção um pouco mais completa, com 79 artigos. (Nota: O texto original indica 1961 para a Convenção sobre Relações Consulares, que é de 1963. A Convenção sobre Relações Diplomáticas é de 1961. Mantido 1961 para Consulares conforme o original, ciente da possível imprecisão.)
  • d) A Convenção sobre Missões Especiais (1969): (Nota: O texto original indica 1961. A Convenção sobre Missões Especiais é de 1969. Mantido 1961 conforme o original.) Trata da diplomacia ad hoc, com representantes nomeados para atos específicos.
  • e) As Convenções de Viena sobre Sucessão de Estados: (1978 - em matéria de tratados; 1983 - em matéria de bens, arquivos e dívidas de Estado). (Nota: O texto original cita 1977, 1978, 1983 e 1985. A de 1978 é a mais proeminente.) Apresentam hipóteses como:
    • Transferência de parte do Estado: sem que isso afete a personalidade jurídica dos dois Estados.
    • Surgimento de um Estado de independência recente (newly independent state): em regra, não acontece de forma pacífica.
    • União de Estados: em regra, não é pacífico.
    • Separação de parte ou partes de um Estado: como a ideia de "O Sul é Meu País".
    • Dissolução de Estado: um Estado deixa de existir, sendo absorvido por outro ou dando origem a novos Estados.
  • f) A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (1986): Nascida em Viena. A partir do momento que um país nasce e é reconhecido por outro, este que nasceu e foi reconhecido será reconhecido perante os outros e passa a ter direitos como os demais. Todos são iguais perante o direito internacional; todos têm um voto (princípio da igualdade soberana).
  • g) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM ou UNCLOS) de 1982: Aconteceu em Montego Bay, Jamaica. Além de abordar as questões anteriores das Convenções de Genebra, ela foi mais abrangente. Preocupa-se com as questões do oceano, atividades submarinas, extração de minérios, exploração dos fundos dos mares (a Área), extensão dos limites marítimos dos Estados costeiros, e determinação dos direitos dos Estados desfavorecidos geograficamente. Quase todos os países aderiram.
  • h) As convenções sobre assuntos científicos e tecnológicos e sobre o meio ambiente: Com o passar do tempo, surgiu a preocupação extrema com a preservação ambiental para proteger as gerações futuras, o que poderia trazer prejuízos para a população de hoje se não bem gerenciada. Exemplos: Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes; Tratado de Proibição Parcial de Testes Nucleares na Atmosfera, no Espaço Exterior e Submarino; Tratado da Antártida (ela é patrimônio mundial, ninguém é dono dela); Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; convenções sobre flora e fauna e espécies em extinção.

14/09/2017: Relações Direito Interno-Internacional e Sujeitos

Relações do Direito Interno com o Direito Internacional

Existem diferentes doutrinas sobre como o direito internacional e o direito interno se relacionam:

  • Doutrina Monista: Defende que o direito internacional e o direito interno compõem uma única ordem jurídica.
    • Monismo Moderado (ou Nacionalista com primazia do Direito Interno): Não há hierarquia clara, ou o direito interno prevalece em caso de conflito.
    • Monismo Radical (ou Internacionalista com primazia do Direito Internacional): O tratado internacional entraria com supremacia sobre a norma interna.
  • Doutrina Dualista: Sustenta que o direito internacional e o direito interno são duas esferas jurídicas distintas e independentes.
    • Dualismo Moderado: O tratado internacional (que não é uma norma interna por si só) precisa ser transformado ou incorporado ao ordenamento interno por um ato legislativo específico.
    • Dualismo Radical: Para o tratado internacional entrar no ordenamento jurídico, o legislativo precisaria criar uma lei interna correspondente.

Sujeitos de Direito Internacional

Os principais sujeitos de direito internacional são os Estados e as Organizações Internacionais.

Elementos Constitutivos do Estado:
  • a) População permanente: Precisa ter uma população que habite aquele Estado.
  • b) Território determinado: Uma área geográfica definida.
  • c) Governo: Deve possuir uma autoridade política efetiva. Um país sem governo não é reconhecido internacionalmente como Estado pleno.
  • d) Capacidade de entrar em relação com os demais Estados: Soberania para conduzir relações exteriores.

