Função e Estrutura da Justiça Militar e do Ministério Público

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Qual a Função da Justiça Militar da União (JMU)?

A Justiça Militar da União é uma justiça especializada na aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais (Marinha, Exército e Aeronáutica), julgando apenas e tão somente os crimes militares definidos em lei. Não é um tribunal de exceção, já que atua ininterruptamente há quase duzentos anos, possui magistrados nomeados segundo normas legais permanentes e não é subordinado a nenhum outro Poder.

Órgãos da Justiça Militar

São órgãos da Justiça Militar (Art. 122):

  • Superior Tribunal Militar (STM)
  • Tribunais Militares
  • Juízes Militares

Composição do Superior Tribunal Militar (STM)

O STM é composto por 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da indicação pelo Senado Federal (Art. 123). A composição é a seguinte:

  • 10 Ministros Militares (da ativa e do posto mais elevado da carreira):
    • 3 Oficiais-Generais da Marinha;
    • 4 Oficiais-Generais do Exército;
    • 3 Oficiais-Generais da Aeronáutica.
  • 5 Ministros Civis (escolhidos pelo Presidente dentre brasileiros maiores de 35 anos):
    • três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
    • dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Competência da JMU

Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei (Art. 124).

A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar (Art. 124, parágrafo único).

Estrutura e Princípios do Ministério Público (MP)

O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127).

Legislação Pertinente

O MP foi organizado como instituição por lei já em 1890. A legislação atual inclui:

  • Lei n.º 8.625/93: Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
  • Lei Complementar n.º 75/93: Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU).

O MP é um órgão autônomo e independente, não subordinado a qualquer Poder. Trata-se do fiscal da Federação, da separação dos Poderes, da moralidade pública, da legalidade, do regime democrático e dos direitos e garantias constitucionais.

Composição do Ministério Público (Art. 128)

O Ministério Público abrange:

  1. O Ministério Público da União (MPU), que compreende:
    • o Ministério Público Federal;
    • o Ministério Público do Trabalho;
    • o Ministério Público Militar;
    • o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
  2. Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).

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