Fraude à Execução e Bens Impenhoráveis no Processo Civil

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Fraude à Execução

A doutrina entende que, sendo reconhecida a fraude, a alienação do bem será considerada ineficaz em relação ao credor, mas continuará válida entre as partes envolvidas (alienante e adquirente).

Na fraude à execução, pode ocorrer tanto a alienação quanto a oneração de um bem em prejuízo do credor. Se no registro do bem constar a averbação da penhora, presume-se o conhecimento do terceiro adquirente, que terá o ônus de provar sua boa-fé. No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro deve provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição (conforme Art. 792 do CPC).

Caso o bem seja alienado e o credor alegue fraude, o juiz intimará o terceiro adquirente para, se desejar, exercer o contraditório por meio de embargos de terceiro. Estes embargos constituem uma ação autônoma de procedimento especial, não sendo o contraditório exercido na própria execução.

Bens Impenhoráveis

O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) determina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. São eles:

  • Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  • Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns a um médio padrão de vida;
  • Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  • Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias recebidas por liberalidade de terceiros para sustento do devedor e sua família, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia ou de valores que excedam 50 salários-mínimos mensais;
  • Os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • O seguro de vida;
  • Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
  • A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família;
  • Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Exceção: A impenhorabilidade não se aplica à execução de dívida relativa ao próprio bem, como aquela contraída para sua aquisição.

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