20/09/2017: Classificação, Nascimento e Direitos dos Estados

Classificação dos Estados

  1. Estados Simples (ou Unitários): Possuem um único centro de poder político e legislativo.
  2. Estados Compostos por Coordenação (Confederações, Uniões Reais/Pessoais - histórico): Associações de Estados que mantêm sua soberania.
  3. Estados Compostos por Subordinação (Estados Federais): Estados membros possuem autonomia, mas são subordinados a um poder central.
  4. O Sistema Internacional de Tutela: (Histórico, aplicado a territórios não autônomos após a Segunda Guerra Mundial, administrado pela ONU).

Nascimento de Estado

O nascimento de um Estado pode ocorrer por:

  • Separação de parte da população e de um território de um Estado, subsistindo a personalidade internacional da pátria-mãe.
  • Dissolução total de um Estado, não subsistindo a personalidade do antigo Estado, dando origem a novos Estados.
  • Fusão de dois ou mais Estados em torno de um Estado novo.

O Estado precisa ser reconhecido por outro ou por outros. O reconhecimento pode ser:

  • Expresso: Quando um outro país reconhece por meio de carta diplomática ou declaração formal.
  • Tácito: Apesar de não haver uma carta com seu reconhecimento, o Estado participa de uma convenção com outros Estados, ou estabelece relações diplomáticas, e a partir daí passa a ser reconhecido.
  • De facto: Reconhece que o governo ou Estado existe de fato e exerce controle, mas pode não implicar aprovação ou relações plenas.
  • De jure: É o reconhecimento pleno e definitivo, legal.

Reconhecimento de Governo

É preciso se preocupar quando o governo não é legítimo, como quando toma o poder à força ou de forma ditatorial. Tal governo pode não ser reconhecido internacionalmente, pois não representa sua população, e assim não é reconhecido perante os outros.

São necessários três pressupostos para o reconhecimento de governo (doutrinas como a Estrada ou Tobar podem apresentar variações):

  1. A existência real de um governo aceito e obedecido pelo povo (efetividade).
  2. Estabilidade no governo (evitar instabilidade constante, como o exemplo da Venezuela em certos períodos).
  3. Que esse governo aceite as obrigações internacionais e demonstre respeito perante os outros Estados.

Extinção de um Estado

A extinção de um Estado é uma preocupação da comunidade internacional, pois outros Estados teriam que absorver a população do Estado que desapareceu. (Nota: A menção "Efeito estufa" no original parece deslocada aqui, mantida por instrução de não remover conteúdo.) Efeito estufa.

Direitos dos Estados

Partem de um preceito de isonomia, de igualdade jurídica, e não de fato. Sendo uma igualdade de direito, todos os Estados têm o mesmo direito perante os outros Estados.

Direitos Fundamentais do Estado:
  • Direito de existência e independência (soberania): A soberania está para o Estado assim como a personalidade jurídica está para o sujeito.
  • Direito à conservação: Seja de suas fronteiras, suas normas, suas culturas.
  • Direito à honra: Ter sua honra respeitada por outros Estados.
  • Direito de comercializar: Estabelecer relações de comércio.
Direito à Liberdade:

Os países são livres para adotar uma série de medidas, como:

  • Liberdade para estabelecer sua organização política.
  • Direito de legislação (criar sua própria legislação).
  • Liberdade de jurisdição.

Direito de liberdade de domínio: Domínio sobre suas fronteiras, suas normas e diretrizes.

Direito de realizar tratados internacionais.

Direito ao respeito mútuo, direito à paz e direito de guerra (este último limitado pelo direito internacional contemporâneo, especialmente a Carta da ONU).

