Formas e Agrupamentos das Normas Jurídicas

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Formas das normas jurídicas

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Regras: possuem determinações específicas do âmbito de incidência de sua hipótese de fato; possuem pouca margem de discussão, pois são muito precisas; apenas são cumpridas ou não (ex.: é proibido estacionar).

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Princípios: possuem generalidade no âmbito de incidência de sua hipótese de fato. Por isso, é frequente que ocorram colisões entre princípios, sendo necessário determinar qual é o prioritário. São mandamentos otimistas, ordenando que algo seja cumprido na maior medida possível dentro das possibilidades reais e jurídicas existentes. Possuem natureza normogenética, pois as normas são, lógica e axiologicamente, deles deduzidas (em razão de sua fundamentabilidade e supremacia axiológica) e são fundamentais para o ordenamento jurídico, conferindo-lhe unidade. Através de sua interpretação são preenchidas lacunas. Quando houver colisão dos princípios, aplica-se o Princípio da Proporcionalidade (adequação — aptidão dos meios para solucionar o conflito —, necessidade — busca do melhor meio para se alcançar o fim —, ponderação — analisa qual princípio terá maior aplicabilidade, ou seja, estabelece uma precedência principiológica).

Agrupamentos de normas jurídicas — Enciclopédia do Direito

Agrupam-se normas jurídicas de modo que se chegue a conceitos jurídicos fundamentais, institutos jurídicos (unidade de conceitos jurídicos voltados para o mesmo fim) e ramos do Direito (subdivisões do Direito com objetivos e princípios próprios).

Direito Constitucional

Em um Estado Democrático de Direito, o Direito Constitucional tem por objetivo a finalidade do Estado, que é a garantia dos direitos fundamentais, disciplinando, assim, as ações do Estado para a obtenção desse fim. Subordina os demais ramos do Direito, por tratar da estrutura do Estado e do exercício do poder.

Princípios:

  • Legalidade (primazia da lei)
  • Isonomia perante a lei
  • Intangibilidade das normas que declaram os direitos fundamentais
  • Extensabilidade dos direitos fundamentais (devem ser interpretados de forma ampla)
  • Ponderação dos direitos fundamentais (em caso de conflito, deve-se decidir qual é o preponderante)
  • Aplicação imediata dos direitos fundamentais
  • Separação do exercício do poder

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