Função e Estrutura da Justiça Militar e do Ministério Público
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Qual a Função da Justiça Militar da União (JMU)?
A Justiça Militar da União é uma justiça especializada na aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais (Marinha, Exército e Aeronáutica), julgando apenas e tão somente os crimes militares definidos em lei. Não é um tribunal de exceção, já que atua ininterruptamente há quase duzentos anos, possui magistrados nomeados segundo normas legais permanentes e não é subordinado a nenhum outro Poder.
Órgãos da Justiça Militar
São órgãos da Justiça Militar (Art. 122):
- Superior Tribunal Militar (STM)
- Tribunais Militares
- Juízes Militares
Composição do Superior Tribunal Militar (STM)
O STM é composto por 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da indicação pelo Senado Federal (Art. 123). A composição é a seguinte:
- 10 Ministros Militares (da ativa e do posto mais elevado da carreira):
- 3 Oficiais-Generais da Marinha;
- 4 Oficiais-Generais do Exército;
- 3 Oficiais-Generais da Aeronáutica.
- 5 Ministros Civis (escolhidos pelo Presidente dentre brasileiros maiores de 35 anos):
- três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
- dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Competência da JMU
Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei (Art. 124).
A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar (Art. 124, parágrafo único).
Estrutura e Princípios do Ministério Público (MP)
O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127).
Legislação Pertinente
O MP foi organizado como instituição por lei já em 1890. A legislação atual inclui:
- Lei n.º 8.625/93: Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
- Lei Complementar n.º 75/93: Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU).
O MP é um órgão autônomo e independente, não subordinado a qualquer Poder. Trata-se do fiscal da Federação, da separação dos Poderes, da moralidade pública, da legalidade, do regime democrático e dos direitos e garantias constitucionais.
Composição do Ministério Público (Art. 128)
O Ministério Público abrange:
- O Ministério Público da União (MPU), que compreende:
- o Ministério Público Federal;
- o Ministério Público do Trabalho;
- o Ministério Público Militar;
- o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
- Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).