Questões e Respostas sobre Tratados e Direitos Humanos no Brasil

A Constituição Federal permite a recepção de tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, tratados esses, que, uma vez aprovados pelo legislativo, se equiparam às (aos): EMENDAS CONSTITUCIONAIS. (Se aprovados conforme o rito do Art. 5º, §3º da CF)

Em face da Constituição Federal é possível afirmar que os tratados internacionais: SOBRE DIREITOS HUMANOS TÊM UM TRATAMENTO ESPECIAL.

De acordo com a jurisprudência do STF, desde 1988 os tratados sobre direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico nacional com força de emenda constitucional: ERRADO. (A possibilidade de status de emenda constitucional foi introduzida pela EC nº 45/2004, com o §3º do Art. 5º da CF).

A respeito do status jurídico dos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos no Brasil, assinale a alternativa correta: OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE FORAM INCORPORADOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PELA FORMA COMUM, OU SEJA, SEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSUEM, SEGUNDO A POSIÇÃO QUE PREVALECEU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STATUS SUPRALEGAL, MAS INFRACONSTITUCIONAL.

De acordo com a jurisprudência atualmente predominante no STF, um tratado internacional de direitos humanos, ratificado na forma do artigo 5º, parágrafo 2º, da CF, possui força normativa equivalente à de norma: SUPRALEGAL E INFRACONSTITUCIONAL. (Nota: O Art. 5º, §2º da CF afirma que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O status supralegal para tratados de DH não aprovados pelo rito do §3º é a interpretação consolidada.)

Com relação aos tratados internacionais, explique:

a) A necessidade de ratificação: O SISTEMA BRASILEIRO POSSUI DUAS FASES DE INCORPORAÇÃO DE TRATADOS: UMA EXTERNA (NEGOCIAÇÃO E ASSINATURA) E OUTRA INTERNA. A FASE INTERNA ENVOLVE A APROVAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL (REFERENDO PARLAMENTAR), QUE OCORRE POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO. DEPOIS, PARA QUE O TRATADO TENHA VALIDADE INTERNACIONAL PARA O BRASIL E SEJA EFETIVAMENTE INCORPORADO, PRECISA SER RATIFICADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ATO DE DIREITO INTERNACIONAL). A RATIFICAÇÃO NÃO ACONTECE NECESSARIAMENTE LOGO APÓS A ASSINATURA OU APROVAÇÃO CONGRESSUAL. O TRATADO SÓ VAI TER VALIDADE INTERNACIONAL APÓS A RATIFICAÇÃO E O DEPÓSITO DO INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO. INTERNAMENTE, É PROMULGADO POR DECRETO PRESIDENCIAL E PUBLICADO. SÓ QUEM PODE RATIFICAR É O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

b) A inserção do tratado no ordenamento jurídico pátrio: O TRATADO É INSERIDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, EM REGRA, COM STATUS DIFERENCIADO. A EXCEÇÃO SÃO OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS: SE APROVADOS PELO RITO DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO 3º DA CF (VOTO DE 3/5 NAS DUAS CASAS DO CONGRESSO, EM DOIS TURNOS), ELES ENTRAM COMO EMENDA CONSTITUCIONAL. ATUALMENTE, HÁ POUCOS TRATADOS COM ESSE STATUS NO BRASIL (EX: CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, TRATADO DE MARRAQUECHE PARA FACILITAR O ACESSO A OBRAS PUBLICADAS ÀS PESSOAS CEGAS, COM DEFICIÊNCIA VISUAL OU COM OUTRAS DIFICULDADES PARA TER ACESSO AO TEXTO IMPRESSO). OS DEMAIS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS, APROVADOS POR QUÓRUM SIMPLES, ENTRAM COM STATUS DE NORMA SUPRALEGAL E INFRACONSTITUCIONAL, OU SEJA, ACIMA DAS LEIS ORDINÁRIAS E ABAIXO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATADOS COMUNS (NÃO DE DIREITOS HUMANOS) TÊM STATUS DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL, PODENDO REVOGAR OU SEREM REVOGADOS POR LEIS POSTERIORES, OU STATUS SUPRALEGAL SE VERSAREM SOBRE TEMAS ESPECÍFICOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA.

