Formas Jurídicas de Empresas: Guia Essencial
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Pessoa Singular vs. Pessoa Coletiva
Pessoa Singular: Desde o nascimento, adquire direitos e obrigações (capacidade jurídica), podendo exercê-los plenamente a partir dos 18 anos.
Pessoa Coletiva: Entidade com direitos e deveres próprios, distinta dos seus membros, que atua perante a administração pública e terceiros na execução de uma atividade, geralmente económica.
Empresário Individual (EI)
Pessoa singular, maior de idade, com capacidade jurídica plena, que exerce regularmente uma atividade económica em nome próprio, assumindo responsabilidade pessoal e ilimitada com todos os seus bens presentes e futuros. Está sujeito às obrigações fiscais inerentes à atividade e, geralmente, enquadrado no Regime Especial de Trabalhadores Autônomos (RETA).
Vantagens:
- Controlo total da empresa.
- Não exige capital mínimo inicial.
- Processos de constituição e gestão simplificados.
Obrigações Principais:
- Fiscais: Pagamento de impostos (IRS/IRPF, IVA, eventualmente Imposto sobre Atividades Económicas, dependendo da legislação).
- Comerciais: Manter contabilidade organizada que permita o acompanhamento cronológico das operações.
- Civis: Responder com todo o património pessoal pelas obrigações perante terceiros.
- Laborais: Se tiver trabalhadores, registá-los e cumprir as obrigações da Segurança Social.
Desvantagens:
- Responsabilidade ilimitada (risco sobre o património pessoal).
- Menos adequado para negócios com grande potencial de crescimento que necessitem de capital externo.
Exemplos: Cabeleireiros, lojas de comércio local, bares, profissionais liberais.
Sociedades Personalistas
Sociedades onde a figura e a responsabilidade dos sócios são centrais.
Sociedade Coletiva
Sociedade comercial em que todos os sócios participam nos direitos e obrigações, respondendo ilimitada e solidariamente com todos os seus bens pelas dívidas sociais.
- Sócios Capitalistas: Contribuem com capital e geralmente participam na gestão. A sua responsabilidade pelas dívidas sociais é pessoal, ilimitada e solidária.
- Sócios Industriais: Contribuem com trabalho/serviços. A sua responsabilidade perante terceiros pode ser limitada ou nula, dependendo do pacto social, mas participam nas perdas, salvo convenção em contrário.
- Sócios: Mínimo de 2. A transmissão da participação requer, regra geral, o consentimento dos restantes sócios. Têm controlo sobre a gestão.
- Responsabilidade: Ilimitada e solidária.
- Capital Mínimo: Não exigido por lei, definido no pacto social.
- Denominação: Nome de um ou mais sócios + "e Companhia" ou "& Cia.", ou similar.
Sociedade Comanditária
Sociedade que possui dois tipos de sócios: os comanditados (com responsabilidade ilimitada, similar aos sócios da sociedade coletiva) e os comanditários (cuja responsabilidade é limitada ao valor da sua contribuição).
- Sócios Comanditários: Não participam na gestão da sociedade. Têm direito a receber informações e a participar nos lucros proporcionalmente à sua entrada.
- Responsabilidade: Mista (ilimitada para comanditados, limitada para comanditários).
- Denominação: Nome de um ou mais sócios comanditados + "em Comandita" ou "& Comandita".
Exemplo: Escritórios de advogados, serviços profissionais.
Sociedade Anónima (SA)
Sociedade de capitais por excelência. É uma sociedade comercial cujo capital social está dividido em ações. Os sócios (acionistas) não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade; a sua responsabilidade está limitada ao valor das ações subscritas.
Direitos dos Acionistas:
- Receber Dividendos: Parte dos lucros distribuíveis.
- Participar na Partilha do Ativo de Liquidação: Em caso de dissolução.
- Direito de Preferência na Subscrição de Novas Ações: Para manter a sua proporção no capital.
- Direito de Voto: Geralmente proporcional ao número de ações detidas.
Vantagens:
- Responsabilidade limitada ao capital investido.
- Facilidade na transmissão das ações (liquidez).
- Capacidade de atrair grande volume de capital.
Desvantagens:
- Exigência de capital social mínimo elevado (e.g., 50.000€ em Portugal, 60.000€ na Espanha).
- Processo de constituição e funcionamento complexo e dispendioso.
- Menor controlo direto da gestão pelos acionistas minoritários.
- Requisitos legais e regulatórios rigorosos.
Tipos de Valores das Ações: Nominal (valor inicial), Contabilístico, De Mercado.
Exemplo: Grandes empresas, bancos, empresas cotadas em bolsa.
Órgãos de Decisão: Assembleia Geral de Acionistas, Conselho de Administração (ou Administrador Único/Conselho Fiscal, dependendo da estrutura e legislação).
Sociedade por Quotas (Lda / SRL)
Sociedade comercial em que o capital está dividido em quotas sociais. Os sócios respondem apenas pela sua entrada (capital subscrito), não respondendo pessoalmente pelas dívidas sociais (salvo exceções legais).
- Capital Social Mínimo: Varia conforme o país (e.g., 1€ em Portugal com diferimento das entradas, 3.000€ na Espanha).
