Funções Essenciais à Justiça: MP, AGU e Defensoria Pública
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O Ministério Público e o Princípio do Promotor Natural
- Promotor Natural: Fundamento no Art. 129, § 2º da Constituição Federal.
- A Jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) deixou assente que o princípio do Promotor Natural tem sede constitucional (HC 67.759/RJ – rel. Min. Celso de Mello, 06.08.1992).
- O sistema constitucional repele designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, evitando a figura do acusador de exceção (nomeado ad hoc).
Processo de Escolha e Destituição do PGR e PGJ
Procurador-Geral da República (PGR)
- Nomeação: Pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
- Mandato: 2 anos, permitida a recondução (Art. 128, § 1º).
- Destituição: Iniciativa do Presidente, precedida de autorização pela maioria absoluta do Senado Federal.
Procurador-Geral de Justiça dos Estados (PGJ)
- Nomeação: Escolhido a partir de lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
- Mandato: 2 anos, permitida a recondução somente 1 vez.
- Destituição: Por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo Estadual, na forma da lei (Art. 128, § 4º).
O Papel da Advocacia Pública (AGU)
Atribuições
- Representa a União, judicial e extrajudicialmente.
- Exerce as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo (Art. 131 da CF).
- Base Legal: Lei Complementar nº 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União).
- No regime constitucional anterior, essa competência ficava a cargo do Ministério Público da União (MPU).
Advogado-Geral da União (AGU)
- Chefe: Nomeado pelo Presidente da República.
- Requisitos: Cidadão com mais de 35 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.
- O ingresso nas classes iniciais da carreira se dá por concurso público de provas e títulos.
Nota: Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Atribuições da Defensoria Pública
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e instrumento do regime democrático.
Função Fundamental (Art. 134, caput, EC nº 80/2014)
- Orientação jurídica;
- Promoção dos direitos humanos;
- Defesa, em todos os graus (judicial e extrajudicial), dos direitos individuais e coletivos.
Tais serviços são prestados de forma integral e gratuita aos necessitados, conforme o Art. 5º, LXXIV da CF/88.
Assistência Jurídica Gratuita (Art. 5º, LXXIV)
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A CF/88 constitucionalizou a Defensoria Pública, reconhecendo sua essencialidade. Vários diplomas normatizam a instituição.