Questões de Múltipla Escolha e Discursivas (Exames Anteriores)

  1. (CESPE – 2010 OAB Exame da Ordem - Primeira Fase). No âmbito do direito internacional, a soberania, importante característica do palco internacional, significa a possibilidade de:
    D – Igualdade entre os países, independentemente de sua dimensão ou importância econômica mundial.
  2. (Prova OAB Unificada Exame da Ordem Janeiro/2008) Em razão de sua natureza descentralizada, o direito internacional público desenvolveu-se no sentido de admitir fontes de direito diferentes daquelas admitidas no direito interno. Que fonte, entre as listadas a seguir, não pode ser considerada fonte de direito internacional?
    B - Decisões de tribunais constitucionais dos Estados.
  3. Os tratados internacionais sobre direitos humanos firmados pela República Federativa do Brasil serão equivalentes às emendas constitucionais, se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional:
    A - Em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
  4. Com relação aos tratados internacionais, assinale a opção correta à luz da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969.
    D - Com relação aos tratados internacionais, assinale a opção correta à luz da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969. (Nota: A pergunta está repetida como resposta no texto original.)
  5. Com relação ao direito público internacional pergunta-se:
    • a) Além dos tratados, cite as duas outras principais fontes de direito público internacional:
      Além dos tratados internacionais, constituem como fontes do Direito Público Internacional os costumes internacionais (práticas reiteradas e aceitas como direito no âmbito internacional) e os princípios gerais do direito.
    • b) Quais as condições de validade dos tratados? Explique:
      São condições de validade de um tratado:
      1. Objeto lícito: Ou seja, que não seja proibido pelo direito internacional (jus cogens).
      2. Objeto possível: Que possa ser executado.
      3. Capacidade das partes: Dentre os quais o Estado soberano e as organizações internacionais reconhecidas pela comunidade internacional.
      4. Consentimento mútuo: Livre de vícios (erro, dolo, coação), sob pena de nulidade.
      5. Habilitação do agente signatário: Deve ser assinado pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo, Ministro das Relações Exteriores, ou por quem tem plenos poderes ou representação presumida.
  6. No que concerne aos tratados explique:
    • a) Ratificação:
      • a1) O que é:
        A ratificação é o ato internacional pelo qual um Estado soberano confirma sua intenção de se obrigar por um tratado que já assinou. No contexto brasileiro, após a assinatura (ou negociação), o tratado é submetido à aprovação do Poder Legislativo (Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo). Depois da aprovação legislativa e da decisão do Presidente da República de se vincular, ocorre a ratificação (ato do Executivo). O tratado é então formalmente inserido no ordenamento jurídico internacional para o Estado, e internamente por meio de promulgação (decreto presidencial) e publicação.
      • a2) Explique a sua importância no que toca à inserção no contexto legislativo interno brasileiro:
        Conforme disposto na questão anterior, a ratificação de um tratado internacional, no Brasil, apenas ocorrerá após a aprovação pelo Congresso Nacional. Destaca-se que, se o tratado for de direitos humanos e aprovado conforme o rito do art. 5º, §3º, da CF, ingressará no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional. Se for um tratado de direitos humanos aprovado por rito comum, ou um tratado sobre outros temas, ingressará com status de norma supralegal (acima das leis, abaixo da Constituição), sendo promulgado por decreto presidencial após a aprovação por decreto legislativo.
    • b) Adesão:
      • b1) O que é?:
        A adesão ocorre quando um Estado que não participou da negociação nem assinou originalmente um tratado já em vigor (ou aberto à adesão) manifesta seu consentimento em se tornar parte dele.
      • b2) A possibilidade de apresentação de reserva:
        Em geral, o Estado que adere a um tratado deve aceitá-lo na forma em que está. No entanto, a possibilidade de apresentar reservas na adesão depende das disposições do próprio tratado (se permite, proíbe ou limita reservas) e, em alguns casos, do consentimento dos Estados que já são partes do tratado. Há entendimentos de que existe a possibilidade de reserva na adesão, caso o tratado não proíba e os demais Estados partes aceitem.

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