- Responsabilidade: Limitada à contribuição de cada sócio.
- Sócios: Pode ser constituída por um único sócio (Sociedade Unipessoal por Quotas) ou vários, sem limite máximo legal geral.
- Decisões: Tomadas na Assembleia Geral de Sócios.
- Poder de Decisão: Geralmente proporcional à quota detida.
- Administrador/Gerente: Pode ser um sócio ou um não-sócio.
- Formas de Administração/Gerência: Gerente único, vários gerentes (atuando conjunta ou separadamente), conselho de gerência (menos comum).
Vantagens:
- Responsabilidade limitada.
- Gestão geralmente mais simples que a SA.
- Maior controlo dos sócios sobre a sociedade.
Desvantagens:
- Formalidades e custos na constituição e alterações.
- Restrições na transmissão das quotas (geralmente requer consentimento ou segue regras do pacto social).
Exemplo: Pequenas e Médias Empresas (PMEs), clubes desportivos, empresas familiares.
Sociedade Limitada Nova Empresa (SLNE - Espanha)
Nota: Esta é uma forma específica da legislação espanhola, simplificada.
Tipo particular de Sociedade de Responsabilidade Limitada (SRL) em Espanha, criada para simplificar e agilizar a constituição e gestão inicial, mantendo a responsabilidade limitada.
- Capital Social: Mínimo de 3.012€, máximo de 120.202€.
- Sócios: No momento da constituição, máximo de 5 sócios, que devem ser pessoas singulares.
Sociedades de Economia Social
Entidades que operam no mercado com fins empresariais, mas com forte componente social e princípios de gestão democrática e participativa.
Sociedade Laboral (SAL / SLL)
Pode adotar a forma de SA (SAL) ou Lda (SLL), caracterizando-se pelo facto de a maioria do capital social pertencer a trabalhadores que prestam serviços remunerados de forma direta, pessoal e com vínculo laboral por tempo indeterminado.
- Sócios Trabalhadores: Mínimo de 3 (na maioria das legislações). Estão enquadrados na Segurança Social.
- Reserva Especial: Obrigação de destinar uma percentagem dos lucros (e.g., 10%) a uma reserva especial.
- Transmissão de Capital: Ordem de preferência na aquisição: trabalhadores não sócios com contrato indefinido, sócios trabalhadores, sócios não trabalhadores, outros trabalhadores, sociedade.
- Responsabilidade: Limitada ao capital (como na SA ou Lda base).
Cooperativas
Associações autónomas de pessoas que se unem voluntariamente para satisfazer as suas necessidades e aspirações económicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade conjunta e gestão democrática, regendo-se pelos princípios cooperativos formulados pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI).
- Capital Social: Variável, com um mínimo fixado nos estatutos (e.g., 2.500€ ou 3.000€ dependendo da legislação e tipo).
- Responsabilidade dos Sócios: Geralmente limitada ao montante do capital subscrito, mas pode ser ilimitada se os estatutos assim o determinarem.
- Sócios: Número mínimo variável (e.g., 3 ou 5 dependendo do tipo e legislação).
- Exemplo: Cooperativas agrícolas, de crédito, de consumo, de habitação, de trabalho associado.
Vantagens das Cooperativas:
- Gestão democrática (um membro, um voto).
- Participação ativa dos membros.
- Apoios e benefícios fiscais específicos em muitas jurisdições.
- Foco no bem-estar dos membros e da comunidade.
Desvantagens das Cooperativas:
- Processos de tomada de decisão podem ser mais lentos.
- Formalidades e documentação específicas.
- Limitações na contratação de trabalhadores não-sócios em alguns tipos.
Escolha da Forma Jurídica
O Processo de Tomada de Decisão (PTD) ao criar uma empresa deve considerar vários fatores para escolher a estrutura legal mais adequada.
a) Definição de Objetivos
O objetivo principal é geralmente o lucro, mas outros podem coexistir (crescimento, impacto social, preservação do património). A forma jurídica deve alinhar-se com estes objetivos. Para crescimento e financiamento, formas como SA ou Lda podem ser mais adequadas. Para objetivos sociais, as sociedades de economia social são uma opção.
b) Processamento de Informação
Recolher informação detalhada sobre os diferentes tipos legais de empresas, suas características, vantagens, desvantagens e requisitos.
c) Critérios de Decisão
Fatores a ponderar na escolha:
- Nível de responsabilidade que os sócios estão dispostos a assumir (limitada vs. ilimitada).
- Número de promotores/sócios.
- Capital disponível para iniciar o negócio e requisitos mínimos legais.
- Complexidade da gestão e dos processos administrativos.
- Regime fiscal aplicável a cada forma jurídica.
- Acesso a ajudas, subsídios ou financiamento.
d) Escolha da Opção Mais Adequada
Comparar as diferentes formas jurídicas à luz dos objetivos e critérios definidos, selecionando a que melhor se adapta às necessidades e circunstâncias do projeto.
e) Execução da Decisão
Após a escolha, o empresário ou promotores devem realizar todos os trâmites legais e administrativos necessários para a constituição formal da empresa, que variarão consoante a forma jurídica selecionada.